TJTO - 0000556-37.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARU1ECIV -> NUGEPAC
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18/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 09:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 08:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000556-37.2025.8.27.2705/TO AUTOR: HILTA BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre asseverar que a suspensão decorre do IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5) em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e não possui relação com o Tema 1264 do STJ.
O processo foi analisado e este Juízo proferiu o seu entendimento no evento 7.
Caso a parte autora entenda de modo diferente deverá interpor recurso adequado para que o Juízo superior possa analisar o seu pedido.
Destaca-se que não há previsão legal para o recurso de reconsideração, entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE . 1. "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada (...)" (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed.
Forense, 25ª edição, 1998, p. 559). 2 .
Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. 3.
Pedido de reconsideração não conhecido. (STJ - RCDESP no Ag: 679672 SP 2005/0077992-1, Relator.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 02/08/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 12/09/2005 p . 388) Sendo assim, mantenho incólume a decisão de evento 8 e REJEITO o pedido de evento 15.
Transcorrido o prazo da intimação, DETERMINO à Secretaria desta Unidade Judiciária, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução n.º 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 09:23
Decisão - Outras Decisões
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16/06/2025 14:45
Conclusão para despacho
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16/06/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 00:57
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/05/2025 23:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 12:57
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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20/05/2025 09:05
Conclusão para despacho
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20/05/2025 09:05
Processo Corretamente Autuado
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20/05/2025 09:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/05/2025 18:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HILTA BATISTA DA SILVA - Guia 5714183 - R$ 100,00
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19/05/2025 18:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HILTA BATISTA DA SILVA - Guia 5714182 - R$ 200,00
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19/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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