TJTO - 0011673-22.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0011673-22.2025.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 19/08/2025 - Trânsito em Julgado -
19/08/2025 14:13
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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19/08/2025 14:12
Lavrada Certidão
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19/08/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/08/2025 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/08/2025 13:36
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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19/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:35
Baixa Definitiva
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19/08/2025 13:35
Trânsito em Julgado
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19/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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26/07/2025 00:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0011673-22.2025.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A, em desfavor de VALTER FERREIRA CIRINO SILVA, ambos qualificados nos autos, na qual, após o deferimento da liminar e antes da apreensão do bem e da citação da parte demandada, a parte autora noticiou no evento 33 que foi realizado acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação.
Ao final, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485).
O interesse de agir se fundamenta na necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado ao caso concreto, bem como a sua utilidade.
De outro modo, se despiciendo o socorro ao Poder Judiciário para a efetivação do direito alegado, ausente o interesse de agir.
Na hipótese vertente, a parte autora moveu a presente ação tendo em vista a inadimplência do requerido quanto às parcelas do financiamento do veículo a ela alienado fiduciariamente, por força do contrato entabulado entre às partes.
Por outro lado, o requerido, antes da citação e da apreensão do veículo, celebrou extrajudicialmente acordo em relação ao pagamento das parcelas/contrato que ensejaram a mora, segundo informa a parte autora, o que acarreta na perda superveniente do interesse processual do autor, a ensejar a extinção da ação.
Acerca do exposto, trago jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO E PAGAMENTO EXTRAJUDICIAIS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESPESAS PROCESSUAIS - PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. - As despesas processuais são regidas pelo princípio da causalidade e da sucumbência, que determinam que tais ônus devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio, aferida no momento da propositura da ação - Sendo quitado o débito da ação de cobrança através de pagamento e acordo extrajudiciais, houve a perda superveniente do objeto da ação, devendo a ré arcar com o pagamento das despesas processuais (TJ-MG - AC: 10474140021038001 Paraopeba, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis/14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - Celebrado extrajudicialmente acordo entre partes, o pagamento da dívida antes da citação do devedor impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (TJ-MG - AC: 10000190675355001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/11/0019, Data de Publicação: 03/12/2019).
Portanto, resta clara a perda superveniente do interesse de agir, a determinar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da perda superveniente do interesse processual do autor (perda do objeto).
Em consequência, REVOGO a decisão liminar proferida no evento 15.
PROMOVA-SE a baixa de eventual restrição lançada no sistema RENAJUD em relação ao veículo objeto do feito, caso tenha sido realizado nestes autos.
RECOLHA-SE o mandado de busca e apreensão expedido nos autos e pendente de cumprimento, se houver.
Considerando que a parte requerida não foi citada e que a extinção do feito decorre de acordo extrajudicial celebrado pelas partes, DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e da taxa judiciária, aplicando-se, por analogia, o disposto no § 3º do art. 90 do CPC.
De igual modo, DEIXO de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, ante a não triangularização da relação jurídica processual.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e ARQUIVE-SE com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 13:12
Juntada - Informações
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21/07/2025 13:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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08/07/2025 12:59
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 08:50
Protocolizada Petição
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04/07/2025 09:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 09:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 08:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 08:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0011673-22.2025.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO PROMOVER ANDAMENTO DO FEITO - APÓS CONTESTAÇÃO 1.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o andamento do feito. 2.
Permanecendo inerte, INTIME-SE a parte autora pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suprir a falta, promovendo o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento (CPC, art. 485, § 1º). 3.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
30/06/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/06/2025 11:51
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 14:59
Conclusão para decisão
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17/06/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 17:37
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Positivo
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05/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:38
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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05/06/2025 16:35
Lavrada Certidão
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04/06/2025 16:20
Decisão - Concessão - Liminar
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04/06/2025 11:01
Protocolizada Petição
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03/06/2025 15:47
Conclusão para despacho
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02/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5720043, Subguia 102091 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.019,68
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02/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5720044, Subguia 102069 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.430,02
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30/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 16:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5720044, Subguia 5507848
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28/05/2025 16:38
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5720043, Subguia 5507847
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28/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:48
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2025 14:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 5720044 - R$ 1.430,02
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28/05/2025 14:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 5720043 - R$ 2.019,68
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28/05/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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