TJTO - 0008301-40.2023.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:38
Protocolizada Petição
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04/07/2025 09:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/07/2025 08:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008301-40.2023.8.27.2737/TO EXEQUENTE: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)EXECUTADO: ANTONIO FEITOSA SANTOSADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856) DESPACHO/DECISÃO ANTONIO FEITOSA SANTOS opôs exceção de pré-executividade contra execução de título extrajudicial promovida por REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento na ausência de título executivo válido e na irregularidade do loteamento objeto do contrato firmado entre as partes.
Alega o excipiente que o contrato de compromisso de compra e venda não tem força executiva em razão de o loteamento ser clandestino e não possuir as infraestruturas mínimas prometidas.
Sustenta, ainda, violação à Lei nº 6.766/79, ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à Constituição Federal, requerendo a extinção da execução.
A exequente apresentou defesa, defendendo a regularidade do título, a legalidade do empreendimento – classificado como “chácaras de recreio” – e o cumprimento parcial das obras, que estariam em fase final de execução.
Alega que o contrato contém todos os requisitos formais exigidos pelo art. 784, III, do CPC, tratando-se de título executivo extrajudicial plenamente válido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 917, §1º do Código de Processo Civil, admite-se a exceção de pré-executividade para arguição de matérias de ordem pública e nulidades que possam ser reconhecidas de ofício, desde que não demandem dilação probatória.
O contrato apresentado pela exequente encontra-se assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o que preenche os requisitos formais exigidos pelo art. 784, III, do CPC.
Logo, o instrumento contratual configura, em tese, título executivo extrajudicial válido, apto a embasar a presente execução.
Todavia, as alegações de descumprimento das obrigações contratuais pela exequente — tais como a não entrega da infraestrutura mínima prometida, fornecimento de água imprópria ao consumo e ausência de esgotamento sanitário — são plausíveis e relevantes, impactando diretamente a exigibilidade da obrigação executada. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inadimplência substancial do promitente vendedor pode obstar a exigibilidade do contrato, por aplicação da exceptio non adimpleti contractus (exceção de contrato não cumprido).
Ainda que o título seja formalmente exequível, não se pode permitir sua execução coercitiva quando pendente o cumprimento da contraprestação essencial da parte exequente.
No caso, as provas pré-constituídas trazidas aos autos (inclusive laudos técnicos mencionados e não impugnados de forma robusta) indicam a necessidade de produção de prova pericial para aferição da regularidade urbanística do loteamento e do efetivo cumprimento das obrigações contratuais.
Além disso, a alegada exclusão da aplicação da Lei 6.766/79 por tratar-se de “chácaras de recreio” deve ser examinada com cautela, pois não se pode afastar integralmente a incidência do regime jurídico urbanístico apenas com base em classificação municipal, sob pena de violar os princípios da função social da propriedade e da proteção do consumidor.
As matérias suscitadas, conquanto relevantes, demandam instrução probatória.
A exceção de pré-executividade não é via processual adequada para análise de questões que exijam dilação probatória, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Por esse motivo, a análise plena dos elementos de fato deverá ser feita em sede de embargos à execução, caso opostos tempestivamente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 784, III e 917, §1º, do CPC: REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, porquanto não restou demonstrada, de plano, a inexistência, nulidade ou inexigibilidade do título executivo extrajudicial; DETERMINO o prosseguimento da execução, facultando-se ao executado, no prazo legal, a interposição de embargos à execução, com produção de prova pericial, se requerida e deferida; INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé, por inexistirem elementos suficientes para tal conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:55
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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18/10/2024 13:46
Conclusão para despacho
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09/10/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/10/2024 08:34
Protocolizada Petição
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 10:33
Protocolizada Petição
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08/08/2024 14:57
Protocolizada Petição
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24/06/2024 13:37
Expedido Carta pelo Correio - Intimação
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12/06/2024 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2024 23:56
Protocolizada Petição
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10/06/2024 14:36
Lavrada Certidão
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10/06/2024 11:36
Protocolizada Petição
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20/05/2024 13:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2024 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2024 17:08
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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02/04/2024 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 11:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2024 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2024 14:35
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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20/02/2024 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/02/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 13:43
Lavrada Certidão
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18/12/2023 13:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2023 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 15:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2023 16:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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04/09/2023 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2023 14:32
Expedido Ofício - 1 carta
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22/08/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 17:11
Despacho - Mero expediente
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31/07/2023 21:14
Conclusão para despacho
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31/07/2023 21:14
Processo Corretamente Autuado
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31/07/2023 15:49
Protocolizada Petição
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31/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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