TJTO - 0025952-52.2021.8.27.2706
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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07/07/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 15:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
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04/07/2025 15:33
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/07/2025 15:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAEVDOM -> TOARAGG
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04/07/2025 09:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 09:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 07:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 07:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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03/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 07:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0025952-52.2021.8.27.2706/TO RÉU: CARLOS ALBERTO XAVIERADVOGADO(A): LUCIANA LIMA MACHADO (OAB TO004990)ADVOGADO(A): ISRAEL JUNIOR GOMES MACHADO (OAB TO012155) SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS propôs ação penal em desfavor de CARLOS ALBERTO XAVIER, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, com as implicações da Lei n. 11.340/2006.
Extrai-se da denúncia: [...]Conforme apurado nos inclusos autos de inquérito policial, no 10 de setembro de 2019, por volta das 09hr00min, na Rua 25 de Dezembro, nº 91, Centro, nesta cidade e comarca, o denunciado, prevalecendo-se de relação íntima de afinidade e coabitação, em situação de violência doméstica, ameaçou, por palavras de causar mal injusto e grave a sua esposa, a Sra.
K.
O.
A.
Verte dos autos que, na data e local acima referidos, o denunciado iniciou uma discussão com a vítima em razão de um processo movido por ela acerca da separação de bens do casal.
Em meio à contenda, o denunciado ameaçou contra a vida da esposa, nos seguintes termos: “SE VOCÊ NÃO RETIRAR O PROCESSO AS COISAS IRÃO SE RESOLVER DE UMA MANEIRA PIOR! EM VEZ DE MELHORAR VAI PIORAR! VOCÊ TEM QUE RETIRAR O PROCESSO E VOLTAR PRA CAMA!”.
A denúncia foi recebida em 17 de janeiro de 2022 (evento 3).
O acusado não foi localizado para a citação pessoal e, consequentemente, o curso do processo e do prazo prescricional foram suspensos, nos termos do artigo 366 do CPP (evento 34).
Após nova diligência, o denunciado foi citado (evento 41) e apresentou resposta à acusação por meio de patrono constituído (evento 49). O recebimento da denúncia foi ratificado (evento 51). A instrução criminal tramitou regularmente com as oitivas da vítima, da informante arrolada pela acusação e com o interrogatório do denunciado (evento 79). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia, uma vez que provadas autoria e materialidade (evento 79).
A Defesa do réu apresentou alegações finais (evento 79), pugnando pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, pela aplicação de penas brandas, tais como a substituição por restritiva de direitos, sem, contudo, aplicar-se multa ou indenização.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Estão suficientemente preenchidas as condições de exercício do direito de ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual penal. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Quanto à comprovação da materialidade e da autoria do crime de ameaça, imprescindível a análise das provas colhidas na fase processual. K.
O.
A., vítima, em pretório, contou que, na data dos fatos descritos na denúncia, o acusado a ameaçou dizendo que, caso ela não retirasse (o processo de divórcio), as coisas iriam piorar para ela, dizendo que ela deveria voltar a dormir com ele, na cama dele. Ela revela que o denunciado é uma pessoa instável e por isso ficou temerosa com as declarações proferidas por ele.
A ofendida narra que, atualmente, faz acompanhamento psiquiátrico com o uso de medicamentos controlados.
Durante a instrução, ela expõe que utiliza as seguintes medicações: Neozine, Venlafaxina e Risperidona. Ao final de suas declarações, ela aduz que o denunciado a ameaçou por não aceitar o término do relacionamento, acreditando que ela tinha a obrigação de viver com ele pelo resto da vida, em virtude da religião que eles seguiam.
Karoliny Aguiar Xavier, informante arrolada pela acusação e filha dos envolvidos, diz não ter presenciado os fatos, mas que a sua genitora lhe contava tudo o que se passava à época, inclusive os fatos que estão descritos na exordial.
Ela conta que o acusado ofendia constantemente a vítima, embora negue que o seu pai ameaçava a sua genitora de morte. A informante confirma que a sua genitora, em virtude de todos os ocorridos com o denunciado, faz acompanhamento psiquiátrico.
O denunciado CARLOS ALBERTO XAVIER, em Juízo, optou por exercer o direito ao silêncio. Pois bem. Inicialmente, ao contrário do argumento defensivo, entendo que não é o caso de absolvição do réu com base em insuficiência probatória. Veja-se que o relato da ofendida é compatível ao que está descrito na denúncia e ao que ela própria relatou na fase extrajudicial. A vítima, em ambas as oportunidades, afirma categoricamente que o denunciado a ameaçou dizendo que, caso ela não retirasse o processo de divórcio que movia, o pior poderia acontecer, além de dizer que ela deveria voltar a dormir na cama com ele, estando a narrativa coerente com a peça acusatória. K.
