TJTO - 0001322-18.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 09:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 09:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 07:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 07:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Divórcio Litigioso Nº 0001322-18.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: KEILA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149) SENTENÇA Vistos os autos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens ajuizada por KEILA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de AMARILDO RIBEIRO DE LIMA, qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, a Autora narrou que contraiu matrimônio com o Requerido, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Afirmou que o casal está separado de fato desde fevereiro de 2022, em razão de incompatibilidades que tornam impossível a reconciliação, e que da união não adveio prole.
Durante a constância do casamento, as partes adquiriram onerosamente um imóvel urbano.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a decretação do divórcio do casal; c) a expedição de mandado para averbação do divórcio, com a determinação para que voltasse a usar o nome de solteira; d) a partilha igualitária do imóvel e de eventuais aluguéis; e) a condenação do Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Divórcio decretado no evento 11.
O Requerido foi citado no evento 21, compareceu à audiência de conciliação, mas não firmaram acordo, bem como não apresentou contestação - eventos 24 e 28.
Intimada a se manifestar, a Autora requereu a decretação da revelia e o prosseguimento do feito com o saneamento para produção de provas acerca da locação do imóvel - evento 31.
Em manifestações posteriores (Eventos 34 e 38), a Autora informou que o imóvel foi desocupado e requereu a desistência do pedido de partilha de aluguel, por fim, que as partes, em comum acordo, procederam à venda do bem, juntando a respectiva Escritura Pública de Compra e Venda (evento 38, ESCRITURA2).
Diante da resolução extrajudicial da partilha, requereu o julgamento antecipado da lide. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso, a Autora, por meio das petições juntadas nos Eventos 34 e 38, informou a ocorrência de um fato novo e extintivo do direito à partilha judicial.
Foi noticiado que as próprias partes, de forma consensual e extrajudicial, resolveram a pendência patrimonial ao alienarem o imóvel a terceiros.
A comprovação inequívoca desta transação veio com a juntada da Escritura Pública de Compra e Venda no Evento 38 (evento 38, ESCRITURA2), na qual Autora e Requerido figuram como vendedores do bem.
Conforme preceitua o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, “O Juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
Por conseguinte, a extinção da ação sem julgamento de mérito, neste caso, é medida que se impõe, não mais havendo, portanto, interesse no prosseguimento da ação.
III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil/2015. Custas pela parte autora.
Fica suspensa a exigibilidade face à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, §3° CPC). INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Procedam-se às baixas necessárias, após o trânsito em julgado. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 10:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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26/06/2025 17:38
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/06/2025 17:06
Protocolizada Petição
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18/06/2025 16:42
Protocolizada Petição
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18/06/2025 15:53
Protocolizada Petição
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17/06/2025 14:07
Conclusão para despacho
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17/06/2025 11:19
Protocolizada Petição
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16/06/2025 11:19
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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27/05/2025 16:39
Conclusão para despacho
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27/05/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:44
Lavrada Certidão
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07/05/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/04/2025 14:58
Intimado em Secretaria
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04/04/2025 16:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALFAM
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04/04/2025 16:02
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 04/04/2025 15:40. Refer. Evento 12
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03/04/2025 22:55
Juntada - Certidão
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31/03/2025 18:34
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALFAM -> TOPALCEJUSC
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05/03/2025 11:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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24/02/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 14:17
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/02/2025 12:51
Juntada - Informações
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06/02/2025 13:41
Juntada - Informações
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06/02/2025 13:40
Lavrada Certidão
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04/02/2025 16:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 04/04/2025 15:40
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03/02/2025 23:27
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2025 17:34
Conclusão para despacho
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24/01/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:48
Despacho - Mero expediente
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14/01/2025 17:37
Conclusão para despacho
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14/01/2025 17:37
Processo Corretamente Autuado
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14/01/2025 16:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KEILA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO - Guia 5640030 - R$ 57,75
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14/01/2025 16:33
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KEILA MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO - Guia 5640029 - R$ 2.620,00
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14/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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