TJTO - 0000972-51.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:59
Conclusão para decisão
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21/07/2025 10:38
Protocolizada Petição
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21/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5756029, Subguia 114066 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 565,50
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19/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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18/07/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
16/07/2025 16:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5756029, Subguia 5525383
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16/07/2025 16:19
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5756029 - R$ 565,50
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14/07/2025 17:13
Protocolizada Petição
-
14/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5749133, Subguia 112239 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 565,50
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07/07/2025 14:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5749133, Subguia 5522247
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07/07/2025 14:44
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - Guia 5749133 - R$ 565,50
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04/07/2025 09:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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04/07/2025 09:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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03/07/2025 07:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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03/07/2025 07:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000972-51.2025.8.27.2722/TO AUTOR: LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE SOUSAADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA (OAB TO06938A)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais e Obrigação de Fazer ajuizada por LUIZ FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA, em face de BANCO DO BRASIL S.A. e ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
O Autor narra na petição inicial que possuía débitos junto ao Banco do Brasil S.A., os quais foram devidamente quitados.
Afirma que, não obstante a quitação, seu nome permaneceu em lista interna de devedores do Banco do Brasil, impossibilitando a reativação de sua conta corrente e gerando danos morais.
Requer a declaração de inexistência dos débitos, a retirada de seu nome da lista interna de devedores do Banco do Brasil, a reativação de sua conta corrente e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O requerido ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS apresentou contestação (evento 19), arguindo preliminarmente: a) sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas adquiriu o crédito cedido pelo Banco do Brasil e não possui responsabilidade pela suposta manutenção do nome do Autor em lista interna ou pela reativação da conta.
No mérito, defendeu a regularidade da cessão do crédito e a inexistência de danos morais, requerendo, subsidiariamente, a fixação do quantum indenizatório em valor modesto.
O requerido BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (evento 21), arguindo preliminarmente: a) o indeferimento da gratuidade da justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência; b) ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, ao argumento de que o débito foi cedido à Ativos S.A., não possuindo mais qualquer relação com o Autor.
No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando a ausência de irregularidade em sua conduta e a não comprovação dos requisitos para a inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação restou como inexistosa (evento 24).
Em réplica (evento 28), o Autor refutou as preliminares arguidas pelos requeridos, reiterando a legitimidade passiva destes.
No mérito, impugnou as alegações das contestações e ratificou os pedidos iniciais, pugnando pela procedência integral da demanda.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DAS PRELIMINARES: II.1.1.
Da Gratuidade da Justiça: O requerido Banco do Brasil S.A. arguiu a preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não houve comprovação documental da hipossuficiência da parte autora.
Contudo, a Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu art. 55, caput, que "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé." Tal dispositivo consagra o princípio da gratuidade de acesso à justiça em primeiro grau nos Juizados Especiais, dispensando a comprovação de hipossuficiência.
Dessa forma, independentemente da condição financeira da parte autora, em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, que não se verifica no presente caso.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça.
II.1.2.
Da Ausência de Interesse de Agir e da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A.: O Réu Banco do Brasil S.A. arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o débito em questão foi cedido à Ativos S.A., não possuindo mais relação jurídica com o Autor.
Conforme se depreende da exordial, a pretensão do Autor não se limita à cobrança do débito cedido, mas também à declaração de inexistência do débito e, principalmente, à retirada de seu nome de uma suposta "lista interna de devedores" do Banco do Brasil, o que o estaria impedindo de reativar sua conta corrente.
Ainda que tenha ocorrido a cessão de crédito, a instituição financeira cedente, no caso o Banco do Brasil S.A., mantém a legitimidade passiva para responder por eventuais atos ilícitos decorrentes da relação original, especialmente no que tange à manutenção de informações restritivas internas que afetem o consumidor.
A relação de consumo se estabelece com o Banco do Brasil S.A. no momento da contratação da conta e dos serviços bancários, e qualquer suposta restrição interna imposta por esta instituição, mesmo após a cessão do débito, gera sua responsabilidade.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade da instituição financeira originária para figurar no polo passivo em demandas relativas a inscrições indevidas ou outras restrições decorrentes de operações financeiras cedidas.