O.
A. afirma que, pela instabilidade do denunciado, as declarações proferidas por ele lhe causaram temor.
O argumento defensivo de que a ausência de especificidade do que seria o “pior” nas declarações do denunciado afasta o dolo específico não prospera. Explico.
A partir de uma análise das declarações do acusado, é possível identificar a clara idoneidade intimidativa de suas palavras.
Essa ameaça de causar mal injusto e grave encontra-se precisamente na incerteza vivenciada pela ofendida, que não poderia prever qual seria a atitude do denunciado caso o processo de divórcio prosseguisse. Ressalte-se que a vítima assevera que, em virtude da religião seguida pelo ex-casal, o acusado acreditava que ela estava “amarrada” a ele e que por isso deveria ficar com ele independentemente de qualquer coisa.
As provas coligidas ao longo da instrução processual demonstram, de forma inequívoca, que a ameaça proferida pelo denunciado foi realizada de maneira deliberada, com a clara intenção de insinuar que algo negativo poderia sobrevir à vítima caso o processo de divórcio tivesse prosseguimento.
Tal conduta, ademais, provocou na ofendida um estado de temor legítimo e concreto, configurando a tipicidade do delito em foco.
A incerteza do que seria o “algo pior” tem efeito contrário do alegado pela defesa, à medida que é capaz de impor mais temor ainda pela incerteza de quais seriam as possíveis medidas a serem adotadas pelo denunciado. Não se sustenta a alegação de que as declarações do denunciado são incapazes de gerar temor, especialmente considerando o contexto em que o delito foi cometido e analisando-se o cenário probatório sob uma perspectiva de gênero, conforme exigido em casos de violência doméstica contra mulher. Note-se que, à época dos fatos, os envolvidos passavam por um complicado processo de divórcio, que não era aceito pelo denunciado.
A sua incompreensão com o término do relacionamento somada às ameaças proferidas por ele, são mais que suficientes para comprovar a capacidade de temor a ser gerado por suas declarações, porquanto a ofendida não poderia saber o que ele faria de “pior” com ela.
Conforme jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, a ameaça é um delito formal, bastando o caráter intimidativo das palavras proferidas pelo réu para a sua consumação, ou seja, a partir da análise detida do que foi proferido pelo acusado, constata-se o teor intimidativo de suas declarações, ficando comprovada a prática do crime. Para corroborar, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA SUFICIENTE.
DESPROVIMENTO DE RECURSO. 3.
A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância probatória, sendo suficiente para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos, como depoimentos testemunhais e o estado emocional da vítima no momento da denúncia. 4.
O crime de ameaça é formal, consumando-se pela idoneidade intimidativa das palavras ou condutas do agente, independentemente de efetivo temor ou intenção de concretizar a ameaça. (TJTO, Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0002548-68.2023.8.27.2716, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 28/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025 14:02:24) – Grifo do Juízo.
Como argumentado, a promessa de que as coisas iriam piorar é suficiente para infundir temor à vítima, porquanto isso, somado à instabilidade do acusado e ao contexto do ocorrido, fez com que ela se sentisse insegura. Impende destacar que, nas infrações penais cometidas no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quanto corroborada com outras provas, tendo em vista que geralmente ocorrem à revelia de testemunhas, tal como no presente caso.
Assim, a palavra da ofendida deve ser prestigiada por não haver alterações em sua narrativa no decorrer na persecução penal, estando fiel ao que consta na denúncia. Quanto ao depoimento prestado pela informante arrolada pela acusação, há de se levar em consideração o fato de ser filha dos envolvidos e claramente temer prejudicar o pai, tendo a plena consciência de que ele está sujeito a possíveis reprimendas por conta de seus atos.
A testemunha não compromissada afirma que o acusado não ameaçou a sua mãe de morte, o que foi utilizado pela defesa técnica dele em sede de alegações finais.
Todavia, o crime de ameaça não se refere tão somente a ameaças de morte, mas, sim, conforme descrito no artigo 147 do Código Penal, à conduta de ameaçar alguém, por palavra, gesto ou qualquer meio simbólico, de causar mal injusto e grave, sendo isto mais amplo que tão somente a possível ameaça de morte.
