TJTO - 0002725-50.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:32
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 09:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 08:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002725-50.2024.8.27.2731/TO AUTOR: VICTOR DOURADO SANTANNAADVOGADO(A): CECILIA AUGUSTO DE LIMA DOURADO SANTANA (OAB TO007813)ADVOGADO(A): VICTOR DOURADO SANTANNA (OAB TO04701A)RÉU: THEO GUILHERME LAUFERADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171)ADVOGADO(A): RAFAEL SANZIO KOWALSKI (OAB TO010187)ADVOGADO(A): Warley Lopes Teixeira (OAB TO010186) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Victor Dourado Santanna ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Theo Guilherme Laufer, já qualificados nos autos.
A parte autora alega que o réu é filho do Dr.
José Guilherme, e, tem promovido reiteradas ações e manobras jurídica com o objetivo de causar-lhe grave prejuízo financeiro e moral, utilizando-se indevidamente do aparato estatal com o objetivo de apropriar-se do patrimônio do seu genitor, o qual o autor é advogado nas demandas.
Destacou que, dentre as condutas, está a lavratura do Boletim de Ocorrência n° 00013778/2022, em que o réu, de forma dolosa, imputou falsamente ao autor a prática dos crimes previstos nos artigos 171 e 288-A do Código Penal, sendo instaurado o inquérito policial n° 0002897-60.2022.8.27.2731.
Mencionou que a imputação criminosa derivou, após o autor na condição de advogado ter celebrado uma notificação extrajudicial ao Sr.
Antônio Divino Vieira Júnior, orientando para que este não efetuasse nenhum pagamento ao réu, acerca de uma ruidosa e ilegal alienação da Fazenda Santa Matilde, imóvel rural localizado no Estado do Pará e de titularidade do Sr.
José Guilherme.
Destacou que o inquérito policial concluiu pela inexistência de qualquer indício de prática criminosa por parte dele, ao passo que sugeriu, inclusive, a possibilidade de que o réu tenha cometido o crime de estelionato, ao alienar imóvel pertencente a seu genitor como se fosse de sua propriedade e auferir os valores da transação.
Ressaltou que não houve, sequer, menção à suposta constituição de milícia privada, dada a ausência absoluta de elementos mínimos que sustentassem alegada. Sustentou que o réu, também advogado, descumpriu os deveres éticos e profissionais inerentes à advocacia, ao propagar ofensas, calúnias e inverdades, com o claro intuito de atingir sua honra, dignidade pessoal e reputação profissional.
A atuação do autor,
por outro lado, estaria respaldada nos preceitos legais e constitucionais aplicáveis ao exercício da advocacia (Lei nº 8.906/94 e art. 133 da CF).
Informou que o réu não esclareceu como teria produzido a venda de bem imóvel pertencente ao Sr.
José Guilherme.
Requereu a condenação do réu a título de danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a produção de prova emprestada nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000740-44.2021.5.10.0801, que tramitou perante a 2ª Vara do trabalho de Palmas/TO; Sobrepartilha no inventário n° 500067-32.2005.8.27.2731, em tramitação perante a vara de sucessões desta comarca; queixa-crime n° 0005610-71.2023.8.27.2731 e inquérito policial n° 0002897-60.2022.8.27.2731 perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins -TO.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Custas pagas (eventos 10 e 11).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 29).
A parte ré apresentou contestação com pedido de requerimentos incidentais: a) litisconsórcio ativo, em razão de que a ação possui conexão direita com as ações movidas por Victor Dourado Santana autos n° 0002725-50.2024.8.27.2731 e Cecília Augusto de Lima Dourado Santana autos n° 0002732-42.2024.8.27.2731, pois versam sobre os mesmos fatos e pedidos, formando o litisconsórcio ativo; b) Suspensão do processo, em virtude de que evita o risco de decisões contraditórias entre as esferas cível e criminal, bem como permite uma análise mais completa e fundamentada dos fatos após o trânsito em julgado do processo n° 0002897-60.2022.8.27.2731, a qual resta pendente a regularização após a interposição de recurso.
