TJTO - 0028916-75.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0028916-75.2023.8.27.2729/TO APELADO: JULHIERME MARKUS EMÍLIO PERES DA CUNHA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA (OAB TO008010)APELADO: URBEPLAN ARSO 24/ARSO 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282)ADVOGADO(A): JOAO MOREIRA GONÇALVES JUNIOR (OAB GO027108)ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501) DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, manifestar-se ou oferecer contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, no prazo de cinco dias (art. 1.023 § 2º - CPC).
Cumpra-se. -
02/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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01/09/2025 17:59
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/09/2025 17:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 19:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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21/08/2025 09:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0028916-75.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: SABIONI CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ALDONIRO RIBEIRO CHAGAS (OAB TO006001)APELADO: JULHIERME MARKUS EMÍLIO PERES DA CUNHA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA (OAB TO008010)APELADO: URBEPLAN ARSO 24/ARSO 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282)ADVOGADO(A): JOAO MOREIRA GONÇALVES JUNIOR (OAB GO027108)ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDISPONIBILIDADE SOBRE IMÓVEL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por construtora que, figurando como embargante em Embargos de Terceiro opostos contra constrição judicial incidente sobre imóvel, objetiva a reforma parcial da sentença que, embora tenha acolhido os embargos e determinado a desconstituição da constrição, imputou-lhe a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A insurgência recursal concentra-se exclusivamente na tentativa de inverter o ônus sucumbencial com fundamento no princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo ônus da sucumbência nos Embargos de Terceiro acolhidos para desconstituir constrição judicial sobre imóvel, à luz do princípio da causalidade e do entendimento firmado no Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O imóvel objeto da constrição judicial, embora adquirido anteriormente pela embargante por meio de Cessão de Direitos de contrato de particular de promessa de compra e venda celebrado em 24/05/2022, não teve qualquer ato registral praticado que desse publicidade à transmissão da posse ou dos direitos sobre o bem, nem mesmo averbação contratual ou de cessão de direitos à margem da matrícula imobiliária. 4.
A primeira ordem judicial de indisponibilidade data de 27/02/2023, período em que a embargante já havia celebrado o contrato de aquisição, mas ainda não quitado o valor devido nem providenciado a formalização da escritura pública ou seu respectivo registro. 5.
A ausência de qualquer publicidade registral a respeito da aquisição do imóvel gerou aparência de domínio em nome da empresa vendedora, ensejando a constrição judicial incidental, que somente foi desfeita após a interposição dos Embargos de Terceiro. 6.
A aplicação do princípio da causalidade — consagrado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça e reafirmado no Tema 872/STJ — impõe ao embargante a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais quando a sua omissão quanto à atualização registral do imóvel seja a causa direta da controvérsia judicial. 7.
No caso concreto, os embargados não apresentaram resistência ao pedido de baixa da indisponibilidade, tampouco houve impugnação após a ciência do domínio pela parte embargante, afastando-se assim qualquer conduta capaz de transferir-lhes a responsabilidade pelos honorários advocatícios ou pelas despesas processuais. 8.
Diante da improcedência do apelo, mostra-se cabível a majoração dos honorários recursais em conformidade com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando-se os novos honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Mantida integralmente a sentença recorrida.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: 1.
O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus sucumbenciais nos Embargos de Terceiro, de modo que, mesmo quando acolhidos, poderá o embargante responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios se sua inércia quanto à publicidade registral do negócio jurídico for a causa da constrição. 2.
A ausência de registro do contrato de promessa de compra e venda ou de qualquer averbação que indique a aquisição do bem imóvel impossibilita o conhecimento por terceiros da transmissão possessória, ensejando a constrição judicial e atraindo ao adquirente os encargos processuais. 3.
Somente haverá inversão da sucumbência em favor do embargante quando restar comprovado que o embargado, ciente da alienação, insistiu injustificadamente na constrição ou recorreu para mantê-la.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça; Código Civil, art. 1.245, § 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp 1.452.840/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 872/STJ).
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença primeva e, de consequência, MAJORAR os honorários de sucumbência para 12 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025. -
20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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13/08/2025 11:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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08/08/2025 15:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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08/08/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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07/08/2025 13:40
Juntada - Documento - Voto
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23/07/2025 12:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0028916-75.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 372) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: SABIONI CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALDONIRO RIBEIRO CHAGAS (OAB TO006001) APELADO: JULHIERME MARKUS EMÍLIO PERES DA CUNHA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA (OAB TO008010) APELADO: ALPHAVILLE SPE PALMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGADO) APELADO: URBEPLAN ARSO 24/ARSO 14 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LABRE LEMOS DE FREITAS (OAB GO014282) ADVOGADO(A): JOAO MOREIRA GONÇALVES JUNIOR (OAB GO027108) ADVOGADO(A): HENRIQUE DUARTE ALVES FORTES (OAB GO034501) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
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14/07/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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14/07/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 372
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11/07/2025 11:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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11/07/2025 11:58
Juntada - Documento - Relatório
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04/07/2025 13:32
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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