Diante disso, não fica afastada a tipicidade da conduta e tampouco o dolo do denunciado, em face de que, como já asseverado, prometeu que as coisas ficariam pior para a ofendida, dando a entender que algo ruim ocorreria com ela, ou seja, a efetiva promessa de mal injusto e grave.
Saliente-se que a informante citada aparentemente não possui conhecimento técnico para diferenciar ameaça de chantagem, o que de certo compromete o seu relato igualmente ao fato de não querer prejudicar o pai. Perceba-se que a informante atrela muito o crime capitulado na denúncia somente quando relacionado a ameaças de ceifar a vida – no caso a de sua genitora - ou situações semelhantes, o que ratifica a ausência de conhecimento técnico da situação e a possível desconsideração da gravidade da conduta, acreditando que seu pai a chantageava e falava isso da boca para a fora. Destarte, ressalta-se que a inexistência de ameaça de morte não caracteriza a ausência do delito em análise, uma vez que, conforme já elucidado, sua definição é consideravelmente mais abrangente.
No que concerne à presunção de inocência, entendo que ao curso da instrução processual o denunciado em momento algum teve o referido direito fundamental violado, devendo ser considerado inocente até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, motivo pelo qual não vejo a necessidade de debates tendo isso como enfoque. Por fim, as questões relacionadas à religião do acusado são alheias aos autos.
Por mais que, pela religião, o denunciado acreditasse que a ofendida estava vinculada a ele para o resto da vida, isso não deve servir de escudo para o cometimento de ilícitos. Desta feita, com base em todo o conjunto probatório que consta nos autos, conclui-se ter o denunciado cometido o delito de ameaça. Na espécie, aplico a agravante do artigo 61, II, alínea “f”, do Código Penal, eis que o denunciado cometeu o delito prevalecendo-se das relações domésticas que tivera com a vítima. Portanto, tratando-se de fato típico, sem excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do denunciado é medida imperativa. Passa-se agora ao dispositivo e à posterior fase de dosimetria.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR CARLOS ALBERTO XAVIER, brasileiro, comerciante, nascido aos 02/09/1966, natural de Ecoporanga/ES, filho de Judith Mendes Pereira e José Xavier Pereira, CPF n. *54.***.*88-00, como incurso nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, com as implicações da Lei n. 11.340/2006. Assim, passo a dosar-lhe a reprimenda em estrita observância ao princípio da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República), com base no critério trifásico, na forma determinada nos artigos 59 e 68 do Código Penal. III.1 – Dosimetria A conduta criminosa do réu foi perpetrada antes da vigência da Lei n. 14.994/2024, a qual, sabidamente, criou causa de aumento quando o crime for cometido contra a mulher por razões da condição do gênero feminino.
Assim, no presente processo, por ser a nova lei mais gravosa ao réu (novatio legis in pejus), não levarei em consideração tal majorante prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal. A) Primeira fase Tem-se que a culpabilidade do acusado não merece ser valorada negativamente, pois não há comprovação de que ultrapassou os limites previstos no tipo penal (neutralizada).
O réu não se revela possuidor de maus antecedentes (neutralizada). Nada a deliberar sobre a conduta social (neutralizada). Quanto à personalidade, não há elementos nos autos que permitam sua análise, não podendo ser considerada em desfavor do denunciado (neutralizada). Os motivos são negativos, tendo em vista que o denunciado cometeu o delito por não aceitar o término do relacionamento e em razão da continuidade do processo de divórcio movido pela ofendida (desfavorável). As circunstâncias não são negativas (neutralizada). As consequências merecem ser valoradas negativamente, pois, em instrução, a ofendida afirmou que, em decorrência desses fatos, passou a fazer uso de medicações controladas, o que foi ratificado pela informante ouvida na mesma oportunidade (desfavorável). O comportamento da vítima não teve influência na prática do delito (neutralizada). Diante das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 2 (dois) meses e 6 dias de detenção. B) Segunda fase O réu não é reincidente.
Incide a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, já devidamente tratada na fundamentação desta sentença. Assim, fixo a pena provisória em 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção. C) Terceira fase Por sua vez, à míngua de causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 2 (dois) meses e 17 (dezessete) dias de detenção. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o regime inicial aberto, ante a determinação contida no artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal. DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DA NÃO SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista a natural existência de grave ameaça durante a prática do crime e por ter circunstâncias negativas na 1ª fase da dosimetria (art. 44, I e III, do Código Penal, e Súmula 588 do STJ).