Em sede de preliminares, alegou: a) Conexão, em razão de não sendo o entendimento do juízo pelo litisconsórcio ativo, reconhecendo a evidente conexão entre as demandas movidas por José Guilherme Laufer n° 0002738-49.2024.8.27.2731 e Cecília Augusto de Lima Dourado Santana contra este réu n° 0002732-42.2024.8.27.2731, sendo ações tem fundamentos e os mesmos fatos e circunstâncias; b) Inépcia da inicial, em virtude de que a petição inicial carece de elementos essenciais para a configuração do alegado dano moral, não demonstrado de forma clara e específica aos fatos que teriam causado o suposto dano.
No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, pois as suas condutas estão amparadas pelo exercício regular de direito reconhecido, conforme contrato de cessão de direitos celebrados com seu genitor, bem como os documentos comprovam que o direito estabelecido e exercício de direito, não configurando ato ilícito passível de indenização.
Salientou que a transferência de propriedade ocorreu antes de qualquer alegação de fragilidade de saúde, e, a cronologia dos fatos afasta qualquer alegação de aproveitamento de situação de vulnerabilidade.
Relatou que o autor possui capacidade no momento da assinatura do contrato celebrado, bem como possuía o réu legitimidade para vender a propriedade.
Alegou, ainda, a ausência de abuso de direito por ter agido dentro dos limites de seu direito e que inexistem denunciação caluniosa.
Por fim, a ausência de dano moral e litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos, bem como requereu o pedido de provas documentos.
Requereu o deferimento da gratuidade da justiça, acolhimento dos requerimentos incidentais e preliminares, a condenação do autor por litigância de má-fé e improcedência total dos pedidos autorais (evento 34).
A parte autora apresentou réplica (evento 37). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que restam pendentes de apreciação os requerimentos incidentais de litisconsórcio ativo e suspensão do processo, e, as preliminares de conexão e inépcia da inicial, razão pela qual, passo a apreciá-las. 2.1 Do litisconsórcio ativo A parte ré alegou que com as ações movidas por José Guilherme Laufer autos n° 0002738-49.2024.8.27.2731 e Cecilia Augusto de Lima Dourado Santana autos n° 0002732-42.2024.8.27.2731, pois versam sobre os mesmos fatos e pedidos, formando o litisconsórcio ativo.
O Código de Processo civil elenca a possibilidade de duas ou mais pessoas litigarem, no mesmo processo ou em conjunto, desde que preenchidas as hipóteses do art. 113.
Trata-se de hipótese facultativa da parte. A norma acima citada prevê o litisconsórcio necessário somente nos casos previstos em lei, ou quando pela natureza da relação jurídica controvertida, a sentença de mérito dependa da citação de todos os litisconsortes (art. 114, CPC). No caso da ação indenizatória, o litisconsórcio ativo é facultativo, pois a verificação do ato ilícito, bem como o nexo de causalidade quanto ao dever de indenizar é individual, mesmo que a causa de pedir seja comum.
Nesse sentido é a jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - REJEITADO - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO DE AMBAS AS COMPRADORAS - DESCABIMENTO - CONEXÃO - CONFIGURADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Se inexiste interesse da Caixa Econômica Federal no feito e o desfecho da lide não repercutirá na esfera jurídica da instituição financeira que figurou como credora fiduciária, não há que falar em litisconsórcio passivo necessário e, por conseguinte, o caso não atrai a competência da Justiça Federal.
Em se tratando de ação de indenização por danos morais, o litisconsórcio ativo é facultativo, visando à proteção do direito constitucional de ação (REsp n. 549 .507/SC).
A conexão constitui regra de modificação de competência, fazendo com que as causas conexas sejam reunidas para obter julgamento em conjunto, com o escopo de evitar decisões conflitantes para a mesma questão controvertida.
Inexistindo dolo processual ou prejuízo à parte contrária, nem a prática de quaisquer das condutas descritas no art. 80, do CPC/15, incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé .
