TJTO - 0005820-36.2020.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Criminal e da Justica Militar - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 267
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11/07/2025 16:43
Conclusão para despacho
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11/07/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 266
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 267
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04/07/2025 09:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 266
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04/07/2025 09:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 266
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03/07/2025 08:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 266
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03/07/2025 08:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 266
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0005820-36.2020.8.27.2729/TO RÉU: MIGUEL DUARTE FROESADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177) SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de MIGUEL DUARTE FROES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos tipificados no art. 155, caput, e 155, § 4º, I, c/c art. 69, do Código Penal, em razão dos fatos que seguem descritos na peça acusatória: Constam dos autos de inquérito policial que, 29 de setembro de 2018, por volta das 19h00, no estacionamento próximo ao Parque dos Povos Indígenas, 202 Norte, AA NE 20, nesta Capital, o denunciado MIGUEL DUARTE FROES, subtraiu para si, mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, 01 (uma) bolsa, cor preta, contendo documentos pessoais, RG, CPF, CNH; documento do veículo placa MWU 2678/TO; o valor em espécie de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); cartões bancários (ag: 1886-4, C/C 92679-5); e um carregador de aparelho celular, todos de propriedade da vítima Ana Cléia Gomes da Silva.
Consta ainda que, no dia 04 de outubro de 2018, por volta das 20h00, na 104 Norte, AC NE 1, LO 04, Parque dos Povos Indígenas, nesta Capital, o denunciado subtraiu para si, 01 (uma) bolsa, cor marrom, contendo documentos pessoais, RG, CNH, CRVL, Título de Eleitor, Carteira de saúde Unimed, cartões das Lojas Avenida e Pernambucanas, cartões do Banco do Brasil (ag: 1886-4, conta: 33137-6) e da Caixa Econômica; 01 talão de cheque em branco (ag: 3962-4, conta: 33.137-6), aproximadamente R$426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais) em espécie, e chave do apartamento; 01 bolsa de notebook, cor preta, contendo o notebook, marca LENOVO, cor prata fosco, modelo K5R40EIB, número de série PE02X353; 01 mochila, cor preta, contendo provas dos alunos da escola Monteiro Lobato, livros e contas pagas e à pagar; 02 (dois) cartões de memória de máquina fotográfica, marca Kingston, e 01 (uma) sacola, cor preta, marca Mary Kay, contendo uma necessaire, com filtro solar da Adcos, filtro solar da La Roche, dentre itens de maquiagem; todos de propriedade da vítima Luzenir Poli Coutinho da Silveira.
Segundo apurou-se, nas datas dos fatos, as vítimas foram furtadas de maneiras semelhantes, tendo seus pertences subtraídos de dentro de seus respectivos veículos, sendo o carro da vítima Ana Cleia deteriorado, pois o vidro da porta traseira do lado direito fora quebrado.
O carro da vítima Luzenir não possuía sinais de arrombamento.
No dia 10 de outubro de 2018, a vítima Ana Cléia, ao retirar extrato de sua conta Banco do Brasil (ag: 1886-4, C/C 92679-5), notou que no dia anterior (09/10) havia sido depositado, em sua referida conta, um cheque no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), que foi devolvido devido à insuficiência de fundos, momento em que achou estranho, vez que não havia depositado nenhum cheque nesta conta.
Logo, ao ver a microfilmagem do cheque depositado, notou que era de titularidade da vítima Luzenir Poli, sua colega de mestrado, que também havia sido vítima de furto dias antes.
No dia seguinte, a vítima Ana Cléia recebeu em seu celular duas mensagens do aplicativo da Caixa, informando a realização de dois saques em sua conta (ag: 3385, conta poupança: 12.049-3, op: 013), um no valor de R$ 1000,00 (um mil reais) e outro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ressaltou que seu cartão poupança da Caixa fora furtado do interior do seu veículo, juntamente com a senha do mesmo, que estava anotada em um papel.
Ao se dirigir à uma agência da Caixa, nesta Capital, lhe foi entregue o extrato de sua conta, onde foi constatado o depósito de cheque no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), realizado no dia 08 de outubro de 2018 (n° doc. 113939) e dois saques realizados no dia 11 de outubro de 2018 (docs. 110943 e 110945), referentes à compensação do referido cheque, ambos realizados em um caixa 24 horas, situado no estabelecimento Fama Supermercados, no Jardim Aureny 01.
Ao serem analisadas as filmagens de segurança do Banco do Brasil, agência de Taquaralto, local onde o cheque foi depositado e devolvido, foi visualizada a pessoa do denunciado.
Desta feita, o denunciado foi localizado, e ao ser interrogado, o mesmo confessou a autoria, declarando que utilizou um pedaço de ferro pontiagudo para quebrar o vidro do veículo, furtando em seguida, os objetos que estavam em seu interior, assim como manteve os cartões da conta bancária da vítima em seu poder, sendo que, posteriormente, depositou dois cheques subtraídos em um furto praticado contra a vítima Luzenir na conta bancária da vítima Ana Cleia.
Confessou também o furto praticado contra a vítima Luzenir, além de se reconhecer das filmagens de segurança em que aparece realizando as transações bancárias com o cartão bancário. evento 1, DENUNCIA1 A denúncia foi recebida em 06/02/2020, conforme decisão proferida no evento 4, DECDESPA1.
Notificado, o réu apresentou defesa prévia em 18/02/2021 nos termos do evento 28, DEFESA P1.
Na audiência em 24/08/2023, foram colhidos os depoimentos das vítimas e da testemunha arrolada pela acusação, bem como realizado o interrogatório do acusado evento 233, TERMOAUD1.
Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais: O Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como a exasperação da pena com base em antecedentes criminais e nas circunstâncias do crime evento 238, MEMORIAIS1.
A Defesa, por sua vez, arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, requerendo a absolvição do denunciado por ausência de provas e pugnou pelo direito de recorrer em liberdade evento 241, ALEGAÇÕES1. É o relatório necessário.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 Preliminar de nulidade - cerceamento de defesa.
Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa A Defesa de MIGUEL DUARTE FROES arguiu, inicialmente, a nulidade do processo.
A base dessa alegação é a confissão extrajudicial forçada que, segundo a Defesa, teria sido colhida sem a presença de um advogado, o que, em seu entendimento, contaminaria a prova e, por consequência, todo o processo, invocando a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.
Contudo, é fundamental ressaltar que a legislação brasileira, a doutrina jurídica e a jurisprudência de nossos tribunais são unânimes ao exigir, para a decretação de qualquer nulidade processual, a comprovação clara de um prejuízo efetivo à parte que a alega.
Este princípio é conhecido como "pas de nullité sans grief", ou seja, "não há nulidade sem prejuízo".
O artigo 563 do Código de Processo Penal (CPP) é explícito ao afirmar: Art. 563.
Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
No presente caso, embora o acusado tenha retratado em juízo sua confissão extrajudicial, um direito que lhe assiste, ao contrário do que sustentado pela Defesa, o acervo probatório coligido aos autos deste processo criminal não se resume, de forma alguma, à confissão extrajudicial.
Cumpre salientar que a convicção deste Juízo, longe de estar lastreada unicamente em tal elemento de prova, encontra fundamento em um robusto e coerente conjunto de evidências que foram devidamente produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual.
Cito, por exemplo, os depoimentos das vítimas e da policial civil, cujas narrativas, colhidas em juízo, confirmaram os fatos descritos na denúncia.
A vítima Luzenir Poli Coutinho da Silveira detalhou a subtração de seus pertences e a movimentação indevida de cheques.
A vítima Ana Cléia Gomes da Silva corroborou a dinâmica dos fatos, a quebra do vidro do veículo e a movimentação bancária fraudulenta de suas contas.
A policial civil Deise Celi Ferreira da Costa confirmou que o acusado foi identificado por imagens de banco e que já possuía histórico policial, assim como, a documentação bancária e a filmagem de videomonitoramento da instituição financeira.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é clara: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A confissão extrajudicial do apelante, apoiada na palavra da vítima e nas declarações das testemunhas colhidas em juízo, é suficiente para alicerçar a condenação, tornando desarrazoada a tese de insuficiência probatória.2.
Recurso improvido.(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0033398-47.2019.8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 09/03/2021, juntado aos autos em 17/03/2021 16:53:44) Deste modo, não se vislumbra qualquer nulidade processual a ser sanada, uma vez que o conjunto probatório foi devidamente submetido ao contraditório em juízo, e com fundamento na ausência de elementos que demonstrem qualquer efetivo prejuízo ou desrespeito às garantias processuais do réu, este Juízo REJEITA a preliminar suscitada. 2.2 - Mérito Em atenção ao comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação, pois presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e da materialidade dos delitos descritos na denúncia imputados ao réu.
Para tanto, resta imprescindível o exame dos elementos probatórios colhidos nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo (art. 155 do CPP). DO CRIME DE FURTO (ART. 155 DO CÓDIGO PENAL) CONTRA A VÍTIMA LUZENIR POLI COUTINHO O crime de furto encontra-se tipificado no artigo 155 do Código Penal, nos seguintes termos: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.Pena: reclusão de um a quatro anos e multa.
Trata-se de delito contra o patrimônio, caracterizado pela subtração de bem pertencente a terceiro, sem violência ou grave ameaça à pessoa.
O tipo penal protege a propriedade privada, visando reprimir condutas que atentem contra o direito de posse e fruição de bens alheios.
O crime de furto se consuma no momento em que o agente obtém a posse da coisa subtraída, ainda que por curto período, desde que haja inversão da posse e esta se torne incompatível com a vontade do proprietário.
O furto pode ser praticado de forma simples, conforme o caput do artigo 155, ou qualificada quando presentes circunstâncias que agravam a conduta do agente, exigindo maior repressão penal.
A pena, na modalidade simples, varia de um a quatro anos de reclusão e multa, podendo ser reduzida ou majorada a depender das circunstâncias específicas do caso concreto.
Consoante restou cabalmente demonstrado nos autos, no dia 04 de outubro de 2018, por volta das 20h00, nas imediações do Parque dos Povos Indígenas, especificamente na Quadra 104 Norte, AC NE 01, LO 04, nesta Capital, o acusado MIGUEL DUARTE FRÓES perpetrou, de forma dolosa e livre, conduta penalmente típica e antijurídica, consistente na subtração de diversos bens pertencentes à vítima Luzenir Poli Coutinho da Silveira, os quais se encontravam no interior de seu veículo automotor.
Narram os autos que a vítima, após estacionar seu automóvel nas proximidades de uma obra, se ausentou do local para realizar uma caminhada.
Ao retornar, constatou a ausência de diversos objetos pessoais, os quais se encontravam no interior do veículo, sendo eles: uma bolsa marrom contendo documentos pessoais (RG, CNH, CRLV, Título de Eleitor, carteira de saúde da Unimed), cartões bancários (Banco do Brasil e Caixa Econômica), cartões de lojas, um talão de cheques, aproximadamente R$ 426,00 em espécie, uma bolsa de notebook contendo um laptop da marca LENOVO, modelo K5R40EIB, além de mochila com provas escolares, dois cartões de memória de máquina fotográfica e uma sacola com itens de maquiagem e cosméticos.
O relato da vítima é robusto e convergente com a narrativa acusatória, trazendo em juízo detalhes verossímeis da ocorrência criminosa.
Informou, ademais, que a subtração não foi imediatamente percebida, uma vez que o veículo não apresentava sinais visíveis de arrombamento, havendo suspeita de uso de equipamento que intercepta o travamento eletrônico das portas do automóvel, conforme, inclusive, alertado por policiais civis à própria ofendida.
