TJTO - 0004103-41.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/09/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 51
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004103-41.2024.8.27.2731/TORELATOR: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGOAUTOR: DALIANE NEGRIADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA (OAB TO04087B)ADVOGADO(A): VALQUIRIA GONÇALVES MOURA (OAB TO009748)RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 50 - 02/09/2025 - Juntada Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimentoEvento 45 - 11/08/2025 - Expedido Carta pelo Correio -
02/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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02/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:14
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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15/08/2025 02:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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11/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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11/08/2025 14:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 14:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 19/09/2025 16:20
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08/08/2025 17:12
Decisão - Outras Decisões
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23/07/2025 12:26
Conclusão para despacho
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12/07/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 09:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004103-41.2024.8.27.2731/TO AUTOR: DALIANE NEGRIADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA (OAB TO04087B)ADVOGADO(A): VALQUIRIA GONÇALVES MOURA (OAB TO009748)RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Daliane Negri ajuizou ação de obrigação de fazer com reparação por danos morais com tutela de urgência em caráter liminar em face de Localiza Rent A Car S.A.
A parte autora alegou que no ano de 2018 adquiriu o veículo JEEP, Renegade Sport At/JEEP, cor vermelha, ano 2017, placa QNA1619, do Sr.
Nestor.
Destacou que, no dia 2 de agosto de 2018, promoveu a transferência do veículo para seu nome.
Salientou que no mês seguinte vendeu o veículo para o senhor Gilberto, que reside na cidade de Balsas–MA, contudo, o comprador entrou em contato com a autora e a informou que o veículo havia sido apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, devido os policiais constatarem que o veículo possuía ocorrência de apropriação indébita, pois o Sr.
William Topan havia locado e transferido de forma fraudulenta para a autora.
Alegou, ainda, que o veículo foi restituído ao réu em 09 de outubro de 2019 e entregue a seu representante legal, todavia, mesmo estando com a posse do veículo, até o momento, o réu não promoveu a transferência do veículo, bem como se encontra em aberto débitos relativos a IPVA no valor de R$ 17.253,26 (dezessete mil duzentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos).
Por fim, informou que seu nome foi protestado junto ao Cartório de Protesto de Marianópolis/TO, devido aos débitos do veículo.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu transfira para si o veículo e realize o pagamento das dívidas, bem como providencie o cancelamento do protesto.
No mérito, requereu o julgamento procedente com a confirmação da tutela e a condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 11).
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 13).
O réu apresentou contestação alegando preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, em virtude de que o bem não se encontra na sua posse, devido ter sido objeto de furto, por meio de fraude no contrato de locação; b) denunciação à lide, em razão de que a autora adquiriu veículo de uma pessoa chamada Nestor, devendo a parte autora ser intimada para informar se tem interesse em trazer à lide, por meio de emenda da petição inicial, os responsáveis pelas últimas transferências do veículo; c) da tutela de antecipada, alegou o indeferimento do pedido, pois não preencheu todos os requisitos legais para sua concessão.
No mérito, alegou que a parte autora comprou um veículo fruto de um crime, embora tenha sido terceiros de boa-fé, sendo que a ré tomou todas as medidas necessárias para recuperar seu veículo.
Destacou que foi vítima de fraude em locação do veículo, pois era de sua propriedade, após ter sido locado por estelionatários e não ter sido devolvido.
Salientou que apresentou a notícia criminis em Belo Horizonte e somente em 2024, ao localizar o bem, sendo que já vem suportando os prejuízos de perder um veículo de valor comercial, por fraude de terceiro.
Por fim, alegou a inexistência de danos morais.
Requereu o acolhimento das preliminares, indeferimento da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos autorais (evento 22).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 24).
A parte autora apresentou réplica (evento 30). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que restam pendentes de apreciação as preliminares de ilegitimidade passiva, denunciação à lide, impugnação a tutela de antecipada e impugnação a gratuidade da justiça, razão pela qual passo a apreciá-las. 2.1 Da legitimidade passiva A parte ré alegou a sua ilegitimidade passiva, em virtude de que o bem não se encontra na sua posse, devido ter sido objeto de furto, por meio de fraude no contrato de locação.
Destaco que a legitimidade da parte é uma condição da ação, que se refere ao interesse jurídico e à capacidade de o sujeito demandar e ser demandado por um direito no processo judicial.
Verifica-se que não se confunde com o mérito da ação, isto é, a existência se limita à presença em tese da condição.
Entretanto, no caso em tela, a narrativa apontada pelo autor e o réu, a legitimidade passiva confunde-se com o mérito da causa, pois está atrelada à possibilidade de obrigar o réu a transferir o veículo para pagamento de dívidas oriundas dele.
A legitimidade está presente, ao passo que o autor aponta a responsabilidade do réu sobre o bem A teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Código de Processo Civil disciplina que as condições da ação são analisadas pela magistrada conforme as afirmações feitas pela parte autora na petição inicial.
