TJTO - 0003629-97.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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04/07/2025 09:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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04/07/2025 09:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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03/07/2025 07:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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03/07/2025 07:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 98
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003629-97.2024.8.27.2722/TO AUTOR: JAILA DE SOUSA OLIVEIRA SOARESADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041) SENTENÇA I - RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (artigo 38, caput, da lei 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JAILA DE SOUSA OLIVEIRA SOARES em desfavor de POLLIANA MUNIZ AGUIAR ambos qualificados nos autos. A parte autora aduziu que: 1.
Em 2023 vendeu produtos a parte ré, sob pagamento parcelado mensal; 2.
A parte requerida sempre pagou com atraso, deixou de pagar outras parcelas, restando inadimplente quanto ao valor residual de R$ 510,00 (cento e dez reais), atualizado está em R$ 569,34 (quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) .
Expõe seus fundamentos jurídicos e ao final requer: 1.
Condenação da parte ré ao pagamento das dívidas no valor de R$ 569,34 (quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos) .
Deu à causa o valor de R$ 569,34 (quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Com a inicial (evento 01), a parte autora apresentou o documento da venda do produto. Decisão recebendo à inicial (evento 04) Citada, a requerida não apresentou contestação e tampouco compareceu em audiência de conciliação (evento 79), razão pela qual teve sua revelia decretada (evento 85). Instada a parte autora sobre o interesse em produção de provas, deixou transcorrer em branco (evento 90). É o que importa relatar, passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES 1.1 Da revelia De início, verifica-se que a parte requerida, embora regularmente citada e intimada (evento 57/74), não compareceu, tampouco justificou sua ausência à audiência previamente designada (evento 79), razão pela qual RATIFICO a decretação da revelia, na forma do que dispõe o artigo 20 da Lei n° 9.099/95. A ausência da parte reclamada devidamente intimada à audiência importa em revelia e julgamento antecipado do processo conforme determina o art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 355, II do CPC.
Presente os pressupostos processuais, as condições da ação e superadas as preliminares.
Passa-se a análise do mérito. 2.
DO MÉRITO A controvérsia da presente demanda cinge-se em determinar se há inadimplemento do pagamento de dívida. 2.1 Da obrigação de pagar A parte autora requer a condenação da reclamada no valor de R$510,00 (quinhentos e dez reais) em razão de dívida inadimplida. Em contrapartida, a parte ré não compareceu nos autos, embora devidamente citada e intimada. Incumbe a cada uma das partes fornecerem elementos de prova das alegações que fizer, sendo certo que compete ao autor comprovar fato constitutivo do seu direito, e a parte ré a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo, nos termos do art. 373, I e II do CPC. A princípio, resta evidente o negócio jurídico entre as partes (ev. 01 - ANEXO4). Os efeitos da revelia abrangem a verdade presumida dos fatos alegados pela parte reclamante, mas não tem o condão de impor o deferimento do pedido se houver outros fatores a indicar que os fatos possam ser inverídicos.
Segundo precedentes do Superior Tribunal Justiça, “a revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado à análise conjunta das alegações e das provas produzidas”. (AgRg no REsp 590.532/SC, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 22.9.2011).
Impõe-se o reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados na inicial, posto que não há provas ou indícios nos autos a contrariar o aduzido pela parte reclamante.
Ao contrário, os documentos apresentados ao evento 01 - ANEXO4, são prova suficiente da existência da dívida.
Nos termos do art. 373, II, do CPC o ônus do pagamento é do devedor, ora parte requerida.
Comprovada a obrigação de pagar, competia a parte devedora comprovar o pagamento tempestivo, no entanto, não o fez.
Sequer compareceu ao processo para se defender.
No caso, impõe-se o reconhecimento da verdade presumida dos fatos alegados na inicial nos termos dos artigos 341 e 344 do CPC, posto que, não há provas ou indícios nos autos a contrariar o aduzido pela parte autora.
Sendo certo, que a ré deixou de comprovar o pagamento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. A propósito: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ADMISSIBILIDADE DE PROVAS APRESENTADAS EM GRAU RECURSAL.
FICHA/NOTA COM ANOTAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS DE SUPERMERCADO (MERCEARIA), ONDE O CLIENTE APÔS SUA ASSINATURA.
PRÁTICA ADOTADA NO COMÉRCIO DE PEQUENO PORTE.