Conforme orientação do Col.
STJ, as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico possuem legitimidade para figurarem no polo passivo lide, sendo aplicável a teoria da aparência.
Configura-se como de consumo a relação estabelecida entre a compradora de imóvel e a construtora responsável pelo empreendimento, quando ambas se subsomem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), atraindo, portanto, a aplicação das normas consumeristas. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1100627-21 .2024.8.13.0000 1 .0000.24.110061-9/001, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 16/05/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024). (grifo nosso).
Sendo assim, indefiro a preliminar suscitada. 2.2 Da suspensão do processo A parte ré requereu a suspensão da presente ação até a conclusão dos processos n° 0002897-60.2022.8.27.2731.
Justificou a medida em vista de evitar risco de decisões conflitantes entre as esferas cível e criminal, bem como possibilitar análise mais completa e fundamentada dos fatos após o trânsito em julgado do referido processo.
Verifica-se a desnecessidade de suspensão do processo até o julgamento na esfera criminal, tendo em vista a existência de independência de atuação de cada matéria. A ação aqui proposta é indenizatória, e não necessitam da apuração na esfera criminal dos supostos crimes imputados em queixa-crime.
Nesse sentido é o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
Ação condenatória.
Reparação de danos materiais e morais .
Decisão de indeferimento do pedido de suspensão do feito até conclusão do inquérito policial acerca dos mesmos fatos.
Insurgência do requerido - Suspensão do processo.
Desnecessidade.
Independência das esferas cível e criminal .
Suspensão facultativa, segundo o prudente exame do juízo, em cada caso, em consideração à possibilidade de decisões contraditórias, não delineada no caso.
Arts. 315 do Código de Processo Civil e 64 do Código de Processo Penal.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2143707-55.2024.8.26 .0000 Osasco, Relator.: Claudia Menge, Data de Julgamento: 18/06/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024).
Sendo assim, indefiro a preliminar suscitada. 2.3 Da Conexão A conexão, consoante prescreve o artigo 55 do Código de Processo Civil (CPC), dá-se quando houverem duas ou mais ações que tiverem comuns entre si o pedido e a causa de pedir.
O professor Cássio Scarpinella defende que: "A conexão é fator que modifica a competência de um juízo para o outro, nos casos disciplinados pelo arts. 54 e 55 do CPC.
Trata-se, como se lê do art. 54, da hipótese em que duas demandas, por terem em comum o pedido e a causa de pedir, devem tramitar perante o mesmo juízo.
O objetivo da regra é evitar o proferimento de decisões conflitantes e, até mesmo, incompatíveis entre si o que é possível (mas absolutamente indesejável) dada a identidade dos elementos de ambas as demandas ".
Quando for reconhecida a conexão entre os processos, estes serão reunidos para julgamento em conjunto, no intuito de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, salvo se um deles já tiver sido sentenciado (art. 55, §1º, do CPC).
Percebe-se que os processos autuados sob os n° 0002738-49.2024.8.27.2731 e n° 0002732-42.2024.8.27.2731e de fato conexos a este, eis que discute acerca do mesma tema e possuem o mesmo pedido.
Sendo assim, os processos deverão ser reunidos para o julgamento em conjunto. 2.4 Da inépcia da inicial Destaco que dano moral é matéria de fato,e a sua caracterização pode ser demonstrada através de produção de provas, não implicando necessariamente nos requisitos da petição inicial, o que destaco estarem preenchidos (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil).
Insta salientar que a inépcia da petição inicial ocorre quando esta não é considerada apta para o prosseguimento da demanda, devido existir algum vício insanável, razão pela qual, a prova do direito alegado pela parte autora depende de prova escrita e/ou oral, cuja instrução processual sequer foi iniciada. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido caráter indenizatório, será objeto de prova: a) Nexo de causalidade entre a conduta do réu e os fatos narrados pela parte autora; b) Verificação de existência de ato ilícito causados pelo réu; c) Existência de danos morais passíveis de indenização, e sua respectiva quantificação, em caso de procedência do pedido; d) Verificação de existência de litigância de má-fé. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que a parte autora não pugnou pela inversão do ônus da prova, como também não fundamentou sua pretensão na dificuldade ou impossibilidade na incumbência dos termos do que dispõe a norma geral, razão pela qual, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do caput do artigo 373, do CPC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes A parte autora pugnou pelo pedido de prova emprestada (evento 1).