Portanto, demonstrado o interesse de agir do Autor em relação à suposta restrição interna mantida pelo Banco do Brasil e a pertinência subjetiva do Réu Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da demanda, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva.
II.1.3.
Da Ilegitimidade Passiva da Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros: A Ré Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que atua apenas como cessionária do crédito e não possui responsabilidade pela manutenção do nome do Autor em lista interna do Banco do Brasil ou pela reativação da conta.
A Ativos S.A., como cessionária do crédito, sucede o cedente em todos os direitos e deveres inerentes àquele crédito.
Assim, se o débito em questão é o cerne da lide e foi objeto de cessão, a Ativos S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que discute a existência ou não de tal dívida e seus efeitos, especialmente quando há alegação de sua quitação e de persistência de apontamentos restritivos relacionados a esse mesmo débito.
Ademais, é cediço que em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A empresa securitizadora, ao adquirir o crédito, integra a cadeia de fornecimento de serviços e, portanto, é solidariamente responsável por eventuais falhas na prestação de serviços relacionadas à gestão do débito cedido.
Assim, a Ativos S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros.
II.2.
DO MÉRITO: A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do Autor em relação aos Réus.
O cerne da controvérsia reside na suposta manutenção do nome do Autor em "lista interna de devedores" do Banco do Brasil, mesmo após a quitação do débito, impedindo a reativação de sua conta corrente e gerando danos morais.
O Autor afirmou categoricamente que os débitos foram devidamente quitados, conforme documentos que acompanham a petição inicial.
Os requeridos, por sua vez, não apresentaram prova cabal da existência de débitos pendentes que justificassem a manutenção de qualquer restrição ao nome do Autor ou a negativa de reativação da conta corrente.
O Banco do Brasil S.A. limitou-se a alegar a cessão do crédito à Ativos S.A., mas não comprovou que todas as providências para a baixa de eventuais restrições internas foram tomadas após a quitação do débito original.
A Ativos S.A., por sua vez, embora tenha adquirido o crédito, não demonstrou a existência de qualquer débito remanescente ou a comunicação da quitação ao cedente e, tampouco, qualquer ingerência sobre as listas internas do Banco do Brasil.
A falha na prestação de serviço, no presente caso, configura-se pela manutenção de restrições indevidas ao nome do Autor, impedindo-o de usufruir de serviços bancários básicos, como a reativação de sua conta corrente, mesmo após a regular quitação do débito.
Tal conduta gera transtornos e aborrecimentos que extrapolam o mero dissabor do cotidiano, caracterizando abalo moral indenizável.
O bloqueio ou a restrição indevida à conta corrente de um consumidor, em virtude de débito já quitado, causa grave lesão à sua honra e imagem, além de inviabilizar o pleno exercício de sua cidadania financeira.
A conduta dos requeridos, ao não providenciarem a imediata regularização da situação cadastral do Autor após a quitação da dívida, agiu em desacordo com a boa-fé objetiva e os deveres anexos do contrato, configurando ato ilícito gerador de dano moral.
Assim, comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta dos Réus e o dano sofrido pelo Autor, impõe-se o dever de indenizar.
No que tange ao quantum indenizatório, deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Levando-se em conta a gravidade da conduta, que impediu o Autor de reativar sua conta corrente e o manteve em uma "lista interna de devedores" indevidamente, e buscando-se uma quantia que sirva tanto para compensar o abalo moral sofrido quanto para desestimular condutas semelhantes por parte dos fornecedores de serviço, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentido: Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO Data Autuação 07/08/2024 Data Julgamento 02/10/2024 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SRC) .
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO INTERNO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO "LISTA NEGRA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEMAIS ARGUMENTOS PARA NEGATIVA DE CRÉDITO DEVER DE INDENIZAR .
DÍVIDA NEGOCIADA, PRESCRITA E PAGA JUNTO AO CESSIONÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS PELA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, as informações fornecidas pelas instituições financeiras no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SRC) afiguram-se como de natureza restritivas de crédito, porquanto esse sistema avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2.
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, constituindo-se dano moral in re ipsa, sendo dispensável a apresentação de provas para a demonstração da ofensa moral . 3.