RELAÇÃO INFORMAL.
INDÍCIOS SUFICIENTES DA RELAÇÃO COMERCIAL, JÁ QUE REGISTRADA A ASSINATURA DO ADQUIRENTE.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELA RÉ.
DÉBITO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ADIMPLEMENTO.
REVELIA DECRETADA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA NOTA/DÍVIDA.
DÍVIDA LÍQUIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO 5002424-67.2019.8.09.0088, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/10/2020)g.f.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS POR MEIO INFORMAL.
ANOTAÇÃO EM FICHA DE CREDIÁRIO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*48-85, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/02/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*48-85 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 24/02/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2015)g.f.
Assim sendo, é medida justa e adequada a condenação da parte ré nos valores inadimplidos. Termo Inicial – Juros e Correção Monetária Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação (STJ - AgInt no AREsp: 1951601 MG 2021/0243313-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial, com fulcro no art. 20 da lei 9.099/95, e art. 341, art. 344, art. 373, art. 487, I do CPC, para fim de: 1. CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) , sob o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária, pelo índice do INPC/IBGE, a partir do seu inadimplemento, e multa moratória contratual.
A correção monetária será calculada pelo INPC/IBGE e os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c/c 161, § 1º CTN) até 31AGO2024; após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices.
Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)”.
Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Sem custas e honorários conforme determina o art. 55 do citado diploma legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique e arquive-se.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada no sistema. -
01/07/2025 14:59
Alterada a parte - Situação da parte POLLIANA MUNIZ AGUIAR - REVEL
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30/06/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 13:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/05/2025 17:27
Conclusão para julgamento
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03/04/2025 10:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 91
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28/03/2025 15:42
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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26/03/2025 14:00
Conclusão para julgamento
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26/03/2025 13:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 91<br>Oficial: LÍVIA NOGUEIRA RAMOS (por substituição em 27/03/2025 17:57:39)
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26/03/2025 13:59
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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07/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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05/03/2025 15:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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25/02/2025 20:18
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 46
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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13/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:05
Decisão - Decretação de revelia
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03/02/2025 17:03
Conclusão para decisão
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29/01/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 81
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29/01/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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24/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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23/01/2025 17:59
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala CEJUSC - 23/01/2025 17:00. Refer. Evento 71
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23/01/2025 14:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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07/01/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 75
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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13/12/2024 15:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/12/2024 15:33
Lavrada Certidão
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13/12/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/11/2024 12:39
Juntada - Certidão
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28/11/2024 12:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 23/01/2025 17:00
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21/10/2024 23:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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16/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/10/2024 15:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
-
11/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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06/10/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
-
03/10/2024 16:12
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala CEJUSC - 03/10/2024 16:00. Refer. Evento 43
-
03/10/2024 13:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/09/2024 12:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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23/09/2024 15:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
19/09/2024 16:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
18/09/2024 13:26
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2024 13:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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17/09/2024 17:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
17/09/2024 17:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
17/09/2024 17:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
17/09/2024 17:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
17/09/2024 17:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
17/09/2024 17:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
17/09/2024 17:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
17/09/2024 17:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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17/09/2024 17:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
17/09/2024 17:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
17/09/2024 17:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/09/2024 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/09/2024 18:09
Juntada - Certidão
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05/09/2024 18:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 03/10/2024 16:00
-
14/08/2024 06:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2024 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:35
Decisão - Outras Decisões
-
05/07/2024 12:33
Conclusão para decisão
-
04/07/2024 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/06/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 16:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/06/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
-
05/06/2024 14:15
Juntada - Informações
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05/06/2024 13:58
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala CEJUSC - 05/06/2024 14:00. Refer. Evento 6
-
04/06/2024 23:55
Protocolizada Petição
-
04/06/2024 17:28
Juntada - Certidão
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27/05/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 08:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
22/04/2024 16:03
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/04/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
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19/04/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2024 14:55
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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18/04/2024 14:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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18/04/2024 14:54
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
18/04/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/04/2024 14:59
Juntada - Certidão
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10/04/2024 14:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 05/06/2024 14:00
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01/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 14:56
Decisão - Outras Decisões
-
01/04/2024 14:18
Conclusão para decisão
-
01/04/2024 14:17
Processo Corretamente Autuado
-
28/03/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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