Por sua vez, a parte ré apresentou pedido de depoimento pessoal da autora e apresentou pedido de prova documental (evento 34) 4.2 Da prova emprestada A parte autora pugnou pela produção de prova emprestada nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000740-44.2021.5.10.0801, que tramitou perante a 2ª Vara do trabalho de Palmas/TO; Sobrepartilha no inventário n° 500067-32.2005.8.27.2731, em tramitação perante a vara de sucessões desta comarca; queixa-crime n° 0005610-71.2023.8.27.2731 e inquérito policial n° 0002897-60.2022.8.27.2731 perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Paraíso do Tocantins -TO (evento 1).
O Código de Processo Civil (CPC) abrange a possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, ao dispor que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório" (art. 372). Nesse sentido, a prova emprestada é um instrumento que permite o aproveitamento de provas produzidas em um processo.
Vale destacar que, não é admitido para peças processuais ou documentos antigos. Desta forma, cabe a parte autora juntar os documentos e especificar as provas emprestadas que requer em cada autos. 4.3 Da prova deponencial da parte autora A prova deponencial se mostra útil para o deslinde da ação e deve ser deferida. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de suposto crime de calúnia e difamação e suas consequências lógicas no mundo jurídico (art. 927 do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Indefiro a preliminar de litisconsórcio ativo; c) Indefiro o pedido de suspensão do processo; d) Defiro o pedido de conexão; e) Proceda a escrivania a reunião dos processos n° 0002738-49.2024.8.27.2731 e n° 0002732-42.2024.8.27.2731 f) Indefiro o pedido de inépcia da inicial; g) Defiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora; h) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC); i) Intime-se a parte autora para manifestar acerca do pedido de produção de prova documental apresentado no evento 34, bem como juntar os documentos e especificar as provas emprestadas que requer em cada autos. j) Deverá o réu no mesmo prazo da decisão saneadora, especificar as demais provas que pretende produzir. j.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá apresentar o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; j.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); j.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; j.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão. Não havendo impugnação e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para designação de audiência de conciliação e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:04
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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03/04/2025 17:53
Conclusão para decisão
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18/03/2025 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:18
Protocolizada Petição
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05/02/2025 15:49
Processo Corretamente Autuado
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04/02/2025 14:19
Protocolizada Petição
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29/01/2025 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/01/2025 09:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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29/01/2025 09:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 29/01/2025 10:00. Refer. Evento 17
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29/01/2025 08:45
Protocolizada Petição
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28/01/2025 17:43
Juntada - Certidão
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16/01/2025 12:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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10/11/2024 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/10/2024 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/10/2024 17:33
Lavrada Certidão
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30/10/2024 13:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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29/10/2024 15:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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29/10/2024 15:36
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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29/10/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/10/2024 15:22
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 29/01/2025 10:00
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28/08/2024 17:38
Despacho - Mero expediente
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28/08/2024 15:10
Conclusão para despacho
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12/06/2024 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5465234, Subguia 21522 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 375,00
-
09/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5465233, Subguia 21451 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 351,00
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08/05/2024 19:11
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/05/2024 10:42
Protocolizada Petição
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08/05/2024 10:33
Conclusão para despacho
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08/05/2024 10:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5465234, Subguia 5400693
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08/05/2024 10:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5465233, Subguia 5400691
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08/05/2024 10:19
Protocolizada Petição
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08/05/2024 10:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VICTOR DOURADO SANTANNA - Guia 5465234 - R$ 375,00
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08/05/2024 10:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VICTOR DOURADO SANTANNA - Guia 5465233 - R$ 351,00
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08/05/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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