TJTO - 0007519-96.2024.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007519-96.2024.8.27.2737/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAREQUERIDO: GOLLOG - SERVICOS DE CARGAS AEREASADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 62 - 03/09/2025 - Lavrada CertidãoEvento 61 - 03/09/2025 - PETIÇÃO -
03/09/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:41
Lavrada Certidão
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03/09/2025 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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15/08/2025 01:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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12/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 17:07
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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08/08/2025 17:07
Trânsito em Julgado
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19/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/07/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 09:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 08:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007519-96.2024.8.27.2737/TO AUTOR: CARLOS MOURA RIBEIROADVOGADO(A): NATÁLIA COSTA MENDES (OAB TO006799)ADVOGADO(A): JOAO VICTOR BORGES AMARAL (OAB TO011891)RÉU: GOLLOG - SERVICOS DE CARGAS AEREASADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, Lei no 9099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Retificação do polo ativo da demanda.
A parte autora, por sua advogada, requer a retificação do polo ativo da presente demanda, para que passe a constar como autor CARLOS MOURA RIBEIRO – EVOLUÇÃO EVENTOS E ASSESSORIA ESPORTIVA - ME, neste ato representado por seu sócio proprietário CARLOS MOURA RIBEIRO, conforme indicado na petição inicial (evento 33).
Instada a se manifestar, a parte requerida não apresentou oposição ao pedido de retificação, inexistindo, portanto, prejuízo processual ou violação ao contraditório e à ampla defesa (evento 39).
Dessa forma, considerando tratar-se de mera correção formal, com amparo no princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a retificação do polo ativo da demanda, conforme requerido.
Da falta de interesse de agir - ausência de pretensão resistida Alega, a reclamada, a falta de interesse de agir por não ter a reclamante apresentado nenhum tipo de pedido administrativo, o que não se configura a pretensão resistida.
Ocorre, porém, que independente do esgotamento das vias administrativas a parte tem o direito de ação garantido constitucionalmente, nos termos do inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, repilo a preliminar de falta de condição da ação.
Mérito Processo regularmente instruído, sem outras preliminares a serem examinadas e presentes as condições da ação, passo a análise do mérito.
De proêmio, registro que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços." O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, nas relações de consumo envolvendo o transporte aéreo de passageiros, a responsabilidade civil das companhias aéreas deve ser apurada à luz do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como das Convenções Internacionais de Varsóvia, Haia e Montreal. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, a revisão do quantum arbitrado na origem é inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a quantia fixada, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar sua alteração, circunstâncias não verificadas no caso. 3.
O STJ pacificou o entendimento de que a responsabilidade das companhias aéreas em virtude de falha no serviço prestado ao consumidor deve ser aferida com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se, portanto, as convenções internacionais.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 44.380/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 12/12/2014.) Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora alega ter contratado a requerida para o transporte aéreo de camisetas destinadas aos kits da “II Corrida de Rua Amigos de Aço”, realizada em 03/06/2023, mas, apesar de ter optado pela modalidade de entrega rápida, os volumes foram entregues com atraso significativo, sendo um lote recebido quatro dias após o evento e o outro mais de dez dias depois, o que comprometeu a distribuição dos kits e causou prejuízos à sua imagem.
Em contestação, a parte requerida sustenta ausência de pretensão resistida, regularidade na prestação do serviço conforme o Código Brasileiro de Aeronáutica, inexistência de prova do dano e do nexo causal, além da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil por falha na prestação de serviço de transporte aéreo de mercadoria contratada em caráter rápido, que resultou na entrega das camisetas componentes do kit de corrida após a realização do evento, frustrando o propósito contratual e alegadamente prejudicando a imagem da parte autora.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, sendo suficiente a demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade.
Dispõe o art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” No caso em apreço, restou devidamente comprovado nos autos que o serviço de transporte contratado pela parte autora não foi executado de forma adequada, tampouco dentro do prazo previamente estipulado ou dentro do esperado para a natureza do contrato.
