TJTO - 0027324-25.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 09:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 07:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cível Nº 0027324-25.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LENICIA MARIA BRAZ NEVESADVOGADO(A): TAUAN WOLNEY DE SANTANA E SILVA (OAB TO007072) SENTENÇA Cls I - RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência Incidental ajuizado por LENICIA MARIA BRAZ NEVES em face da IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora, em sua petição inicial (evento 1), requereu a concessão de medida liminar para suspender os atos expropriatórios nos autos do Cumprimento de Sentença nº 50010469720058272729.
Contudo, em evento subsequente (evento 4), a parte autora, por meio de seu patrono, peticionou nos autos reconhecendo o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo de primeiro grau, uma vez que a competência para análise do pleito seria do Tribunal de Justiça.
Diante disso, requereu o arquivamento do feito. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que a pretensão de desistência da ação, manifestada no evento 4, deve ser acolhida.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Dessa forma, diante da manifestação expressa e inequívoca da parte autora, a homologação do pedido de desistência e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Diante do reconhecimento do equívoco processual e do pedido de arquivamento antes da citação, e considerando a gratuidade de justiça que ora defiro, deixo de fixar custas processuais e honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, arquive-se, procedendo as baixas recomendadas em Lei. Palmas, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 18:06
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 14:31
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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24/06/2025 14:10
Protocolizada Petição
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24/06/2025 11:54
Conclusão para despacho
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23/06/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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