Desta forma, uma vez alegado que a parte ré tem a responsabilidade sobre o veículo, vê-se que se trata de matéria de mérito. Logo, a controvérsia estabelecida depende de prova escrita e/ou oral.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.3 Da denunciação à lide O réu requereu a denunciação à lide, em razão de que a autora adquiriu veículo de uma pessoa chamada Nestor, devendo o autor ser intimado para informar se tem interesse em trazer à lide, por meio de emenda da petição inicial, os responsáveis pelas últimas transferências do veículo.
Todavia, verifico que a parte autora já informou desinteresse na denunciação a lide do antigo proprietário do veículo (evento 30).
Ademais, o art. 125 do Código de Processo Civil elucida o rol de admissibilidade da denunciação a lide, tendo no seu inciso II exposto que somente cabe àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato.
Contudo, no presente caso, verifico que a denunciação a lide do Sr.
Nestor não se encaixa nas hipóteses estabelecidas.
Nesse sentido é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA EM FACE DA AMPLA.
ACIDENTE PROVOCADO POR CABO SOLTO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE .
SUMICITY, EMPRESA DENUNCIADA PELA RÉ, REQUEREU A DENUNCIAÇÃO À LIDE DA EMPRESA C-COMTELECOM.
DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO DA LITISDENUNCIADA.
RECURSO DA DENUNCIADA, PELA INCLUSÃO DA C-COMTELECOM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA .
RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
POSSIBILIDADE DE UMA ÚNICA DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA, HIPÓTESE DOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125, § 2º DO CPC.
EM QUE PESE SER ADMISSÍVEL UMA ÚNICA DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ARTIGO 125 DO CPC, ADMITE-SE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE ÀQUELE QUE ESTIVER OBRIGADO, POR LEI OU PELO CONTRATO, A INDENIZAR, EM AÇÃO REGRESSIVA, O PREJUÍZO DE QUEM FOR VENCIDO NO PROCESSO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 125 DO CPC FORAM PREENCHIDOS.
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE NÃO É CABÍVEL QUANDO SE BUSCA APENAS TRANSFERIR A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO AOS DENUNCIADOS, POIS É PRECISO QUE ESTEJA CONFIGURADA A OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DESTES EM INDENIZAR.
A DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA PRETENDIDA, CERTAMENTE, GERARIA TUMULTO E RETARDAMENTO AO ANDAMENTO PROCESSUAL, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA CELERIDADE, EM DETRIMENTO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE, EM CASO DE CONDENAÇÃO, DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00565539620228190000 202200277509, Relator.: Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 30/08/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022) Sendo assim, indefiro a preliminar suscitada. 2.4 impugnação a tutela de antecipada O réu apresentou impugnação à tutela de antecipada e manifestou pelo indeferimento do pedido. Contudo, verifico que a tutela de urgência foi indeferida no evento 13, razão pela qual, a manifestação em contestação é atemporal e não será apreciada, pois visa rebater os fundamentos do pedido do autor já indeferido, bem como não constitui hipótese prejudicial de mérito.
Sendo assim, indefiro a preliminar suscitada. 2.5 Da gratuidade da justiça A parte ré alegou que o autor não demonstrou a sua insuficiência financeira para arcar com as custas judiciais.
No entanto, o réu não juntou aos autos documentos que comprovem a suficiência de recursos da parte autora, sendo assim, afasto a preliminar. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido obrigacional e indenizatório, será objeto de prova: a) Comprovação da responsabilidade civil decorrente do bem alienado; b) Comprovação de necessidade de transferência dos documentos do veículo e pagamento das dívidas pendentes; c) Existência de danos morais passíveis de indenização, e sua respectiva valoração, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que a parte autora não pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como não fundamentou sua pretensão na dificuldade ou impossibilidade na incumbência dos termos do que dispõe a norma geral, razão pela qual, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do caput do artigo 373, do CPC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes Verifica-se que as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal (eventos 22 e 30). 4.2 Da prova testemunhal A prova se mostra útil e deve ser deferida.
As partes deverão ser intimadas para apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de preclusão. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de obrigação de transferência de veículo e pagamento de dívidas (art. 927 do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva; c) Indefiro a preliminar de denunciação à lide; d) Indefiro a impugnação a tutela de urgência; e) Indefiro a impugnação a gratuidade da justiça; f) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). g) Defiro a produção de prova oral. g.1) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; g.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); g.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; g.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:03
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
09/04/2025 16:04
Conclusão para decisão
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21/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/03/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/02/2025 20:27
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/02/2025 15:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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12/02/2025 15:56
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 12/02/2025 15:30. Refer. Evento 14
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11/02/2025 20:12
Juntada - Certidão
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11/02/2025 18:10
Protocolizada Petição
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30/01/2025 14:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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18/11/2024 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/11/2024 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/10/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/10/2024 16:56
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:49
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/02/2025 15:30
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03/09/2024 13:29
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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02/09/2024 14:22
Conclusão para decisão
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30/08/2024 17:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/08/2024 15:10
Conclusão para despacho
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12/08/2024 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2024 16:45
Despacho - Mero expediente
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09/07/2024 15:15
Conclusão para despacho
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09/07/2024 14:12
Protocolizada Petição
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09/07/2024 14:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DALIANE NEGRI - Guia 5510595 - R$ 483,87
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09/07/2024 14:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DALIANE NEGRI - Guia 5510594 - R$ 423,58
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09/07/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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