TJTO - 0002011-21.2023.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:05
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0002011212023827273320250704120538
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04/07/2025 11:09
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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04/07/2025 11:09
Decisão - Outras Decisões
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02/07/2025 15:55
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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02/07/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/06/2025 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2025 02:27
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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11/06/2025 09:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002011-21.2023.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002011-21.2023.8.27.2733/TO APELADO: HELENICE PINHEIRO DA SILVA CAVALCANTE (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HELENICE PINHEIRO DA SILVA CAVALCANTE com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República de 1988, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível n.º 0002011-21.2023.8.27.2733, movida em face do MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO – TO.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO-TO.
REVOGAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR DA NORMA QUE PREVIA DIREITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
TESE ACOLHIDA.
DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do próprio fundo de direito ocorre quando a pretensão autoral busca implementar ou o restabelecer situação jurídica extinta por alteração legislativa efetuada há mais de 5 (cinco) anos.
Nesta hipótese, não há incidência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O direito ao adicional por tempo de serviço foi suprimido pela Lei Municipal nº 003/2013, configurando ato único de efeito concreto que afasta a hipótese de trato sucessivo e implica a prescrição do fundo de direito, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 3.
Ademais nas demandas que visam restabelecimento de situação jurídica extinta por alteração legislativa, a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito, não cabendo interpretação de trato sucessivo para contagem prescricional. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça.
A recorrente, servidora pública municipal, propôs ação declaratória cumulada com cobrança objetivando o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço, correspondente aos quinquênios adquiridos no período compreendido entre 05/02/2002, data de sua admissão, e 27/11/2013, data de entrada em vigor da Lei Municipal n.º 003/2013, a qual revogou o benefício.
Requereu, ainda, o pagamento das diferenças decorrentes do não recebimento do adicional no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, bem como daquelas vincendas até o cumprimento da obrigação de fazer, com base na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, determinando a incorporação do adicional à remuneração da servidora e o pagamento das verbas pretéritas e vincendas.
Contra a sentença, o ente público interpôs apelação, que foi provida por esta Corte, ao fundamento de que incide, na hipótese, a prescrição do fundo de direito, porquanto transcorrido lapso superior a cinco anos entre a revogação legislativa do benefício (27/11/2013) e o ajuizamento da ação (15/12/2023), circunstância que afasta a incidência da tese de trato sucessivo.
Inconformada, a recorrente insurge-se por meio do presente recurso especial, alegando violação a dispositivos da legislação federal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: A recorrente aponta violação ao enunciado da Súmula 85 do STJ, bem como a correta aplicação do Decreto-Lei n.º 20.910/32, notadamente em relação à aplicação da prescrição quinquenal, defendendo que o acórdão recorrido contrariou a interpretação pacífica do STJ.
Sustenta a recorrente que a decisão do Tribunal de origem incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, considerando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual o direito ao adicional por tempo de serviço não foi expressamente negado pela Administração Pública.
Assevera que, ao revogar o adicional sem implementar os percentuais já adquiridos por ela em razão do cumprimento de dois quinquênios sob a vigência da Lei Municipal n.º 019/1995, o Município incorreu em omissão, ensejando a necessidade de correção judicial.
Defende que se trata de direito adquirido e ato jurídico perfeito, com fundamento no art. 5º, XXXVI, da CF/88.
Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada do STJ ao não reconhecer o caráter sucessivo da obrigação, invocando, nesse sentido, os precedentes do próprio Tribunal Superior, inclusive o RMS 34.836/SP, no qual se asseverou que “a prescrição do fundo de direito não se aplica a relações de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam a cada mês”.
Ademais, destaca que a tese adotada pela instância ordinária desconsiderou os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da proporcionalidade, protegidos pela LINDB, além de violar a lógica da própria Súmula 85/STJ.
Ao final, requer a admissibilidade do presente recurso especial, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, reconhecendo-se a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito à hipótese dos autos e a incidência do enunciado da Súmula 85 do STJ, mantendo-se o direito da servidora à incorporação e ao pagamento das verbas decorrentes do adicional por tempo de serviço.
