TJTO - 0019054-12.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2025 09:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 07:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 07:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0019054-12.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ALEXSON CLEY FROTA NEVESADVOGADO(A): LUCAS ARABE GOMES DA SILVA (OAB RO008170) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALEXSON CLEY FROTA NEVES.
O Tribunal de Justiça excluiu o Comandante Geral da Polícia Militar do polo passivo e declinou da competência (evento 7).
Aportados os autos, foi determinada a emenda da inicial para a indicação da autoridade impetrada, bem como a comprovação da gratuidade da justiça ou pagamento da custas processuais e taxa judiciária (evento 19).
A parte impetrante quedou-se inerte (evento 22).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Devidamente intimada para emendar a inicial quanto ao polo passivo, bem como apresentar documentos necessários, a parte impetrante quedou-se inerte, transcorrendo in albis o prazo concedido.
Uma vez descumpridas as diligências determinadas judicialmente, de mister o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, independentemente de intimação pessoal para tanto. A propósito: (...) II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, por inércia do autor em cumprir determinação de emenda à inicial, nos termos do art. 321, p.u., do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 321, p.u., do CPC impõe o indeferimento da inicial quando a parte, mesmo intimada, não realiza a emenda requerida. 6.
O autor foi regularmente intimado, não apresentou manifestação nem justificativa para o descumprimento, tampouco requereu dilação de prazo. 7.
A juntada posterior de documentos, somente na fase recursal, não supre a preclusão processual já consumada. 8.
A ausência do patrono, sem justificativa formal ou pedido tempestivo de prorrogação, não constitui motivo idôneo para afastar os efeitos da preclusão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor, regularmente intimado, permanece inerte quanto à emenda da petição inicial. 2.
A apresentação de documentos somente em sede recursal não elide a preclusão consumada na fase de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321, p.u., e 485, inc.
I. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0002062-08.2023.8.27.2741, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 18.12.2024, dj. 19.12.2024. (TJTO, Apelação Cível, 0014206-85.2024.8.27.2706, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:39:34).
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APELO IMPROVIDO. 1. Diante do comando judicial de emenda da inicial, seguida da correta intimação da parte autora, que se manteve inerte, não resta outra alternativa ao julgador de origem, senão o indeferimento da inicial, não se exigindo a intimação pessoal da parte, inteligência do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2.
Recurso improvido (TJ/TO, Rel. Juiz GILSON COELHO VALADARES, 05/12/2018).
Diante o exposto, indefiro a petição inicial, e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve a angularização da relação processual. Com o trânsito em julgado e depois de cumpridas as providências legais, dê-se baixa nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
30/06/2025 13:30
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
27/06/2025 15:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
29/05/2025 13:48
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
07/05/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 20:02
Despacho - Mero expediente
-
05/05/2025 14:48
Conclusão para decisão
-
05/05/2025 14:36
Distribuído por sorteio
-
05/05/2025 13:16
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - SCPLE -> DISTR
-
05/05/2025 13:16
Juntada - Certidão
-
01/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
03/04/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/04/2025 14:41
Juntada - Certidão
-
02/04/2025 14:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte COMANDANTE - POLICIA MILITAR DO TOCANTINS - PALMAS - EXCLUÍDA
-
02/04/2025 14:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLICIA MILITAR DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
-
02/04/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 14:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> SCPLE
-
02/04/2025 14:14
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
-
01/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
-
01/04/2025 09:46
Decisão - Declaração - Incompetência
-
28/03/2025 17:51
Conclusão para despacho
-
28/03/2025 17:51
Processo Corretamente Autuado
-
28/03/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012413-14.2024.8.27.2706
Banco do Brasil SA
Damyson Alves Assuncao
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/06/2024 16:13
Processo nº 0015022-37.2020.8.27.2729
Ricanato Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Municipio de Palmas
Advogado: Mauro Jose Ribas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/05/2020 12:42
Processo nº 0028170-42.2025.8.27.2729
Hermano da Silva Barreira
Presidente - Instituto de Gestao Previde...
Advogado: Eduardo Casabone Batista Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 12:37
Processo nº 0041552-39.2024.8.27.2729
Minuta Comunicacao, Cultura e Desenvolvi...
Superintendente - Municipio de Palmas - ...
Advogado: Victor Basso Alves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/10/2024 17:32
Processo nº 0014975-87.2025.8.27.2729
Luciano Burgel de Castro
Detran do Estado do Tocantins
Advogado: Fernanda Tocchine da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/04/2025 17:28