TJTO - 0019937-56.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 09:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 08:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 08:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0019937-56.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSADVOGADO(A): SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753) SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de cumprimento de sentença ajuizada pelo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando dar início à fase executiva da sentença proferida nos autos do processo n. 0007652-65.2024.8.27.2729.
No evento 5 foi proferido despacho determinando que a parte autora se manifestasse acerca do interesse de agir na presente demanda, pois se trata de pedido de cumprimento de sentença e, portanto, deveria ser dada continuidade à aquele feito para cobrança do título.
Em atenção à determinação judicial, a parte autora, por meio da petição protocolada no evento 9, informou que procedeu ao ajuizamento do pedido de cumprimento de sentença nos autos principais e requereu a extinção deste feito.
Eis o relato essencial.
DECIDO.
O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa deve ser processado nos próprios autos em que proferida a decisão exequenda, salvo as exceções legalmente previstas.
No caso dos autos trata-se de ação visando o Cumprimento da Sentença proferida nos autos n. 0007652-65.2024.8.27.2729.
O artigo 525 do CPC, dispõe, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Assim, é inadequado o ajuizamento de ação autônoma para promover o cumprimento de sentença, quando a lei determina expressamente o processamento do incidente no bojo da própria ação originária.
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito.
Sem custas e sem honorários.
Após o prazo de eventual recurso, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
30/06/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 11:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 15:10
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/06/2025 14:11
Conclusão para despacho
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17/06/2025 13:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 20:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/05/2025 15:49
Despacho - Mero expediente
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22/05/2025 13:46
Conclusão para despacho
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22/05/2025 13:46
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 13:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Prestação de Serviços - Para: Fornecimento de Energia Elétrica
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08/05/2025 17:22
Distribuído por dependência - Número: 00076526520248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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