TJTO - 0014765-13.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 09:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 08:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0014765-13.2022.8.27.2706/TO RÉU: EMERSON DA ROCHA MIRANDA NETOADVOGADO(A): RICARDO ANDRADE LEMES (OAB TO007070) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor do acusado EMERSON DA ROCHA MIRANDA NETO como incurso nas penas do art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal.
Recebida a denúncia no evento – 4.
Em audiência o denunciado aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, mediante o cumprimento de determinadas condições (evento – 18).
Em manifestação o presentante do Ministério Público Estadual, informou que o denunciado praticou novos crimes durante o período de prova, requerendo a revogação da suspensão condicional do processo, com prosseguimento do feito em seus ulteriores termos (evento – 54).
Decisão revogando a suspensão condicional do processo (evento – 59).
O denunciado apresentou resposta à acusação no evento – 55, arguindo preliminar de ausência de justa causa.
Vieram os autos conclusos.
Da preliminar Da ausência de justa causa: Sabe-se que para a denúncia ser válida, deve haver a exposição clara e precisa do fato criminoso, nos termos da lição clássica de João Mendes de Almeida Júnior: É uma exposição narrativa e demonstrativa.
Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circustâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliiis), o malefício que produziu (quid), os motivos que a determinaram isso, a maneira por que a praticou (quomodo), o lugar onde praticou (ubi), o tempo (quando).
Demostrativa, porque deve descrever o corpo e delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes. (Mendes de Almeida Júnior, JOÃO, O processo criminal brasileiro. 4.
Ed.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos.
P. 183).
Sobre a alegação da falta de justa causa, a jurisprudência densifica o conceito de justa causa quando procede a um exame da acusação, já formalizada, sob dois pontos de vista distintos: um formal, a partir da existência de elementos típicos (tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva) e outro material, com base na presença de elementos indiciários (autoria e materialidade).
Havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração do processo penal, eis que se impõe, ao poder público, a adoção de providências necessárias ao esclarecimento da verdade real.
Ademais, cumpre tão somente destacar que não vislumbro ser caso de rejeição da denúncia, eis que a conduta narrada pelo Ministério Público veio acompanhada de provas colhidas pela autoridade policial, estando, portanto, presente a justa causa, diante da existência de tipicidade, bem como indícios suficientes de autoria e materialidade.
Denota-se, ainda, que a defesa não trouxera argumentos ou provas que impeçam o regular seguimento da ação.
Portanto, deve o processo seguir seu trâmite, com a realização de audiência de instrução e julgamento, razão pela qual, Rejeito a preliminar.
Do mérito: No caso, analisando as informações contidas na resposta à acusação, verifico que inexistem motivos para absolvição sumária.
Os fatos narrados constituem crime, sendo que a tipificação será definida quando da prolação da sentença, após a instrução processual, aplicando-se, se o caso, o disposto no artigo 383 do Código de Processo Penal.
Assim, dando prosseguimento ao feito e inexistindo motivos para absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP, mantenho o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de maio de 2026, às 15 horas, na modalidade híbrida VIRTUAL, a ser realizada na plataforma SIVAT disponibilizada pelo TJTO (https://vc.tjto.jus.br/login) e PRESENCIAL, oportunidade em que se procederá à tomada de declarações do(a) ofendido(a), se for o caso, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como os esclarecimentos dos peritos, desde que haja prévio requerimento, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, a teor do que dispõe o art. 400 do Código de Processo Penal.
Intimem-se o(s) acusado(s) e seu defensor (constituído ou público) para comparecerem à audiência designada, bem como a vítima, se for o caso, as testemunhas arroladas pelas partes.
Ressalto que o réu preso deverá ser ouvido por meio de aplicativo de audiência acima indicado, bem como poderão ser ouvidos por meio do aplicativo os policiais militares, policiais civis e as testemunhas residentes em outra Comarca.
O réu que esteja em liberdade e as testemunhas indicadas pelas partes residentes nesta Comarca, deverão ser ouvidas presencialmente na Vara Criminal desta comarca.
Estando o réu em liberdade, em razão da limitação estrutural das dependências desta vara, mormente em relação à segurança, e com a finalidade de viabilizar a entrevista privada do réu com a defesa em momento anterior à sua oitiva, INTIME-SE o advogado constituído ou o defensor público para, querendo realizar a entrevista de forma privada, também comparecer pessoalmente à audiência.
