TJTO - 0000260-46.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 08:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0000260-46.2025.8.27.2727/TO EMBARGANTE: JULYANE ARAUJO MEDEIROSADVOGADO(A): NILSON GOMES GUIMARAES (OAB GO019843)ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, promovida por JULYANE ARAUJO MEDEIROS DA SILVA LTDA e JULYANE ARAUJO MEDEIROS DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Devidamente intimado a comprovar a condição de hipossuficiência ou promover a quitação das custas e taxas judiciárias (evento 12), o polo ativo apresentou as declarações de imposto de renda (evento 15).
A gratuidade não foi concedida em favor do requerente (evento 17).
Intimado para promover o recolhimento devido, o autor postulou a desistência da ação (evento 21). É o necessário relatório.
Decido.
A princípio, ressalto que deixo de apreciar o pleito de desistência da ação, por não ser a hipótese dos autos.
Conforme se observa no caso sub judice, não houve o recolhimento das custas e despesas processuais, conforme determinado judicialmente.
Intimada para providenciar o recolhimento das custas iniciais e autorização de forma parcelada, a parte autora pugnou pela extinção do processo.
O artigo 290 do Código de Processo Civil, dispõe que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Portanto, o não recolhimento das custas iniciais – que representa importante pressuposto processual – conduz ao cancelamento da distribuição.
Por outro lado, ressalto que o cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do CPC é efetivado por meio de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
De fato, nessas hipóteses incide o disposto no inciso IV do artigo 485 do CPC, segundo o qual o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse passo, não se olvida que a simples extinção do processo sem resolução do mérito, em regra, não autoriza a desoneração do pagamento dos ônus sucumbenciais.
No entanto, quando a extinção ocorre em virtude do não recolhimento das custas iniciais, a solução deve ser diversa, notadamente porque para essa hipótese a legislação processual já prevê consequência específica representada pelo próprio cancelamento da distribuição.
Por oportuno, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INÉRCIA - RECURSO - AUSÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - PRECLUSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE.
A inércia do autor em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça torna preclusa a matéria, razão pela qual não pode ser reanalisada em apelação.
A falta de recolhimento das custas iniciais dá azo à extinção do feito diante da necessidade de cancelamento da distribuição, e não em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. À luz do precedente do STJ, verifica-se que a decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo no art. 290, do CPC, possui natureza administrativa, sendo assim descabe falar em condenação do requerente ao pagamento das custas processuais ( AgRg no AREsp 17.501/SP). (TJ-MG - AC: 50114819720228130701, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/02/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
VERIFICAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS.
MODIFICAÇÃO.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Se, devidamente intimada, a parte não realizar o recolhimento do preparo, a distribuição será cancelada, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, e a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas finais. (TJ-DF 07350310220228070001 1664929, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - EXTINÇÃO DA AÇÃO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE TAIS ENCARGOS INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O cancelamento da distribuição em razão da extinção da ação por ausência de pagamento das custas iniciais não importa na condenação da parte a tal recolhimento.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08265346620228120001 Campo Grande, Relator: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 15/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023) Assim, é imperiosa a conclusão de que a extinção do processo sem resolução do mérito com espeque no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Portanto, no caso dos autos, tem-se ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual a sua finalização é medida que se impõe.
Forte nesses argumentos, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 485, inciso IV.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios, considerando que não houve a citação do polo adverso.
Havendo recurso de apelação, determino à escrivania que proceda na forma do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
30/06/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 13:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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24/06/2025 15:55
Conclusão para julgamento
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24/06/2025 15:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 04:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 11:30
Protocolizada Petição
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06/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 09:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:37
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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26/05/2025 16:17
Conclusão para decisão
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26/05/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 13:53
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 18:42
Conclusão para despacho
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24/03/2025 18:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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24/03/2025 18:14
Lavrada Certidão
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24/03/2025 12:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2025 08:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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24/03/2025 08:49
Processo Corretamente Autuado
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24/03/2025 08:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/03/2025 08:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/03/2025 08:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JULYANE ARAUJO MEDEIROS - Guia 5682997 - R$ 50,00
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24/03/2025 08:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JULYANE ARAUJO MEDEIROS - Guia 5682996 - R$ 1.333,58
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24/03/2025 08:31
Distribuído por dependência - Número: 00006201520248272727/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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