As consequências do delito contra Luzenir foram especialmente gravosas, não apenas pela subtração de bens materiais, mas também pelos reflexos acadêmicos e profissionais experimentados pela vítima, que perdeu o acesso à sua dissertação de mestrado, materiais pedagógicos e arquivos digitais de valor imensurável, evidenciando impacto direto sobre sua atividade laboral e sua trajetória acadêmica.
Dessa maneira, resta plenamente configurada a conduta típica descrita no artigo 155 do Código Penal, enquadrando-se o réu MIGUEL DUARTE FROES de forma precisa aos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL) CONTRA A VÍTIMA ANA CLÉIA O delito de furto, em sua essência prevista no caput do artigo 155 do Código Penal, consubstancia-se na subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, com o intuito de assenhoreamento definitivo.
Todavia, a legislação penal, em uma ponderação da maior gravidade de certas condutas, estabelece qualificadoras que elevam a reprimenda penal abstratamente cominada ao crime.
Deste modo, a pena para o furto qualificado de acordo com o artigo 155, § 4º, do Código Penal, é de reclusão de dois a oito anos.
Ademais para que se configure esta qualificadora, não basta a mera subtração, mas é imprescindível que o agente empregue força física ou outro meio para romper ou destruir um obstáculo que se interponha entre ele e a res furtiva.
Conforme amplamente demonstrado nos autos, no dia 29 de setembro de 2018, por volta das 19h00, no estacionamento situado na Quadra 202 Norte, AA NE 20, nas imediações do Parque dos Povos Indígenas, nesta Capital, a vítima Ana Cléia Gomes da Silva teve seu veículo violado e diversos bens subtraídos de seu interior, em ação perpetrada de forma deliberada e meticulosa pelo acusado MIGUEL DUARTE FRÓES.
A dinâmica dos fatos, plenamente corroborada pelos depoimentos prestados ao longo da instrução processual, evidencia que a subtração ocorreu mediante rompimento de obstáculo, vez que a vítima encontrou seu veículo com o vidro da porta traseira direito quebrado, situação que foi imediatamente percebida ao retornar ao local onde estacionara para caminhar.
Foram subtraídos da vítima os seguintes bens: uma bolsa preta contendo documentos pessoais (RG, CPF, CNH), documento do veículo, cartões bancários das instituições Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, um carregador de celular e o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie, configurando relevante prejuízo patrimonial, conforme descrito tanto na exordial acusatória quanto em sede de instrução.
Ademais, a prova testemunhal constitui meio idôneo e plenamente aceitável para a comprovação da qualificadora atribuída ao delito em questão.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o seguinte entendimento: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
FURTO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
QUALIFICADORA DO INCISO I DO §4º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS.
PROVA TESTEMUNHAL A COMPROVAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou réu às penas de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 2.
Em suas razões, o Apelante requer sua absolvição com base na insuficiência de provas da autoria delitiva e, subsidiariamente, o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa, face à ausência de laudo pericial que ateste a sua existência. II.
QUESTÕESM E DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prova colhida durante a persecução penal é apta a fundamentar a condenação do réu; e (ii) analisar se a ausência de laudo pericial impõe o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I do Código Penal. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A existência de provas seguras acerca da prática do crime, consubstanciadas, principalmente, nas declarações prestadas pela vítima, corroborada por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. 5.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, em casos nos quais se mostrar inviável a realização da perícia, mostra-se possível a comprovação de qualificadoras por outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, devendo ser valoradas as circunstâncias do caso concreto. 6.
Devidamente comprovado pela prova testemunhal que o delito foi cometido mediante rompimento de obstáculo, impõe-se o reconhecimento da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1.
Devidamente provadas autoria e materialidade delitivas, inviável acolher pretensão absolutória. 2.
A ausência de laudo pericial comprovando o rompimento de obstáculo não implica necessariamente no decote da qualificadora, se possível sua comprovação por outros meios, nos termos do art. 167 do CPP." Dispositivos legais citados: Código Penal, artigo 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1924257/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021; STJ, AgRg no REsp 1906323/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; TJTO, Apelação Criminal 0000464-21.2024.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 11/02/2025; TJTO, Apelação Criminal 0000637-63.2019.8.27.2715, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 20/08/2024.(TJTO , Apelação Criminal, 0009063-62.2017.8.27.2706, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 13/05/2025, juntado aos autos em 15/05/2025 09:04:07) (grifo nosso) Dessa forma, à luz do conjunto probatório coligido aos autos, resta devidamente comprovada a prática do crime de furto qualificado, em razão do rompimento de obstáculo, nos termos do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal.
A MATERIALIDADE dos crimes de furto simples e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo encontra-se solidamente comprovada nos autos.
Tal comprovação advém de elementos técnicos e documentais irrefutáveis, que atestam a ocorrência dos delitos.
Em destaque, temos o registro audiovisual das câmeras de segurança bancárias (evento 1, INQ1, Pág. 28), que flagra o réu utilizando os cartões da vítima.
Acrescem-se a isso os depoimentos convergentes das testemunhas, os extratos bancários e os documentos de sustação de cheques, todos anexados no inquérito policial, que demonstram de forma inequívoca a subtração patrimonial e o prejuízo causado.
O conjunto probatório, portanto, preenche integralmente os requisitos legais para a configuração dos delitos, inclusive na forma qualificada, demonstrando a inquestionável ocorrência da subtração patrimonial mediante rompimento de obstáculo.
Quanto à AUTORIA delitiva nos crimes em questão é estabelecida por um conjunto coeso de evidências fundamentada por depoimentos das vítimas, da policial civil, pelos documentos bancários apresentados e pelas imagens de videomonitoramento do Banco do Brasil onde o réu foi identificado.
Segue o depoimento das vítimas: A vítima ANA CLÉIA GOMES DA SILVA informou que: no dia 29 de setembro de 2018, por volta das 19 horas, enquanto realizava uma caminhada no Parque dos Povos Indígenas, teve seu veículo arrombado, mediante o rompimento do vidro traseiro, e de seu interior foi subtraída uma bolsa preta contendo documentos pessoais, cartões bancários, um carregador de celular e a quantia aproximada de R$ 250,00.
