TJTO - 0017885-24.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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04/07/2025 09:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83
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04/07/2025 09:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83
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03/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83
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03/07/2025 08:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82, 83
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017885-24.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA RAMALHO NUNESADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553)AUTOR: JOSÉ VALNISAN NUNESADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO DA SILVA ROLINDO (OAB TO009553)RÉU: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VILLAGE PARKADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671)RÉU: ADELAR WEBERADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais, por Maria Ramalho Nunes, contra a Associação de Moradores do Condomínio Village Park e Adelar Weber.
A Autora alegou ser proprietária do lote de terreno nº 06, da Quadra 05, no Condomínio Village Park.
Afirmou que, embora tenha enfrentado dificuldades financeiras e não tenha arcado com suas contribuições condominiais referentes a março e abril de 2024, posteriormente firmou um acordo extrajudicial com a Associação de Moradores em 29 de abril de 2024, no valor total de R$ 688,70 (seiscentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), e que realizou o pagamento da primeira parcela.
Aduz a autora que, mesmo após o acordo e o pagamento da primeira parcela, o Réu Adelar Weber, presidente da Associação, impediu seu acesso ao condomínio e ao seu imóvel, bem como o acesso do pedreiro responsável pela construção em seu lote, e procedeu à troca das chaves de acesso.
Sustentou que tal conduta configura abuso de poder e violação ao direito de propriedade, bem como à dignidade da pessoa humana.
Em pedido de tutela de urgência, requereu o imediato acesso ao condomínio e ao seu imóvel, incluindo visitantes e prestadores de serviços, sob pena de multa diária.
Pleiteou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Determinou a emenda à inicial para a inclusão no polo ativo do seu cônjuge, JOSÉ VALNIZAN NUNES.
Emenda realizada, a parte autora postulou a apreciação da tutela de urgência.
No evento 18, DECDESPA1 foi deferida à parte autora a tutela provisória de urgência, determinando que os Réus assegurassem aos Autores o livre acesso ao Condomínio Village Park, bem como o ingresso de visitantes e prestadores de serviços, sem distinção às mesmas regras aplicadas aos demais condôminos, bem como fixada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos Autores.
Os requeridos, Moradores do Condomínio Village Park e Adelar Weber, foram devidamente citados e intimados da decisão liminar evento 27, CERT2.
No evento 28, PET1, os requeridos informaram ao Juízo que houve contato com a demandante e seu patrono para a entrega do controle de acesso, contudo, sem sucesso, e que o controle estaria à disposição no escritório do advogado.
A parte autora, por sua vez, alegou o descumprimento da liminar, afirmando que os requeridos restituíram a chave de acesso apenas em 28 de junho de 2024, ou seja, 10 dias após a intimação da decisão, o que ensejaria a incidência da multa diária, totalizando R$ 5.000,00.
Requereu que a contestação fosse considerada intempestiva, pelo fato de que a audiência de conciliação teria ocorrido em 01/08/2024 e a contestação foi protocolada apenas em 02/09/2024, ultrapassando o prazo legal de 15 dias.
A audiência de conciliação restou inexitosa, evento 32, TERMOAUD1.
No evento 37, CONT1, os requeridos apresentaram contestação onde negaram a probabilidade do direito e o perigo de dano, argumentando que a Autora não comprovou efetivo abuso de poder ou danos irreparáveis.
Sustentaram os requeridos que a legalidade da decisão assemblear de restringir o acesso por inadimplência, alegando que a proibição não foi arbitrária, mas consequência da violação contínua das obrigações financeiras, e que a soberania da assembleia deveria prevalecer.
Afirmaram que o acesso ao portão manual era garantido, respeitando o direito constitucional de ir e vir.
Negaram a ocorrência de danos morais, por ausência de conduta culposa ou abalo emocional passível de indenização.
Réplica no evento 45, REPLICA1.
Intimados para que especificassem as provas que pretendiam produzir.
Os Réus manifestaram-se pedindo o julgamento antecipado do mérito, enquanto os Autores requereram a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do Réu Adelar Weber.