A negativa para concessão de crédito deve atender critérios objetivos e de conhecimento dos interessados, o que não ocorreu no caso, pois, os requeridos se limitam em alegar que teria agido dentro de seu direito, assim como deixa de apontar qualquer outro fundamento que de suporte à negativa do empréstimo. 4.
Nesta seara, entendo que na realidade houve sim ato irregular praticado pelos apelados, traduzindo-se em conduta reprovável, pois, assume em sua defesa que se utilizou de anotações em um cadastro interno (lista negra), sem, contudo, trazer ao feito as anotações que supostamente estariam consignadas em tal cadastro . 5.
O quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, coerente e compatível com o binômio necessidade/adequação, visto que realmente o valor da indenização por danos morais neste patamar não tem o condão de ensejar enriquecimento sem causa, servindo de mínima compensação à vítima e de admoestação para que o ato danoso não se repita. 6 .
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0026976-46.2021 .8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 14:48:18) (TJ-TO - Apelação Cível: 00269764620218272729, Relator.: EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, Data de Julgamento: 02/10/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Por fim, quanto aos pedidos de declaração de inexistência dos débitos, retirada do nome do Autor da lista interna de devedores do Banco do Brasil e reativação da conta corrente, estes são consequências lógicas da quitação dos débitos e da irregularidade da manutenção de restrições.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e princípios da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: REJEITAR as preliminares arguidas pelas partes requeridas.DECLARAR A INEXISTÊNCIA de quaisquer débitos em nome do Autor, Luiz Fernando Rodrigues de Sousa, vinculados às Requeridas, relacionados à dívida objeto desta ação, uma vez que comprovadamente quitados.CONDENAR as Requeridas, BANCO DO BRASIL S.A. e ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em PROMOVER A IMEDIATA RETIRADA do nome do Autor de qualquer lista interna de devedores e/ou cadastros restritivos mantidos pelo Banco do Brasil S.A. que impeçam a reativação da conta corrente do Autor, vinculada ao seu CPF, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).CONDENAR as Requeridas, BANCO DO BRASIL S.A. e ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, solidariamente a pagarem à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir do citação, e correção monetária a partir do arbitramento, a título de dano moral (art. 405 do CC e súmula 362 do STJ). A correção monetária será calculada pelo INPC/IBGE e os juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (CC, 406 c/c 161, § 1º CTN) até 31AGO2024; após, deverá ser adotado o IPCA/IBGE para uma e a SELIC para outro, vedada a cumulação dos índices.
Em caso de sobreposição no período o primeiro será deduzido do segundo, vez que a correção monetária já está embutida na Selic (STJ, EDcl no REsp 1025298/RS)”.
Noutras palavras, em caso de sobreposição, incidir-se-á apenas a Selic.
Sem custas e sem honorários ex vi do art. 54 e 55 da lei 9.099/95. P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva com as cautelas de praxe.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
30/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
24/06/2025 13:32
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
07/05/2025 16:16
Conclusão para decisão
-
05/05/2025 07:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/05/2025 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
30/04/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
-
25/04/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/04/2025 18:01
Protocolizada Petição
-
14/04/2025 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
03/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 13:42
Lavrada Certidão
-
31/03/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/03/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
-
25/03/2025 16:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 25/03/2025 16:00. Refer. Evento 8
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25/03/2025 14:43
Protocolizada Petição
-
25/03/2025 14:16
Protocolizada Petição
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25/03/2025 13:56
Protocolizada Petição
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25/03/2025 11:00
Juntada - Certidão
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24/03/2025 18:09
Protocolizada Petição
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21/03/2025 22:07
Protocolizada Petição
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17/03/2025 20:20
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 20:20
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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14/03/2025 09:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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13/03/2025 13:32
Protocolizada Petição
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17/02/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/02/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/02/2025 17:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/02/2025 17:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/02/2025 15:44
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DO JECC - 25/03/2025 16:00. Refer. Evento 6
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12/02/2025 13:41
Juntada - Certidão
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12/02/2025 13:39
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 15/03/2025 16:00
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22/01/2025 17:06
Decisão - Outras Decisões
-
22/01/2025 15:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
21/01/2025 15:05
Conclusão para decisão
-
21/01/2025 15:05
Processo Corretamente Autuado
-
21/01/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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