Após perceber o furto, dirigiu-se imediatamente à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência e, posteriormente, foi informada de que sua conta bancária estava sendo indevidamente movimentada, haja vista que os cartões subtraídos foram utilizados.
Relatou que teve que realizar o bloqueio de suas contas, mas, inadvertidamente, esqueceu de bloquear uma conta poupança vinculada a uma agência de seu município de origem.
Por meio dessa conta, percebeu que foram realizados depósitos de cheques e saques fraudulentos.
Apurou-se, ainda, que um dos cheques depositados em sua conta era de titularidade de Luzeni, também vítima de furto ocorrido na mesma ocasião e local, quando teve subtraída uma mochila contendo, dentre outros bens, um computador e o referido cheque.
O acusado, após depositar o cheque furtado, realizou saques na ordem de R$ 1.000,00, além de outras movimentações não detalhadas, causando, portanto, dano patrimonial relevante.
A vítima quantificou seu prejuízo considerando o conserto do vidro do veículo (cerca de R$ 350,00), o numerário subtraído (entre R$ 200,00 e R$ 300,00), além dos transtornos com bloqueio de contas, emissão de novos documentos e a quantia indevidamente retirada de sua conta bancária. A vítima LUZENIR POLI COUTINHO DA SILVEIRA relatou que: no dia dos fatos, estacionou seu veículo nas proximidades do Parque dos Povos Indígenas, para participar de uma caminhada alusiva ao Dia da Mulher, momento em que teve subtraída do interior do automóvel uma mochila contendo um notebook de aproximadamente R$ 3.600,00, documentos pessoais, carteira com três folhas de cheque, produtos de maquiagem, livros, provas de alunos e materiais acadêmicos relacionados ao seu mestrado. Pontuou que não houve sinais aparentes de arrombamento, sendo informada, na Delegacia, que os criminosos possivelmente utilizaram dispositivo bloqueador de sinal do alarme, que impede o travamento efetivo das portas do veículo, circunstância que evidencia a prática do crime de furto qualificado mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Narrou que, no dia seguinte, foi informada por uma colega de que uma das folhas de cheque subtraídas havia sido indevidamente depositada na conta dessa terceira pessoa, com clara falsificação de sua assinatura, ensejando, em seguida, o saque da quantia de R$ 2.500,00, valor esse que foi subtraído antes que pudesse realizar o bloqueio junto à instituição bancária.
Relatou, ainda, que, além do prejuízo financeiro, sofreu considerável abalo pessoal e acadêmico, haja vista que o notebook furtado continha arquivos sensíveis, inclusive sua dissertação de mestrado, pesquisas e fotos pessoais, os quais jamais foram recuperados.
Informou ter conseguido acesso, junto ao banco, às imagens da microfilmagem que registraram o autor no momento em que realizava o depósito fraudulento, embora não tenha sido formalmente chamada para reconhecimento do suspeito.
Por fim, registrou que nenhum dos bens subtraídos foi recuperado, permanecendo integral o prejuízo patrimonial e moral decorrente dos crimes.
A policial civil Deise Celi Ferreira da Costa, escrivã de polícia, disse que: o acusado Miguel Duarte Frois foi identificado por meio de imagem enviada pelo banco, sendo prontamente reconhecido por um dos investigadores, pois, na época, Miguel já praticava diversos furtos no interior de veículos, especialmente naquela região do Parque dos Povos Indígenas, sendo, portanto, conhecido da delegacia por essa mesma prática criminosa.
Confirmou que, ao ser identificado e ouvido na delegacia, o acusado confessou de forma espontânea e tranquila a prática dos furtos objeto do processo.
Diante do exposto, pode se concluir que as diligências policiais foram cruciais para a identificação do autor.
O Banco do Brasil, em resposta a uma requisição policial, enviou as imagens de videomonitoramento do terminal onde o cheque nº 850004 foi depositado em 08 de outubro de 2018, às 10:08:0744.
A análise dessas imagens revelou um "indivíduo moreno, trajando camiseta cavada branca e usando óculos escuros", o qual foi prontamente reconhecido por um dos investigadores como sendo o réu MIGUEL DUARTE FROES, pois na época ele já praticava diversos furtos no interior de veículos, especialmente na região do Parque dos Povos Indígenas, o que o tornava conhecido da delegacia por essa prática criminosa. Assim, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos, reveste-se de especial relevância para a comprovação tanto das circunstâncias do fato quanto da autoria delitiva.
Outrossim, os depoimentos prestados por policiais civis, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem meio de prova legítimo e eficaz, sendo plenamente aptos a fundamentar a condenação do réu.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o seguinte entendimento: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP).
VALIDADE DO RECONHECIMENTO EM CONJUNTO COM OUTRAS PROVAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu em face de sentença que o condenou a 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por crime de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal).
O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, por ausência de cumprimento das formalidades estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo sua absolvição sob o fundamento de insuficiência de provas. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) gera nulidade do reconhecimento pessoal do acusado; e (ii) avaliar se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de furto qualificado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) não gera nulidade automática do reconhecimento, desde que existam outras provas nos autos que corroborem a autoria delitiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso em análise, o reconhecimento realizado pela vítima foi corroborado por outros elementos probatórios, incluindo declarações de testemunhas e registros de câmeras de segurança, de modo que não há prejuízo ao réu. 4. Os depoimentos da vítima e dos policiais civis que participaram da investigação constituem prova idônea, corroborando o envolvimento do recorrente no furto.
A jurisprudência pátria reconhece a validade da palavra da vítima em crimes patrimoniais, especialmente quando os relatos estão em consonância com demais elementos probatórios. 5. As provas documentais, incluindo o boletim de ocorrência, o relatório de ordem de missão especial e os depoimentos colhidos, formam um conjunto harmônico e robusto, capaz de comprovar a materialidade e a autoria delitiva. 6. O argumento de insuficiência de provas não prospera, considerando que os elementos de convicção apresentados são suficientes para confirmar a autoria e a materialidade do delito imputado ao recorrente. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal não acarreta nulidade, desde que corroborado por outras provas constantes nos autos.
Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima, em harmonia com outros elementos de prova, possui elevado valor probatório para a demonstração das circunstâncias e da autoria delitiva.
Depoimentos de policiais civis, prestados em juízo e sob o crivo do contraditório, constituem meio de prova idôneo e são suficientes para embasar a condenação do acusado. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, inciso II; Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AREsp nº 2.323.965/RR, rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe 15/8/2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2.192.286/RS, rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe 19/5/2023; STJ, AgRg no HC 759.876/MT, rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0006263-10.2022.8.27.2731, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 26/11/2024, juntado aos autos em 27/11/2024 16:23:50) (grifo nosso) Assim, a conexão dos crimes e a identidade do autor foram estabelecidas através de um robusto conjunto probatório, ficando a autoria delitiva imputada ao réu MIGUEL DUARTE FROES devidamente comprovada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no conjunto probatório coligido nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia constante do evento 1, DENUNCIA1 para o efeito de CONDENAR o réu MIGUEL DUARTE FROES, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 69, e art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, em concurso material. 4.
DOSIMETRIA DAS PENAS Primeiramente, destaco que a dosimetria da pena deve ser realizada em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Individualização da pena.
O Princípio da Proporcionalidade impõe que a sanção penal seja adequada e necessária à gravidade do delito e à reprovabilidade da conduta, de modo a evitar penas excessivas ou desproporcionais.
Em complemento, o Princípio da Individualização da Pena, consagrado no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, estabelece que a reprimenda deve ser imposta de forma personalizada, considerando as circunstâncias do crime e as particularidades do agente, o que se concretiza por meio do critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 4.1 DO CRIME DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP - VÍTIMA LUZENIR POLI) Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 1º Fase - Das circunstâncias judiciais A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado. No caso em apreço, conforme se depreende da Certidão de Antecedentes Criminais juntada ao evento 235, CERTANTCRIM1, verifica-se a existência de condenações penais transitadas em julgado, anteriores ao fato ora analisado.
Dentre tais registros, ao menos um será considerado como maus antecedentes, circunstância que autoriza, nos termos do artigo 59 do Código Penal e em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a elevação da pena-base em 1/6 (um sexto).
Na conduta social, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
A conduta social do acusado é o estilo de vida por ele seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo.
No caso em estudo, a conduta social do acusado não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Na personalidade, esse aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que se analisa o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo, a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade.
A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena.
Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso.
No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”.
Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos.
Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres.
No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância.
As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas.
As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena.
No caso, a pena não deve ser majorada.
As consequências resumem-se nos efeitos decorrentes do crime, como exaurimento deste, em prejuízo da vítima, de seus familiares ou da sociedade, de natureza pessoal, moral, afetiva, patrimonial, social ou política, como “o sofrimento material e moral da vítima ou de seus dependentes em crimes violentos,”.
Não devem ser confundidas com as consequências naturais do delito, que não devem ser utilizadas como fator de exasperação da pena, pois resultaria em bis in idem.
No caso, as consequências foram as normais para o delito em análise.
Comportamento da vítima.
Trata-se de circunstância que determina que o magistrado, na dosagem da pena-base, analise se a vítima concorreu para a prática delitiva de algum modo.
E, se ficar constatado que houve tal contribuição, deverá ser diminuída a pena.
O Estado é o sujeito passivo primário.
Secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumir.
Logo, não a prejudica. Fixo a pena-base, acima do mínimo legal, em 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão e mais 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase - Das agravantes e atenuantes Conforme se extrai certidão criminal acostada ao evento evento 235, CERTANTCRIM1, verifica-se que o réu possui registro de condenação penal transitada em julgado, anterior ao fato (Processos Nsº 0042832-55.2018.8.27.2729 e 0022520-58.2018.8.27.2729) configurando a reincidência, nos termos do artigo 63 do Código Penal, o qual dispõe: Art. 63 Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
A reincidência, por expressa determinação legal, é circunstância agravante, devendo ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena, conforme dispõe o artigo 61, inciso I, do Código Penal: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:I - a reincidência.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram entendimento no sentido de que a reincidência demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta do agente e justifica o agravamento da pena, desde que respeitados os limites da proporcionalidade e da individualização da pena.
Dessa forma, considerando a reincidência do réu, sua conduta reiterada na prática delitiva e a maior reprovabilidade de sua ação, elevo a pena em 1/6 (um sexto), alinhando-me à orientação jurisprudencial dominante, a fim de garantir a efetividade dos objetivos preventivos e repressivos da sanção penal.
Fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 dias de reclusão e mais 14 (quatorze) dias-multa. 3ª Fase - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas.
Deste modo, fixo a pena definitiva 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 dias de reclusão e mais 14 (quatorze) dias-multa. 4.2 DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – (ART. 155, § 4º, I, CP - VÍTIMA ANA CLÉIA) Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; 1º Fase - Das circunstâncias judiciais A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa. No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado.
No caso em exame, conforme se extrai onforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais acostada ao evento 235, CERTANTCRIM1, a qual registra condenações penais transitadas em julgado anteriores ao fato em análise.
Sendo que uma delas será contada como maus antecedentes, o que justifica a majoração da pena-base em 1/6 (um sexto), conforme previsto no art. 59 do Código Penal e na jurisprudência consolidada.
Na conduta social, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
A conduta social do acusado é o estilo de vida por ele seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo.
No caso em estudo, a conduta social do acusado não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Na personalidade, esse aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade.
A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena.
Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso.
No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”.
Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos.
Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres.
No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância.
As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas.
As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena.
No caso, a pena não deve ser majorada.
As consequências resumem-se nos efeitos decorrentes do crime, como exaurimento deste, em prejuízo da vítima, de seus familiares ou da sociedade, de natureza pessoal, moral, afetiva, patrimonial, social ou política, como “o sofrimento material e moral da vítima ou de seus dependentes em crimes violentos,”.
