TJTO - 0011577-79.2023.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0011577-79.2023.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMRÉU: ESPÓLIO DE CLEMILDA ELIZABETE DE MATTOSADVOGADO(A): GERMIRO MORETTI (OAB TO00385A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 126 - 24/07/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO -
26/07/2025 00:37
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 119 e 120
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25/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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25/07/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 17:48
Protocolizada Petição
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24/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5759085, Subguia 114944 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 275,18
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21/07/2025 15:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5759085, Subguia 5526788
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21/07/2025 15:29
Juntada - Guia Gerada - Apelação - INVESTCO SA - Guia 5759085 - R$ 275,18
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04/07/2025 09:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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03/07/2025 08:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 119, 120
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03/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0011577-79.2023.8.27.2737/TO AUTOR: INVESTCO SAADVOGADO(A): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502)RÉU: ESPÓLIO DE CLEMILDA ELIZABETE DE MATTOSADVOGADO(A): GERMIRO MORETTI (OAB TO00385A) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela INVESTCO S.A insurgindo contra sentença proferida nos autos (evento 106).
Em síntese a Investco contesta a sentença que extinguiu o processo com base na impossibilidade jurídica do pedido, visando sanar omissão e contradições na sentença proferida no Evento 106.
A empresa argumenta que o Juízo extinguiu a demanda sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, por entender que o imóvel seria público e, consequentemente, insuscetível de usucapião, decisão que não reflete a realidade fática e jurídica do caso.
Ao final requer: “40.
Ante o exposto, com o devido enfrentamento de pontos silentes e o saneamento das Contradições reportadas, pugna a Investco pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para cassar a Sentença do Evento 106, e retomar a tramitação do feito que visa a declaração, em favor da Investco, do domínio do imóvel registrado na Matrícula nº 12.561 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Nacional/TO.” É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Não se prestam, portanto, ao reexame da matéria, nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da causa.
No mérito, observa-se que os embargos de declaração visam, em essência, à rediscussão da matéria já decidida na sentença embargada.
Conforme a fundamentação exarada na decisão embargada, os imóveis submersos pelo reservatório de uma usina hidrelétrica, que é uma obra de utilidade pública e afetação pública, assumem natureza de bem público, o que os torna insuscetíveis de usucapião, nos termos do artigo 183, §3º, e artigo 191, ambos da Constituição Federal.
A alegação de omissão quanto à particularidade do imóvel não procede, uma vez que a sentença enfrentou de forma clara e precisa a questão da natureza pública dos bens afetados pela formação do reservatório, baseando-se em jurisprudência consolidada e na legislação pertinente, como o Código de Águas e a Constituição Federal.
A contradição apontada pela Embargante igualmente não se verifica, pois a sentença foi fundamentada de forma coerente ao afastar a possibilidade de usucapião de bens públicos, considerando que a formação do reservatório alterou a natureza jurídica da propriedade, que passou a ser de domínio público.
Dessa forma, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, sendo os embargos uma tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração.
A sentença discorreu exaustivamente sobre os temas incluídos nos embargos de declaração, e todos já foram devidamente analisados e fundamentados, todavia, não obtendo o resultado almejado pela ora recorrente.
Portanto, claramente, a embargante busca mera revisão da decisão monocrática guerreada, em nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível, visto que os Declaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, razão pela qual entendo pelo não provimento do presente recurso.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADAS OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III). 2.
A parte embargante busca a todo o custo rediscutir a matéria já decidida pelo colegiado, tal qual sob a ótica que entende ser a correta, o que foge dos estreitos limites previstos para a modalidade aclaratória. 3.
Sob pena de desvirtuamento da sistemática recursal e de indevidamente transformá-los em sucedâneo recursal, os embargos declaratórios não são o instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-TO, AP 0021148- 16.2018.8.27.0000, Relª.
Desª.
Etelvina Maria Sampaio Felipe, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, 22/7/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
SUPOSTA INCONGRUÊNCIA ENTRE FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
INEXISTENTE.