Havendo testemunhas residentes em outra Comarca no Estado do Tocantins, expeça-se mandado de intimação para comparecer à audiência por meio de aplicativo acima indicado e, se residir em outro Estado, expeça-se carta precatória com a finalidade de oitiva no Juízo Deprecado.
Fica a critério do Patrono/Defensor constituído pela parte, bem como do presentante do Ministério Público se fazerem presentes em audiência por meio eletrônico ou presencialmente, nas dependências desse fórum.
Intimem-se para que informe um endereço de e-mail e um número de WhatsApp VÁLIDOS para encaminhamento do link da plataforma para o acesso no qual será realizada o ato que será designado em ulterior movimentação.
Lembrando que a ausência de informação dos dados no prazo assinalado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 2º, parágrafo único, Portaria Conjunta TJTO Nº 9/2020).
Ressalte-se que as partes deverão estar com o aplicativo de audiência devidamente instalado em aparelho celular ou notebook provido de câmera e recurso de áudio e captação de voz, assim como sistema de internet compatível para a realização do ato.
Ficando ciente as testemunhas de que o não comparecimento a audiência virtual ou a impossibilidade de realiza-la, implicara em designação de audiência presencial com a possibilidade de condução coercitiva.
Havendo policiais a serem ouvidos e caso estes não consigam participar da audiência por falha na conexão, será determinada a condução coercitiva, com os encargos legais, tendo em vista a constante ausência por inconsistência na conexão.
Estando preso o acusado, requisite-se/informe-se a unidade prisional onde encontrar-se para os fins de viabilizar a videoconferência na data e hora da audiência.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Araguaína - TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
01/07/2025 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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01/07/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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30/06/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/06/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/06/2025 13:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 27/05/2026 15:00
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27/06/2025 17:43
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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26/05/2025 13:53
Conclusão para despacho
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23/05/2025 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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06/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:03
Decisão - Revogação - Revogação da Suspensão Condicional do Processo
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25/02/2025 15:42
Conclusão para despacho
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07/11/2024 14:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEPEMA -> TOARA1ECRI
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07/11/2024 14:58
Juntada - Certidão
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26/08/2024 19:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/08/2024 16:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 50
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 47
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15/08/2024 22:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2024 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:52
Cumprimento da Pena - Interrupção
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05/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:50
Juntada - Certidão
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08/03/2024 17:18
Protocolizada Petição
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15/08/2023 13:43
Juntada - Certidão
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14/08/2023 10:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2023 15:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2023 15:20
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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08/05/2023 17:22
Despacho - Mero expediente
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09/03/2023 15:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/02/2023 15:44
Conclusão para despacho
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07/02/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2023 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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24/01/2023 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/01/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2023 14:53
Lavrada Certidão
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09/01/2023 15:17
Protocolizada Petição
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14/12/2022 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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13/12/2022 14:52
Juntada - Certidão
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12/12/2022 17:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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28/10/2022 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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28/10/2022 13:28
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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18/10/2022 09:29
Protocolizada Petição
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21/09/2022 14:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARACEPEMA
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21/09/2022 14:46
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão Condicional do Processo
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21/09/2022 14:43
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 19 - Decisão - Revogação - Revogação da Suspensão Condicional do Processo - 21/09/2022 14:42:40
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21/09/2022 14:42
Decisão - Revogação - Revogação da Suspensão Condicional do Processo
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21/09/2022 10:26
Audiência - Proposta de Suspensão Condicional do Processo - realizada - Local PLENÁRIO DO JURI - 16/09/2022 14:00. Refer. Evento 5
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02/09/2022 17:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2022 14:50
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1ECRI
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19/08/2022 14:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2022 14:29
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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18/08/2022 17:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAPROT
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18/08/2022 17:37
Expedido Ofício
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16/07/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2022 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2022 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2022 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/06/2022 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/06/2022 13:10
Audiência - Proposta de Suspensão Condicional do Processo - designada - Local PLENÁRIO DO JURI - 16/09/2022 14:00
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28/06/2022 05:02
Decisão - Recebimento - Denúncia
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27/06/2022 07:37
Conclusão para decisão
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24/06/2022 16:18
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2022 15:16
Distribuído por dependência - Número: 00225734020208272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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