Não devem ser confundidas com as consequências naturais do delito, que não devem ser utilizadas como fator de exasperação da pena, pois resultaria em bis in idem.
No caso, as consequências foram as normais para o delito em análise.
Comportamento da vítima.
Trata-se de circunstância que determina que o magistrado, na dosagem da pena-base, analise se a vítima concorreu para a prática delitiva de algum modo.
E, se ficar constatado que houve tal contribuição, deverá ser diminuída a pena.
O Estado é o sujeito passivo primário.
Secundariamente, as pessoas que recebem a droga para consumir.
Logo, não a prejudica. Fixo a pena-base, acima mínimo legal, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e mais 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase - Das agravantes e atenuantes Conforme se extrai certidão criminal acostada ao evento evento 235, CERTANTCRIM1, verifica-se que o réu possui registro de condenação penal transitada em julgado, anterior ao fato (Processos Nsº 0042832-55.2018.8.27.2729 e 0022520-58.2018.8.27.2729) configurando a reincidência, nos termos do artigo 63 do Código Penal, o qual dispõe: Art. 63 Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
A reincidência, por expressa determinação legal, é circunstância agravante, devendo ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena, conforme dispõe o artigo 61, inciso I, do Código Penal: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:I - a reincidência.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidaram entendimento no sentido de que a reincidência demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta do agente e justifica o agravamento da pena, desde que respeitados os limites da proporcionalidade e da individualização da pena.
Dessa forma, considerando a reincidência do réu, sua conduta reiterada na prática delitiva e a maior reprovabilidade de sua ação, elevo a pena em 1/6 (um sexto), alinhando-me à orientação jurisprudencial dominante, a fim de garantir a efetividade dos objetivos preventivos e repressivos da sanção penal.
Fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e mais 14 (quatorze) dias-multa. 3ª Fase - Das causas de aumento e diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas.
Deste modo, fixo a pena definitiva 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e mais 14 (quatorze) dias-multa. 4.3 CONCURSO MATERIAL DE CRIMES As condutas perpetradas pelo réu Miguel Duarte Froes amoldam-se aos tipos penais descritos no caput e no § 4º, inciso I, do artigo 155 do Código Penal.
No primeiro episódio delitivo, houve o delito de furto simples diante da inequívoca apropriação de bens pertencentes à vítima Luzenir Poli.
No segundo fato, restou configurado o furto qualificado, em razão do rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Considerando-se a autonomia fática e temporal entre os delitos, impõe-se o reconhecimento do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Ressalte-se que os autos evidenciam que as infrações foram cometidas por meio de ações distintas e independentes, o que reforça a incidência da referida norma.
Consequentemente, as penas privativas de liberdade (reclusão), bem como as penas de multa, deverão ser aplicadas de forma cumulativa, observando-se o critério da somatória, conforme estabelece o dispositivo legal supramencionado.
A pena definitiva imposta ao réu Miguel Duarte Froes, em razão do crime de furto simples, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, é fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cumulada com 14 (quatorze) dias-multa.
Em relação ao delito de furto qualificado, descrito no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, a pena definitiva restou estabelecida em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, acrescida de 14 (quatorze) dias-multa.
Considerando o reconhecimento do concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), as penas privativas de liberdade e as penas de multa devem ser somadas, resultando na pena definitiva de 04 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 28 (vinte e oito) dias-multa, cujo valor unitário fixo no patamar mínimo legal, diante da ausência de elementos que justifiquem a elevação. 4.4 DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS A pretensão de fixação de indenização mínima por danos materiais e morais não merece acolhida, diante da ausência de elementos probatórios consistentes e suficientes a quantificar, de forma objetiva, o prejuízo efetivamente suportado pelas vítimas.
A mera narrativa acerca dos bens subtraídos ou dos transtornos vivenciados, conquanto revestida de aparente verossimilhança, não supre a exigência legal de demonstração mínima do dano, sendo imprescindível que constem na peça acusatória, o pedido expresso de reparação mínima pelos danos causados em decorrência do fato delituoso, bem como a indicação clara e precisa do valor pretendido a esse título.
A inobservância desses requisitos configura violação ao princípio do contraditório e compromete a integridade do sistema acusatório.
Rejeita-se, portanto, o pedido formulado com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Vejamos a jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO SIMPLES E TENTATIVA DE ESTUPRO.
ART . 387, INCISO IV, DO CPP.
PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA.
INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
PRESCINDIBILIDADE .
PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA DENÚNCIA.
INDICAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO PRETENDIDO.
AUSÊNCIA.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Quinta Turma deste Superior Tribunal possuía entendimento consolidado no sentido de que a fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos (ainda que morais) causados à vítima em decorrência do crime, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na inicial acusatória, exigia a indicação do montante pretendido a esse título e a realização de instrução específica a respeito do tema, possibilitando ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório .
Precedentes. 2.
Recentemente, alinhando-se ao posicionamento da Sexta Turma, a Quinta Turma desta Corte Superior, na apreciação do AgRg no REsp n. 2 .029.732/MS, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, em julgamento realizado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023, passou a entender que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pelo delito prescindia de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de sofrimento da vítima, bastando a existência de pedido expresso na denúncia. 3.
Ocorre que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n . 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa, à luz das particularidades do caso concreto -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório. 4 .
Na espécie, apesar da existência, na denúncia, de pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência dos delitos (e-STJ fl. 4), não consta qualquer indicação do quantum indenizatório pretendido, o que inviabiliza o acolhimento do pleito ministerial, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 2089673 RJ 2023/0275439-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023).