A prova documental, especialmente o rastreamento da carga juntado pela parte autora, somado ao depoimento da testemunha Lillissany Correia Guimarães, revela que os volumes destinados ao evento foram entregues após a sua realização. Vejamos: Outrossim, observa-se que o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico indicava como data prevista para a entrega o dia 1º de junho de 2023, prazo que não foi observado pela transportadora, o que corrobora a alegação de inadimplemento contratual (ANEXOS PET INI5). É cediço que, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode ser titular de direitos de personalidade, de modo que é plenamente possível o reconhecimento de dano moral em seu favor, desde que demonstrada a violação à sua honra objetiva ou à sua imagem perante terceiros.
Ainda, conforme entendimento sedimentado por aquela Corte Superior, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, a reparação por danos morais, salvo nas hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto evidenciem afronta grave à dignidade do consumidor ou lesão a bens extrapatrimoniais, conforme decidido no Recurso Especial nº 202.564/RJ.
Na hipótese vertente, restou evidenciado que a conduta da parte requerida extrapolou o mero inadimplemento contratual, atingindo diretamente a imagem institucional da parte autora.
Trata-se de evento público, realizado em parceria com órgão estatal, com a participação de centenas de pessoas e com o envolvimento de patrocinadores.
A falha na entrega das camisetas comprometeu significativamente a execução do evento, frustrando as legítimas expectativas dos participantes e gerando desgaste institucional.
O depoimento da testemunha Lillissany Correia Guimarães, prestado em juízo, confirma de forma coerente e detalhada que a ausência dos kits causou frustração generalizada, dificultou a divulgação das marcas patrocinadoras e resultou em prejuízo à imagem da parte autora junto à Polícia Militar, caracterizando abalo moral que ultrapassa os limites do mero aborrecimento.
Dessa forma, é cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a finalidade reparatória e o caráter pedagógico da medida.
Assim, fixa-se a indenização no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se revela suficiente para atender aos referidos parâmetros.
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e: CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora à taxa de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária nos índices fixados pelo INPC/IBGE, conforme tabela de atualização monetária do TJTO, a partir da fixação do valor da condenação em primeiro grau.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 9.099/95, DECLARO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do acolhimento parcial do pedido do reclamante.
Deixo de condenar a parte reclamada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei n° 9.099/95.
R.I.C.
Porto Nacional - TO, data registrada pelo sistema. -
30/06/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 16:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/06/2025 17:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/06/2025 15:28
Protocolizada Petição
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29/05/2025 16:09
Publicação de Ata
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29/05/2025 16:08
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local GABINETE DO(A) JUIZ(A) - 29/05/2025 15:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 28
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27/05/2025 00:13
Protocolizada Petição
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23/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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09/04/2025 13:32
Conclusão para despacho
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08/04/2025 21:04
Protocolizada Petição
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27/03/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/03/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/03/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 17:43
Despacho - Mero expediente
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24/03/2025 12:29
Conclusão para despacho
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24/03/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/03/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/03/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/03/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/03/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/03/2025 16:01
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local GABINETE DO(A) JUIZ(A) - 29/05/2025 15:30
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01/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/02/2025 17:44
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/02/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:33
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 12:23
Conclusão para despacho
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19/02/2025 11:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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19/02/2025 11:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 19/02/2025 11:00. Refer. Evento 8
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19/02/2025 10:39
Protocolizada Petição
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14/02/2025 17:17
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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20/01/2025 15:42
Protocolizada Petição
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07/01/2025 16:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/12/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/12/2024 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/12/2024 15:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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17/12/2024 15:17
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 19/02/2025 11:00
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11/12/2024 16:10
Remessa para o CEJUSC - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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11/12/2024 16:09
Processo Corretamente Autuado
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10/12/2024 15:53
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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10/12/2024 14:36
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 13:51
Conclusão para despacho
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04/12/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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