TJTO - 0001148-57.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 09:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 08:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001148-57.2025.8.27.2713/TO AUTOR: CLAUDIO SALDANHA OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária com partes qualificadas nos autos, instada a promover emenda e complementação à inicial, deixou de cumprir na forma determina. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
A legislação processual civil estabelece que incumbe à parte autora instruir a petição inicial com as informação e documentos necessários (CPC, 434 c/c art. 320), de modo a serem atendidos seus requisitos, sob pena de ser indeferida.
No caso em tela, a inicial apresenta vícios que foram devidamente apontados pelo juízo, concedendo-se prazo a autora para a sua regularização.
Entretanto, embora devidamente intimada, a fim de promover a emenda e complementação à petição inicial, a parte autora deixou i) informar todos os dados exigidos pelo inc.
II do art. 319 CPC c/c art. 129-A Lei n. 8.213/1991 e documentos exigidos pelo art. 320 do CPC, inclusive, endereço eletrônico/telefone com aplicativo de mensagem do requerente; ii) anexar comprovante de endereço dos últimos 3 (três) meses; iii) descrição clara da enfermidade, CID e das limitações que ela impõe (art. 129-A I alínea a da Lei n. 8.213/1991); iv) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial, discutida, a qual poderá ser obtida, junto a autarquia ré (art. 129-A I alínea c da Lei n. 8.213/1991); v) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade (art. 129-A II alínea b da Lei n. 8.213/1991); deixou a parte autora de atender a determinação deste Juízo.
Salienta-se que em se tratando de documentos indispensáveis ao deslinde do feito, não é surpresa a sua requisição, já que previstos em lei.
Assim, a parte autora já os deveria ter juntado quando protocolada a petição inicial.
Entretanto, em que pese oportunizada a emenda à inicial, a autora não acostou a documentação requerida.
Assim, visto que a petição inicial pressupõe a juntada de documentos indispensáveis à sua propositura, nos termos do art. 320 do CPC, o que não foi observado no caso, é de rigor a extinção anômala do feito, consoante os dos arts. 319, V, 321, p. u., e 485, I e IV, todos do CPC.
Sobre o tema, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
EMENDA À INICIAL.
ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL.
ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
FINALIDADE ESPECÍFICA.
ESGOTAMENTO.
IRRELEVÂNCIA.
I Reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa para a demanda que se mantém, à luz do entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, e desta Corte, de que a Caixa Econômica Federal não ostenta legitimidade passiva para compor ação em que se discute a legalidade das contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001. II Hipótese de extinção do feito, por indeferimento da inicial, com base no disposto no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015, em razão de não ter a parte autora, quando da emenda à inicial, atribuído o valor à causa na exata correspondência com o proveito econômico pretendido. III Dispõe o art. 321 e seu parágrafo único que: Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." IV Cabível o registro de que, nas hipóteses em que é intimada a parte autora e, ainda assim, mantém-se inerte ou negligente, quanto à determinação judicial de emenda à peça de ingresso, para correção do valor dado à causa, perfilho do entendimento de que o indeferimento da inicial, observado o prazo do parágrafo único do art. 321, é medida que se impõe. V A extinção do feito, por indeferimento da inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC não prevalece, no caso presente, em que a parte autora, atendendo à intimação, esclareceu a atribuição do valor da causa, no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), demonstrando a inviabilidade de sua exata fixação diante do caráter declaratório da demanda debate sobre a existência ou não, de relação jurídico-tributária válida a impor a obrigação do recolhimento da contribuição social instituída no art. 1º da LC 110/2001.
VI Sentença desconstituída.
Julgamento consoante § 3º do art. 1.013 do CPC/2015.
VII O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.556/DF, reconheceu a constitucionalidade da contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001.
