TJTO - 0019273-70.2020.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019273-70.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019273-70.2020.8.27.2706/TO APELANTE: W.
L.
DE ARAUJO (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO DIAS GOMES (OAB MA011483)APELANTE: WALLYSON LIMA DE ARAUJO (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO DIAS GOMES (OAB MA011483) DESPACHO Tendo em vista que, no momento do ato da interposição do Recurso Especial (Evento 50), o recorrente não juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, nos termos do Art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente, na pessoa de seu procurador judicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, em dobro, mediante recolhimento ou complementação, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/07/2025 11:40
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
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16/07/2025 17:45
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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16/07/2025 17:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2025 12:45
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/07/2025 08:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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09/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55, 56
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08/07/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55, 56
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019273-70.2020.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00192737020208272706/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: ELISFLAVIA ROLIM DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331)APELANTE: GEOVANNA ROLIM OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331)APELANTE: HELLOYSA ROLIM (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331)APELANTE: MARCELLA ROLIM DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331)APELANTE: ROBERTHA ROLIM (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 07/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
07/07/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55 e 56
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07/07/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/07/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/07/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/07/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54, 55, 56
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07/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/07/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/07/2025 14:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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07/07/2025 14:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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23/06/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38 e 39
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23/06/2025 11:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41
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11/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019273-70.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019273-70.2020.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHOAPELANTE: ELISFLAVIA ROLIM DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331)APELANTE: GEOVANNA ROLIM OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331)APELANTE: HELLOYSA ROLIM (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331)APELANTE: MARCELLA ROLIM DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331)APELANTE: ROBERTHA ROLIM (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331)APELANTE: W.
L.
DE ARAUJO (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO DIAS GOMES (OAB MA011483)APELANTE: WALLYSON LIMA DE ARAUJO (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO DIAS GOMES (OAB MA011483) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE E LESÃO GRAVE.
TRANSPORTE EM CARROCERIA.
CRIANÇAS.
CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PENSIONAMENTO PRESUMIDO PARA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
PEDIDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO DANO MORAL.
DANO MORAL À MENOR VÍTIMA DE LESÃO CORPORAL.
NÃO COMPROVADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou os réus ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais às autoras, em decorrência de acidente de trânsito, e julgou improcedentes os pedidos de pensão mensal, de individualização da indenização por danos morais e de indenização por dano moral específica à menor M.
R. de O. pelas lesões corporais sofridas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há sete questões em discussão: (I) a legitimidade passiva dos proprietários do caminhão; (II) a admissibilidade da denunciação da lide ao condutor da camionete; (III) a culpa pelo acidente de trânsito; (IV) a suficiência do valor fixado para reparação dos danos morais e sua possível individualização; (V) o cabimento da pensão mensal à mãe do menor falecido; (VI) a existência de dano moral à menor M.
R. de O., vítima sobrevivente; e (VII) a necessidade de individualização da indenização por danos morais a todas as autoras.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ilegitimidade passiva: A responsabilidade dos proprietários do caminhão decorre do art. 932, III, do CC, que prevê a responsabilidade do empregador pelos atos de seus prepostos.
O proprietário responde solidariamente pelos danos causados pelo veículo, independentemente de ser o condutor. 4. Denunciação da lide: A pretensão de denunciação da lide ao condutor da caminhonete foi rejeitada na decisão saneadora, sem impugnação oportuna pelos réus, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa.
Nos termos do art. 1.015, IX, do CPC, o cabimento do agravo de instrumento torna extemporânea a alegação em sede de apelação. 5. Mérito: Comprovada a culpa concorrente entre o condutor do caminhão pertencente aos réus, o motorista da caminhonete que transportava as vítimas e a genitora, que permitiu o transporte irregular das crianças na carroceria, impõe-se a redução da indenização por danos morais. 6. Dano moral e sua redução: A indenização por danos morais deve ser reduzida proporcionalmente à culpa concorrente, fixando-se em R$ 70.000,00 para todas as autoras. 7. Pensionamento: A fixação de pensão mensal à genitora é presumida, considerando a baixa renda da família e a expectativa de contribuição futura do menor falecido (STJ, Súmula 491). 8. Critérios para pensão: O valor da pensão deve ser de 1/6 do salário mínimo, considerando a concorrência de causas, com pagamento dos 14 aos 65 anos do falecido ou até o falecimento da beneficiária. 9. Individualização: indeferido o pedido de individualização da indenização por danos morais, pois não afetaria o montante fixado ao núcleo familiar, diante da concorrência de causas reconhecida. 10. Dano moral à vítima sobrevivente: indeferido o pedido de indenização específica por danos morais à menor M.
R. de O., por ausência de comprovação de sequelas permanentes ou prejuízos extrapatrimoniais relevantes decorrentes da lesão corporal sofrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação dos réus parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 70.000,00. 12.
Apelação das autoras parcialmente provida para reconhecer o direito à pensão mensal da mãe da vítima falecida.
Tese de julgamento: "1.
O proprietário de veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente causado por seu preposto. 2.
A decisão que inadmite denunciação deve ser impugnada por agravo de instrumento, sendo incabível sua rediscussão em apelação, diante da preclusão. 3.
A indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito deve ser reduzida quando caracterizada a culpa concorrente da vítima e de terceiros. 4.
A pensão mensal é devida à genitora de menor falecido, quando pertencente à família de baixa renda, independentemente de comprovação de dependência econômica direta. 5.
O dano moral à vítima sobrevivente exige a comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo. 6.
A individualização da reparação por danos morais não afetaria o montante fixado ao núcleo familiar, diante da concorrência de causas reconhecida." ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos requeridos/primeiros apelantes Wallyson Lima de Araújo e Empresa W.
L. de Araújo, a fim de reduzir o valor fixado a título de dano moral para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para todas as autoras; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelas autoras/segundas apelantes, tão somente para condenar a parte requerida ao pagamento de 1/6 do salário mínimo a título de pensionamento (já considerada a concorrência de causas), dos 14 até quando o menor completaria 65 anos, ou até o falecimento da genitora, o que ocorrer primeiro, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir o vencimento de cada prestação, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência momentânea da desembargadora Angela Issa Haonat.
Palmas, 21 de maio de 2025. -
10/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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09/06/2025 18:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 15:20
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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29/05/2025 15:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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22/05/2025 21:46
Juntada - Documento - Voto
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21/05/2025 12:36
Juntada - Documento - Informações
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09/05/2025 13:26
Juntada - Documento - Certidão
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07/05/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/05/2025 13:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 167
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05/05/2025 16:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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26/02/2025 14:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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26/02/2025 14:27
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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06/02/2025 18:10
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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06/02/2025 14:27
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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06/02/2025 14:08
Retirado de pauta
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06/02/2025 08:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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06/02/2025 08:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/01/2025 13:51
Juntada - Documento - Certidão
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23/01/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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23/01/2025 16:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 500
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16/01/2025 17:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB08 -> CCI01
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16/01/2025 17:41
Juntada - Documento - Relatório
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07/01/2025 15:05
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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30/12/2024 09:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2024 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/11/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:04
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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11/11/2024 18:04
Despacho - Mero Expediente
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11/11/2024 16:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB08)
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11/11/2024 16:09
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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11/11/2024 15:37
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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11/11/2024 15:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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