TJTO - 0013108-31.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 09:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 09:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013108-31.2025.8.27.2706/TO AUTOR: LARISSA MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB TO11366A) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 888182561725 FINALIDADE: CITAÇÃO de CLOUD WALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA, CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA, inscrito no CNPJ nº 18.***.***/0001-42, estabelecida na Rua Eugênio de Medeiros, 303, Pinheiros, CEP: 05425-000, São Paulo/SP , email: [email protected] 1.
RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2. VISTO.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Larissa Mendes de Oliveira em face de CloudWalk Instituição de Pagamento e Serviços Limitada, na qual sustenta a autora ter tido sua conta na plataforma InfinitePay bloqueada de forma unilateral e sem prévia comunicação, logo após o recebimento de valor transferido de conta bancária anteriormente encerrada, no importe de R$ 3.614,80 (três mil, seiscentos e quatorze reais e oitenta centavos).
Alega que o montante era destinado à quitação de dívidas pessoais vencidas e que, até a presente data, não obteve esclarecimentos por parte da ré, tampouco resolução administrativa, razão pela qual ingressou em juízo.
Requer, liminarmente, o desbloqueio da conta ou, alternativamente, a transferência do valor para outra conta de sua titularidade, além de pleitear indenização por danos morais.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte autora afirma não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, pleiteando, com isso, os benefícios da gratuidade da justiça.
Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, faz jus ao benefício a parte que afirmar, mediante declaração, não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Considerando a declaração acostada aos autos e a ausência de elementos que infirmem, neste momento, a presunção de veracidade, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a autora apresentou documentos que comprovam o bloqueio de sua conta na plataforma da requerida, além de expor os prejuízos decorrentes da impossibilidade de movimentar os valores nela depositados.
A jurisprudência tem reconhecido o bloqueio indevido de conta bancária como ato apto a ensejar a reparação por danos morais, sobretudo quando praticado sem motivação transparente, sem aviso prévio e em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima nas relações contratuais.
Embora a verossimilhança das alegações se mostre presente, a concessão da tutela de urgência deve ser ponderada com cautela, principalmente diante da ausência de manifestação da parte requerida até o momento, não sendo possível aferir se o bloqueio decorreu de medidas de segurança ou de prevenção a fraudes.
Assim, inexistindo neste momento prova inequívoca da abusividade do bloqueio, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a apresentação de defesa pela parte ré.
Tendo em vista a natureza da relação jurídica, reconheço a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a verossimilhança das alegações, a hipossuficiência técnica da autora e o dever de informação imposto aos fornecedores de serviços, defiro, desde logo, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
30/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/06/2025 13:06
Conclusão para despacho
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23/06/2025 13:05
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 13:05
Lavrada Certidão
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20/06/2025 14:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LARISSA MENDES DE OLIVEIRA - Guia 5737340 - R$ 504,22
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20/06/2025 14:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LARISSA MENDES DE OLIVEIRA - Guia 5737339 - R$ 554,22
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20/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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