VIII As turmas da Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento de que irrelevante a alegação de inconstitucionalidade da contribuição criada pelo art. 1º da Lei Complementar 110/2001, uma vez que "o egrégio STF entendeu que não havia inconstitucionalidade que ensejasse a suspensão da eficácia de seus arts. 1º e 2º (ADI 2556, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Pleno, DJe-185 divulg 19-09-2012 public 20-09-2012)." . (AC 0024678-74.2015.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.456 de 29/09/2015) IX Não prevalece a insurgência quanto à inconstitucionalidade superveniente, em razão de incompatibilidade da base de cálculo da contribuição em comento com o rol estabelecido pelo art. 2º, III, 'a', do art. 149 da CF/88, acrescido pela Emenda Constitucional n. 33/2001, tendo já firmado esta Corte o entendimento de que, por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.556/DF e 2.568/DF, quando foi considerada constitucional a contribuição prevista na LC 110/2001, art. 1º, a referida Emenda já estava em vigor, não tendo o STF manifestado entendimento pela alegada incompatibilidade.
X Quanto à pendência de julgamento da matéria no c.
STF, quer nas ADIS 5050 ou 5051, quer no RE 878.313, por ter sido reconhecida a repercussão geral do tema no c.
STF, não há reflexo imediato no julgamento dos processos em tramitação, uma vez que a previsão processual para que haja suspensão de processos afeitos a matéria pendente de julgamento pelo c.
STF ocorre para casos em que, além do reconhecimento da repercussão geral, há expressa determinação para tanto, a teor do quanto disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015, o qual prevê a afetação da controvérsia e a suspensão dos demais processos pendentes que versem sobre a mesma questão: Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; XI Apelação da parte autora a que se dá provimento.
Sentença desconstituída.
Julgamento pelo art. 1.013/CPC/2015.
Improcedência do pedido.
Honorários pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. (AC 1014870-57.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/01/2020 PAG., grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
EXIGÊNCIA FUNDADA NO PODER GERAL DE CAUTELA.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I e IV, do CPC/2015. 2.
A recorrente ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário. 3.
O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que a autora comprovasse a residência no endereço indicado, mediante apresentação de comprovante em seu nome ou outra forma idônea. 4.
A não apresentação do documento no prazo legal levou ao indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO5.
A questão em discussão consiste em saber se a exigência de comprovante de residência atualizado ou declaração de residência firmada por terceiro é medida legítima dentro do poder geral de cautela do magistrado e se o descumprimento dessa determinação justifica o indeferimento da petição inicial. III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A exigência de comprovação do domicílio da parte autora visa garantir a regular formação do processo e coibir a litigância predatória, estando respaldada por diretrizes administrativas do Poder Judiciário. 7.
O não atendimento da determinação judicial dentro do prazo legal, sem justificativa plausível, inviabiliza o regular prosseguimento da ação. 8.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a não observância da ordem de emenda à inicial, quando envolve documentos essenciais, autoriza o indeferimento da petição inicial. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não provido. Tese de julgamento: "A exigência de comprovante de residência atualizado ou declaração idônea de residência é medida legítima no exercício do poder geral de cautela do magistrado, e o não cumprimento dessa determinação judicial no prazo legal justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 330, I e IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0002023-61.2024.8.27.2713, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível, 0002814-55.2023.8.27.2716, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 27.11.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0039401-03.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 23:07:43). grifei Por fim, observa-se não merece prosperar a gratuidade de justiça vindicada, tendo em vista que, em que pese regularmente intimada, deixou a parte autora de promover a juntada de elementos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS - INÉRCIA DO AGRAVANTE - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA.
Ausente nos autos comprovação da insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua subsistência, não há que falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 02995131720238130000, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, p. u., e 485, I e IV, do CPC e nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, §2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça a parte autora.
Custas, se houver, pela autora.
Sem honorários, visto que não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reformar, INTIME-SE, o réu do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico. -
30/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:27
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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27/06/2025 16:11
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/06/2025 15:17
Conclusão para despacho
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08/05/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/03/2025 15:06
Conclusão para decisão
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24/03/2025 15:05
Processo Corretamente Autuado
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20/03/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLAUDIO SALDANHA OLIVEIRA JUNIOR - Guia 5681400 - R$ 2.927,79
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20/03/2025 14:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLAUDIO SALDANHA OLIVEIRA JUNIOR - Guia 5681399 - R$ 1.481,12
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20/03/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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