Não concedo a suspensão condicional da pena (sursis), por entender que sua aplicação seria mais gravosa ao réu do que o cumprimento da pena em regime aberto e por ter circunstâncias negativas na 1ª fase da dosimetria (art. 77, II, do CP). DA NÃO FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES Não decreto a prisão provisória ou qualquer outra medida cautelar (art. 387, § 1º, CPP), pois não vislumbro, nesse instante, a necessidade e tampouco a adequação. DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA Por haver pedido expresso na denúncia, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.675.874/MS), CONDENO, ainda, o denunciado CARLOS ALBERTO XAVIER a pagar à vítima a quantia de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), a título de compensação mínima por danos morais in re ipsa.
O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento lesivo (Súmula 54 do STJ) até 30/08/2024.
A partir de 31/08/2024, os juros de mora serão pela taxa legal prevista no art. 406 e § 1º do CC/02 (juros obtidos pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA). DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se o Ministério Público (CPP, art. 390), a vítima (art. 21 da Lei 11.340/2006) e os defensores dos envolvidos. Tratando-se de réu solto, fica dispensada a sua intimação pessoal, bastando a de sua defesa técnica (art. 392, inciso II, do CPP). Autorizo que a intimação da vítima seja feita por meio de aplicativo de mensagem.
No entanto, deverá ser adotado procedimento apto a atestar, com suficiente grau de certeza, a identidade da destinatária. (STJ.
AgRg no HC n. 685.286/PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/2/2022). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Suspendo os direitos políticos do acusado durante o cumprimento da reprimenda, com base no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação (DPFINI), comunicando a condenação do denunciado, para os fins de estatística criminal, nos termos do art. 809, inciso VI, do CPP.
Comunique-se a condenação, também por meio de ofício, à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins, para que o nome do acusado seja lançado na Rede INFOSEG; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral; c) Expeça-se guia de execução penal e encaminhe-se ao juízo competente; d) Arquivem-se os autos; e) Proceda-se à remessa dos autos à COJUN para cobrança das custas processuais, nos termos do Provimento n. 02/2023 da CCJUS/TO. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araguaína/TO, data e hora no painel do sistema e-Proc. -
30/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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10/06/2025 18:38
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 14:54
Publicação de Ata
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29/05/2025 18:00
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala 02 - 28/05/2025 15:35. Refer. Evento 63
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28/05/2025 15:55
Protocolizada Petição
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28/05/2025 15:54
Protocolizada Petição
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12/05/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/04/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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28/04/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/04/2025 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/04/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/04/2025 13:44
Lavrada Certidão
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24/04/2025 17:33
Lavrada Certidão
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24/04/2025 17:29
Lavrada Certidão
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24/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 22:42
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Sala 02 - 28/05/2025 15:35. Refer. Evento 55
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24/03/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/03/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/03/2025 13:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/03/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/03/2025 07:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/03/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/03/2025 18:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala 02 - 13/05/2025 16:30
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06/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:32
Decisão - Recebimento - Denúncia
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03/12/2024 14:54
Conclusão para decisão
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28/11/2024 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/11/2024 17:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 17:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/10/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 21:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
24/10/2024 15:58
Protocolizada Petição
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07/10/2024 16:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2024 17:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2024 17:09
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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11/07/2023 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2023 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 11:18
Juntada - Informações
-
10/04/2023 15:21
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Réu revel citado por edital
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21/03/2023 17:42
Conclusão para despacho
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21/03/2023 16:38
Lavrada Certidão
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26/10/2022 11:55
Processo Corretamente Autuado
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25/10/2022 14:07
Publicação de Edital
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21/10/2022 14:44
Publicação de Edital
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20/10/2022 14:34
Expedido Edital
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30/09/2022 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/09/2022 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/09/2022 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2022 16:17
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2022 16:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2022 16:50
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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20/05/2022 14:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
17/05/2022 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/05/2022 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2022 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/05/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 15:02
Juntada - Informações
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28/04/2022 14:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2022 14:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2022 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2022 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/04/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2022 17:42
Lavrada Certidão
-
20/04/2022 15:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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20/04/2022 15:34
Expedido Mandado
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20/04/2022 15:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 4
-
20/04/2022 15:33
Expedido Mandado
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17/01/2022 20:54
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
11/01/2022 13:38
Conclusão para decisão
-
18/12/2021 10:43
Distribuído por dependência - Número: 00048077120208272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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