TJTO - 0001834-90.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 09:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 09:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 07:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 07:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001834-90.2024.8.27.2743/TO AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360) SENTENÇA Espécie:Pensão por morte(X) rural( ) urbanoDIB:04/11/1992DIP:01/06/2025Efeitos financeiros*:27/05/2019 RMI:Salário mínimoInstituidor: (de cujus)Pedro Rodrigues da Silva CPF:*61.***.*93-68Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo:Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos?( ) SIM ( ) NÃOO instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais?( ) SIM ( ) NÃOIdade do cônjuge/companheiro na data do óbito? Dependentes (os autores)Cônjuge/Companheiro(a)Nome: CPF: Filhos: 1CPF: Nome: Antonia Pereira da SilvaCPF: *62.***.*55-29 Nome:CPF: Nome:CPF: Nome:CPF: Antecipação dos efeitos da tutela?( X ) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento27/05/2024Data da citação12/09/2024Percentual de honorários de sucumbência 10%Juros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA promovida por ANTONIA PEREIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é filha maior inválida do de cujus Pedro Rodrigues da Silva, falecido em 04/11/1992.
Requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de pensão por morte rural, registrado sob o NB 178.383.126-7, com DER em 20/12/2022, o qual foi indeferido na esfera administrativa.
Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1.
A concessão da gratuidade da justiça; 2.
A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural, com pagamento das parcelas desde a DER; 3.
A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e 4.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela de urgência e ordenando a citação da parte requerida (evento 7).
Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 13) alegando a ausência de dependência econômica da parte autora por ter renda própria.
Com a contestação, juntou documentos.
Réplica à contestação apresentada no evento 18.
Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 20).
Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 27), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora.
A parte requerente apresentou alegações finais orais.
O INSS não compareceu ao ato.
Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 29). É o breve relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo, pois à análise do mérito. 1 Mérito O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79, da Lei nº 8.21391, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99, são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
O primeiro requisito encontra-se suprido pela Certidão de Óbito do pretenso instituidor (evento 1, CERTOBT3).
Por sua vez, em relação ao segundo requisito, ressalto o disposto na Lei nº 8.213/91: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada Na hipótese em exame, ficou demonstrado que a autora é filha do falecido, conforme documentos pessoais juntados aos autos (evento 1, ANEXOS PET INI4, pág. 1), e que, à época do falecimento de seu genitor (04/11/1992), contava com 44 anos de idade.
Em relação à invalidez da autora, foram acostados documentos médicos que a demonstram e extrato de informação do benefício que comprova que a autora recebe aposentadoria por invalidez desde 01/09/1978 (evento 1, ANEXOS PET INI4), bem como o INSS não apresentou impugnação ao alegado, de modo que é fato incontroverso nos autos.
Ainda que o INSS alegue a inexistência de dependência econômica em razão de a autora ser maior inválida com renda própria, tal argumento não merece prosperar.
Isso porque a autora é pessoa com invalidez e recebe aposentadoria por invalidez desde 01/09/1978, ou seja, condição anterior ao óbito do instituidor (evento 1, ANEXOS PET INI4, pág. 6), sendo suficiente para o reconhecimento do direito à pensão por morte na qualidade de dependente como filha maior inválida.
Assim, encontra-se preenchido o requisito legal da dependência econômica presumida, conforme prevê o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
No que tange ao terceiro requisito, qual seja, a manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito, da análise dos autos, constata-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade na data do óbito (evento 1, ANEXOS PET INI5, pág. 6).
Destarte, a condição de segurado de Pedro Rodrigues da Silva mostra-se devidamente comprovada. 1.1 Do benefício devido Considerando que o óbito ocorreu em 04/11/1992 (evento 1, CERTOBT3), o valor mensal da pensão por morte será constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas), conforme a redação original do art. 75, a, da Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito, e, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (art. 77, I, da Lei nº 8.213/91, na redação original). 1.2 Do termo inicial e prazo de concessão O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.
Antes da Lei nº 9.528/97, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 05/11/2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.
Com a Lei nº 13.846/2019, vigente a partir de 18/06/2019, a redação do art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevendo prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
Na espécie, o óbito ocorreu em 04/11/1992 (evento 1, CERTOBT3), ou seja, anterior à Lei nº 9.528/97, portanto, o benefício é devido desde o óbito, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85/STJ).
Dessa forma, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do óbito, qual seja, 04/11/1992 (evento 1, CERTOBT3), sendo devido o benefício até que cesse a invalidez, nos termos da redação original do art. 77, 1º, e, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Sendo assim, ante o preenchimento dos requisitos para a obtenção da pensão por morte segundo as normas aplicadas ao caso, a procedência da concessão do benefício é medida que se impõe. 1.3 Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença.
Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). 1.4 Da antecipação dos efeitos da tutela Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.
Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).
Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER o benefício previdenciário de pensão por morte rural à filha maior inválida (NB 178.383.126-7), ora requerente, na forma da redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91, sendo devido o benefício à parte autora até que cesse a sua invalidez, com DIB em 04/11/1992 (data do óbito do instituidor – evento 1, CERTOBT3), no valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia, uma vez que se trata de apenas uma dependente, conforme a redação original do art. 75, a, da Lei de Benefícios, vigente à época do óbito, sendo vedado benefício em valor inferior a 1 (um) salário mínimo (art. 201, § 2º, CF), observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), da Lei de Benefícios, e a prescrição quinquenal das parcelas que venceram há mais de 5 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação (27/05/2024), nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/05/2025 15:22
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 15:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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13/05/2025 09:39
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 10:25
Protocolizada Petição
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05/05/2025 13:05
Conclusão para despacho
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08/04/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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11/03/2025 13:13
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 06/05/2025 15:05
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07/03/2025 17:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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06/03/2025 18:14
Conclusão para despacho
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23/01/2025 14:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/12/2024 13:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/10/2024 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2024 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 14:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2024 17:54
Despacho - Mero expediente
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04/07/2024 12:35
Conclusão para despacho
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04/07/2024 12:34
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2024 12:34
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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27/05/2024 09:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIA PEREIRA DA SILVA - Guia 5478689 - R$ 7.116,10
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27/05/2024 09:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIA PEREIRA DA SILVA - Guia 5478688 - R$ 2.947,44
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27/05/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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