IMPROVIMENTO. 1- Encontrando-se o acórdão embargado devidamente fundamentado, e, considerando que o inconformismo da Embargante está pautado em suposta contradição deste, com julgados do STJ, deve ser manejado recurso próprio, adequado a promover o reexame da questão, o que não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração. 2- Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-TO, 0010482-53.2018.827.0000, Rel.
Juíza Célia Regina Regis, 17/10/2018) (Destaquei) Dessa forma, vejo que a sentença contra a qual se insurge o Embargante não apresenta o defeito por ele apontado, sendo a rejeição deste recurso medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, pois não padece a sentença do vício apontado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
30/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 11:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de Embargos de Declaração
-
11/04/2025 08:58
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 108
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01/04/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 112
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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13/03/2025 21:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/03/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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06/03/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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05/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 77
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24/02/2025 11:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
19/12/2024 12:06
Conclusão para julgamento
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18/12/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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06/12/2024 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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05/12/2024 02:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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04/12/2024 07:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 07:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 16:34
Despacho - Mero expediente
-
05/11/2024 15:11
Conclusão para despacho
-
17/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 93
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12/08/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 88
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
16/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:43
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
16/07/2024 15:43
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 16/07/2024 15:30. Refer. Evento 72
-
15/07/2024 12:24
Protocolizada Petição
-
27/06/2024 18:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 86
-
26/06/2024 16:42
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/06/2024 16:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 86
-
26/06/2024 16:37
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
26/06/2024 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
21/06/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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20/06/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
11/06/2024 12:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
-
30/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
23/05/2024 14:55
Protocolizada Petição
-
23/05/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
-
20/05/2024 13:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
20/05/2024 13:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
-
20/05/2024 13:37
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
20/05/2024 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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18/05/2024 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/05/2024 16:02
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 16/07/2024 15:30. Refer. Evento 63
-
17/05/2024 12:45
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
15/05/2024 13:43
Despacho - Mero expediente
-
14/05/2024 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
08/05/2024 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
06/05/2024 16:16
Protocolizada Petição
-
29/04/2024 14:06
Conclusão para despacho
-
27/04/2024 19:46
Protocolizada Petição
-
18/04/2024 16:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
18/04/2024 16:24
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 27/06/2024 13:00
-
18/04/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
15/04/2024 14:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
04/04/2024 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
03/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:57
Lavrada Certidão
-
03/04/2024 13:45
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUS-Centro Judiciário de Soluções de Confli - 15/04/2024 16:30. Refer. Evento 36
-
03/04/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
21/03/2024 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
21/03/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
21/03/2024 11:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 41
-
20/03/2024 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
20/03/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/03/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/03/2024 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
19/03/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/03/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 02:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
18/03/2024 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/03/2024 13:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
-
15/03/2024 13:01
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 15/04/2024 16:30
-
14/03/2024 16:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
-
14/03/2024 16:22
Despacho - Mero expediente
-
11/03/2024 12:22
Conclusão para despacho
-
11/03/2024 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5397233, Subguia 9387 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 825,55
-
11/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5397232, Subguia 9322 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 871,51
-
06/03/2024 10:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5397232, Subguia 5383022
-
06/03/2024 10:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5397233, Subguia 5383021
-
19/02/2024 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/02/2024 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/02/2024 13:43
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
-
16/02/2024 13:43
Lavrada Certidão
-
16/02/2024 13:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - INVESTCO SA - Guia 5397233 - R$ 825,55
-
16/02/2024 13:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - INVESTCO SA - Guia 5397232 - R$ 871,51
-
16/02/2024 12:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/02/2024 10:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
-
16/02/2024 10:05
Despacho - Mero expediente
-
08/02/2024 16:41
Conclusão para despacho
-
08/02/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/01/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
09/01/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/01/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/12/2023 15:30
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
13/12/2023 13:08
Conclusão para despacho
-
13/12/2023 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/12/2023 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/12/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 17:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPOR1ECIV
-
07/12/2023 17:05
Realizado cálculo de custas
-
07/12/2023 17:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Realizado cálculo de custas - 07/12/2023 17:03:24)
-
07/12/2023 16:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/12/2023 14:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> COJUN
-
07/12/2023 14:23
Processo Corretamente Autuado
-
07/12/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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