Contrarrazões inseridas no evento 25. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível e adequado, pois interposto contra acórdão desfavorável aos interesses da parte recorrente.
A insurgência foi apresentada dentro do prazo legal e o preparo está dispensado, por força da gratuidade de justiça deferida.
Contudo, no que se refere à alegada violação à Súmula 85 do STJ, para fins de afastar a tese de ocorrência da prescrição, forçoso reconhecer que a pretensão da recorrente se esbarra no óbice da Súmula STJ, 518, cujo verbete é claro ao dispor que: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO.
AGRAVO INTERNO .
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA 98/STJ.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE .
APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNA TER A PARTE AUTORA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ .
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Esta Corte possui entendimento segundo o qual, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", consoante prevê a Súmula 518/STJ. 2.
O Tribunal de origem reconheceu ter a empresa, parte autora, se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" . 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2184132 AP 2022/0244105-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) No que se refere à alegada violação ao Decreto-Lei n.º 20.910/32, carece o recurso de apontamento específico a respeito do dispositivo a ser submetido à interpretação da Corte Superior, situação essa que revela a deficiência da fundamentação do recurso, com a consequente aplicação da Súmula 284 do STF, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL .
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
O STJ possui firme o entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Aplica-se na hipótese a Súmula 284 do STF, que dispõe que não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 1569294 RJ 2019/0249155-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) Quanto à alegada divergência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não houve o devido atendimento do requisito previsto no artigo 1.029, § 1º do CPC, à míngua da apresentação de prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte.
Ademais o apelo extremo também carece do necessário cotejo analítico, o qual além da indispensável delimitação do ponto em que residiria a suposta divergência também exige que tal apontamento se dê com enfoque em algum dispositivo de lei federal que tenha sido objeto de análise e interpretação do tribunal prolator do acórdão recorrido, providência essa da qual as recorrentes não se desincumbiram.
A realização do cotejo analítico é a demonstração, por escrito, nas razões do recurso especial, da comparação efetiva entre os casos julgados pelos acórdãos dos quais o recorrente faz uso para demonstrar a divergência jurisprudencial, ou seja, a comparação entre o acórdão recorrido (contra o qual se interpõe o recurso especial) e o acórdão paradigma, que nada mais é do que o acórdão do outro tribunal, invocado para a configuração da hipótese prevista na alínea "c".
E o recorrente deve demonstrar, ainda, que tal divergência jurisprudencial se dá em torno do dispositivo legal federal que aponta como violado, com as circunstâncias identificadoras da divergência com o caso confrontado.
Apontará, por alegações nas razões recursais, que os casos em comparação são idênticos, ou, pelo menos, assemelhados.
Para tanto, é necessário que o recorrente se valha estritamente dos fatos tais como narrados no inteiro teor dos acórdãos em comparação, de modo a não ser necessário que o STJ análise documentos ou outras provas nos autos, pois assim não incidirá a Súmula 7/STJ.
Neste sentido: (...) "VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp 1.796.880/RS, rel. ministra Regina Helena Costa, 1ª turma, julgado em 21/10/19, DJe 23/10/19).
Por fim, conforme posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).
XI.
Agravo interno improvido.? (AgInt no REsp 1890753/MA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 06/05/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
COBERTURA DE TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA REALIZADO EM REDE CREDENCIADA.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) *7.
A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.653.991/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se. -
29/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/05/2025 14:26
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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03/04/2025 14:29
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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03/04/2025 14:28
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/03/2025 16:57
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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25/03/2025 17:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/02/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/02/2025 13:56
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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24/02/2025 18:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 01:04
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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21/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 19:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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19/12/2024 19:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/12/2024 15:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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19/12/2024 13:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/12/2024 18:56
Juntada - Documento - Voto
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10/12/2024 12:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/12/2024 12:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/11/2024 17:10
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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29/11/2024 13:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/11/2024 14:29
Juntada - Documento - Certidão
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12/11/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/11/2024 15:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 50
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08/11/2024 13:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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08/11/2024 13:56
Juntada - Documento - Relatório
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21/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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