DO REGIME INICIAL DA PENA Observando-se a pena definitiva aplicada, a reincidência e os maus antecedentes do condenado, conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais acostada ao evento 235, CERTANTCRIM1, fixo o regime inicial para o cumprimento da pena o FECHADO, a teor do disposto no artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal DA PENA DE MULTA Verificando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal já analisados acima, bem como a situação financeira do acusado, fixo a pena de multa 28 (vinte e oito) dias-multa, atribuindo o valor mínimo possível ao dia-multa, ou seja, um trigésimo do salário mínimo em vigor na época do fato (art. 49, § 1ª do CP), a ser atualizada quando da execução.
DAS CUSTAS CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. DO RECURSO RECONHEÇO ao condenado MIGUEL DUARTE FROES o direito de recorrer em liberdade.
Tal decisão se fundamenta no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o réu respondeu a todo o processo em liberdade e, não havendo fatos novos que justifiquem, neste momento, a decretação de sua prisão cautelar.
DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o réu não preenche o requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, relativo ao limite máximo da pena aplicada, além das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Da mesma forma, inviável a concessão da suspensão condicional da pena, pois não estão preenchidos os requisitos cumulativos previstos no artigo 77 do Código Penal, especialmente em razão da pena superior a dois anos, a reincidência e os maus antecedentes do sentenciado. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS PARA O SENTENCIADO Após o trânsito em julgado desta sentença, desde que não seja reformada por eventual recurso: Comunique-se ao cartório distribuidor e ao instituto de identificação criminal para fins de cadastro.
Encaminhem-se as informações necessárias à Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, inciso III da Constituição Federal.
Regularize-se a situação dos sentenciados no BNMP 3.0.
Preencha os sistemas determinados pelo CNJ e CGJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Após o cumprimento das determinações acima, arquive-se mediante cautelas de estilo.
Palmas - TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica. -
01/07/2025 14:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 268
-
30/06/2025 17:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 270
-
30/06/2025 17:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
30/06/2025 17:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 268
-
30/06/2025 17:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
30/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 19:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
27/03/2025 14:18
Conclusão para julgamento
-
27/03/2025 13:48
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPAL1CRIJ para TOPAL4CRIJ)
-
27/03/2025 13:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
27/03/2025 13:47
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 11:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Jurisdição Número: 00002499820258272700/TJTO
-
24/03/2025 17:02
Expedição de Documento - Consulta de Óbitos: Negativa
-
03/02/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 253
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 253
-
22/01/2025 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 254
-
22/01/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 254
-
15/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de Jurisdição Número: 00002499820258272700/TJTO
-
13/01/2025 10:31
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
-
23/10/2024 15:46
Conclusão para decisão
-
23/10/2024 14:21
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de TOPAL4CRIJ para TOPAL1CRIJ)
-
13/09/2024 12:41
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
05/09/2024 17:02
Conclusão para julgamento
-
01/07/2024 18:39
Redistribuído por sorteio - (TOPAL1CRIJ para TOPAL4CRIJ)
-
06/06/2024 15:10
Decisão - Declaração - Incompetência
-
06/06/2024 15:09
Conclusão para despacho
-
06/06/2024 15:01
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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03/10/2023 13:31
Conclusão para julgamento
-
02/10/2023 22:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 239
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 239
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13/09/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 23:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 236
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 236
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31/08/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 17:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
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25/08/2023 13:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECR -> TOPALPROT
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24/08/2023 21:37
Despacho - Mero expediente
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23/08/2023 17:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 23/08/2023 16:00. Refer. Evento 205
-
14/08/2023 20:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 207
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 207
-
07/08/2023 12:19
Conclusão para despacho
-
03/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 210
-
02/08/2023 09:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 213
-
31/07/2023 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
-
31/07/2023 12:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 215
-
31/07/2023 10:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 217
-
31/07/2023 02:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 219
-
28/07/2023 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 208
-
28/07/2023 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
-
28/07/2023 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 219
-
28/07/2023 13:26
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
28/07/2023 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 217
-
28/07/2023 13:26
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
28/07/2023 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 215
-
28/07/2023 13:26
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
28/07/2023 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 213
-
28/07/2023 13:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
28/07/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/07/2023 13:24
Expedido Ofício
-
28/07/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 13:22
Expedido Ofício
-
28/07/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 18:44
Despacho - Mero expediente
-
27/07/2023 16:46
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 23/08/2023 16:00
-
24/03/2023 17:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 19/04/2023 16:30. Refer. Evento 202
-
24/03/2023 17:24
Juntada - Informações
-
24/03/2023 17:22
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 19/04/2023 16:30
-
20/03/2023 12:28
Conclusão para despacho
-
17/03/2023 16:30
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2023 17:42
Conclusão para despacho
-
10/03/2023 15:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 187
-
06/03/2023 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 175
-
01/03/2023 11:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 183
-
27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 175
-
26/02/2023 10:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 185
-
26/02/2023 10:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 181
-
24/02/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 178
-
17/02/2023 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 176
-
17/02/2023 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
-
17/02/2023 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
-
17/02/2023 14:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 187
-
17/02/2023 14:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
17/02/2023 14:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 185
-
17/02/2023 14:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
17/02/2023 14:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 183
-
17/02/2023 14:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
17/02/2023 14:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 181
-
17/02/2023 14:56
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
17/02/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/02/2023 14:53
Expedido Ofício
-
17/02/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 14:32
Expedido Ofício
-
17/02/2023 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/02/2023 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/02/2023 19:56
Despacho - Mero expediente
-
16/02/2023 17:00
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 15/03/2023 14:00
-
14/12/2022 18:18
Conclusão para despacho
-
14/12/2022 16:38
Despacho - Mero expediente
-
30/09/2022 13:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
22/09/2022 12:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 151
-
21/09/2022 10:24
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 155
-
20/09/2022 09:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 153
-
20/09/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 150
-
19/09/2022 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
-
11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 147 e 150
-
11/09/2022 11:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 157
-
01/09/2022 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
-
01/09/2022 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
-
01/09/2022 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/09/2022 13:45
Expedido Ofício
-
01/09/2022 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 157
-
01/09/2022 13:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
01/09/2022 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 155
-
01/09/2022 13:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
01/09/2022 13:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 153
-
01/09/2022 13:44
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
01/09/2022 13:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 151
-
01/09/2022 13:44
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
01/09/2022 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 13:37
Expedido Ofício
-
01/09/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
26/08/2022 16:12
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 22/09/2022 16:30
-
15/08/2022 15:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
15/08/2022 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 141
-
15/08/2022 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
12/08/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 15:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
08/08/2022 12:20
Despacho - Mero expediente
-
05/08/2022 13:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 02/08/2022 14:00. Refer. Evento 107
-
02/08/2022 12:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
02/08/2022 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
-
30/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
29/07/2022 14:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 118
-
29/07/2022 08:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 116
-
28/07/2022 12:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 120
-
27/07/2022 21:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 114
-
27/07/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 113
-
22/07/2022 13:43
Juntada - Informações
-
21/07/2022 13:48
Juntada - Informações
-
21/07/2022 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
20/07/2022 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
20/07/2022 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
20/07/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 16:44
Expedido Ofício
-
20/07/2022 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 120
-
20/07/2022 16:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
20/07/2022 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 118
-
20/07/2022 16:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
20/07/2022 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 116
-
20/07/2022 16:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
20/07/2022 16:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 114
-
20/07/2022 16:43
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
20/07/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 16:36
Expedido Ofício
-
20/07/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 14:57
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 26/08/2021 15:30. Refer. Evento 73
-
06/07/2022 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
06/07/2022 16:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 02/08/2022 14:00
-
06/07/2022 15:21
Despacho - Mero expediente
-
17/05/2022 14:09
Juntada - Informações
-
07/12/2021 14:13
Despacho - Mero expediente
-
07/12/2021 11:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 01/12/2021 14:30. Refer. Evento 75
-
30/11/2021 12:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
30/11/2021 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
30/11/2021 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
25/11/2021 12:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
-
25/11/2021 12:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 83
-
24/11/2021 14:30
Juntada - Informações
-
24/11/2021 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
24/11/2021 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
24/11/2021 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
24/11/2021 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
23/11/2021 19:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 85
-
23/11/2021 16:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 89
-
23/11/2021 14:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 89<br>Oficial: RUIVALDO AIRES FONTOURA (por substituição em 23/11/2021 14:51:59)
-
23/11/2021 14:51
Expedido Mandado
-
23/11/2021 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87<br>Oficial: JOSÉ PAULO RIBEIRO GUIMARÃES (por substituição em 23/11/2021 14:51:06)
-
23/11/2021 14:46
Expedido Mandado
-
23/11/2021 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 85<br>Oficial: RUIVALDO AIRES FONTOURA (por substituição em 23/11/2021 14:53:05)
-
23/11/2021 14:40
Expedido Mandado
-
23/11/2021 14:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 83<br>Oficial: JOSÉ PAULO RIBEIRO GUIMARÃES (por substituição em 23/11/2021 16:04:11)
-
23/11/2021 14:33
Expedido Mandado
-
23/11/2021 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/11/2021 14:26
Expedido Ofício
-
23/11/2021 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 14:19
Expedido Ofício
-
23/11/2021 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
23/11/2021 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
07/10/2021 13:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
07/10/2021 13:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 01/12/2021 14:30
-
26/08/2021 17:51
Despacho - Mero expediente
-
26/08/2021 15:16
Audiência - de Instrução - redesignada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 26/08/2021 15:30. Refer. Evento 40
-
25/08/2021 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
-
23/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
19/08/2021 16:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
19/08/2021 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL1CRI
-
19/08/2021 16:16
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
16/08/2021 17:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CRI -> TOPALCEMAN
-
16/08/2021 17:16
Expedido Mandado
-
16/08/2021 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
16/08/2021 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
13/08/2021 18:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL1CRI
-
13/08/2021 17:10
Juntada - Certidão
-
13/08/2021 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 00:03
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
26/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/07/2021 17:52
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
21/07/2021 15:14
Juntada - Outros documentos
-
20/07/2021 17:01
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
19/07/2021 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
19/07/2021 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/07/2021 15:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CRI -> TOPALCEMAN
-
19/07/2021 15:00
Expedido Mandado
-
19/07/2021 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
19/07/2021 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
16/07/2021 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/07/2021 17:33
Expedido Ofício
-
16/07/2021 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 17:23
Expedido Ofício
-
16/07/2021 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
16/07/2021 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/07/2021 17:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
13/07/2021 17:49
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 25/08/2021 15:00
-
06/07/2021 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/06/2021 16:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
23/06/2021 15:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
22/06/2021 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/06/2021 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
21/06/2021 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2021 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2021 17:31
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
18/02/2021 16:52
Conclusão para decisão
-
18/02/2021 16:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECR -> TOPAL1CRI
-
18/02/2021 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
07/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/01/2021 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2021 16:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEMAN -> TOPAL1CRI
-
26/01/2021 16:49
Juntada - Certidão
-
26/01/2021 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CRI -> TOPALCEMAN
-
25/01/2021 15:38
Expedido Mandado
-
21/01/2021 15:53
Lavrada Certidão
-
21/01/2021 14:19
Juntada - Informações
-
02/10/2020 15:01
Juntada - Outros documentos
-
01/10/2020 19:11
Expedido Ofício
-
04/06/2020 08:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1CRI -> TOPALSECR
-
23/04/2020 14:02
Juntada - Outros documentos
-
15/04/2020 13:58
Juntada - Outros documentos
-
03/04/2020 12:43
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
01/04/2020 18:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPAL1CRI
-
10/03/2020 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/03/2020 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/03/2020 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2020 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/03/2020 17:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CRI -> TOPALPROT
-
06/03/2020 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2020 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2020 17:29
Ciência - Expedida/Certificada
-
06/02/2020 11:58
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
05/02/2020 13:11
Conclusão para decisão
-
05/02/2020 13:11
Processo Corretamente Autuado
-
05/02/2020 11:33
Distribuído por dependência - Número: 00524681120198272729
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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