Em decisão saneadora, evento 56, DECDESPA1, foi deferida a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do Réu Adelar Weber, com designação de audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento realizada (evento 75, TERMOAUD1), onde foram inquiridas testemunhas e as partes apresentaram alegações finais orais. É o relatório necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das Preliminares II.1.1- Da Revelia dos Réus alegada na petição do evento 41, PET1. A Autora, suscitou a intempestividade da contestação e requereu a decretação da revelia.
Conforme o Art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para o réu oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando não houver autocomposição.
No presente caso, a audiência de conciliação foi realizada em 01 de agosto de 2024, evento 32, TERMOAUD1.
O prazo de 15 dias úteis para a apresentação da contestação iniciou-se no primeiro dia útil subsequente e encerrou-se em 22 de agosto de 2024.
A contestação dos Réus, no entanto, foi protocolada apenas em 02 de setembro de 2024, evento 37, CONT1.Verifica-se, portanto, a manifesta intempestividade da contestação.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Embora a decisão de saneamento não tenha se pronunciado expressamente sobre a revelia, trata-se de matéria de ordem pública que pode e deve ser analisada no momento da prolação da sentença.
A revelia acarreta a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não implicando automaticamente a procedência do pedido, mas exigindo que o juiz analise o caso com base nas provas apresentadas e no direito aplicável. No caso em tela, a presunção de veracidade decorrente da revelia, aliada à prova documental anexada com a petição inicial, que arrima satisfatoriamente o juízo de procedência, como a existência do acordo firmado entre as partes e o pagamento da primeira parcela pela autora, reforça a convicção deste Juízo.
Deste modo, DECRETO a revelia dos Réus.
Noutro giro, é forçoso concluir que, mesmo intempestiva, a contestação apresentada nos autos será considerada como elemento documental a ser observado no conjunto probatório, na medida em que os documentos porventura anexados podem subsidiar a análise deste Juízo, sem, contudo, afastar os efeitos da revelia quanto à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados.
Verifico que não há outras preliminares pendentes de análise ou questões processuais que impeçam o julgamento do mérito.
II.2- Do Mérito II. 2.1- Dos Débitos e da Alegada Inadimplência. A Autora admitiu ter deixado de pagar as taxas condominiais referentes a março e abril de 2024 devido a dificuldades financeiras.
Contudo, comprovou ter firmado um acordo extrajudicial com a Associação em 29 de abril de 2024,evento 1, ACORDO6, no valor de R$ 688,70 (seiscentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), e que efetuou o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 165,00, (cento e sessenta e cinco reais) conforme consta do próprio termo de acordo juntado aos autos pela parte autora e não impugnado pelo requerido.
Ademais, mesmo que intempestiva, a defesa dos requeridos não nega a existência do acordo ou o pagamento da primeira parcela, mas alega que a medida de proibição de acesso foi uma consequência da violação contínua das obrigações financeiras da Autora.
Embora a inadimplência inicial seja um fato incontroverso o que se busca nestes autos é apurar as ações adotadas pelos requeridos em impedir o acesso dos condôminos ao seu imóvel.
II.2.2 Do Direito de Acesso do Condômino e da Ilegalidade da Restrição Este Juízo já havia se manifestado em sede de tutela de urgência sobre a ilegalidade da conduta dos Réus.
Reitera-se e aprofunda-se a análise no mérito. É cediço que o direito de propriedade é um direito fundamental, garantido pelo Art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, que dispõe que é garantido o direito de propriedade.
Ora, este direito permite ao proprietário usar, gozar e dispor de seu bem de forma plena, sendo a proibição de entrada no condomínio onde se localiza o imóvel uma medida totalmente inadequada e desproporcional.
O Código Civil, em seu Art. 1.335, estabelece os direitos do condômino, dentre eles o de usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores.
Neste prumo, o Art. 1.336, § 1º do CC/02, é taxativo ao prever as sanções para o condômino inadimplente, não havendo necessidade de outras medidas.
Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei n. 10.931, de 2004) II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1 O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. § 2 O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. É crucial observar que a lei civil não prevê, em hipótese alguma, a restrição ou proibição do uso da propriedade ou do acesso às áreas comuns como forma de coerção pela inadimplência.
A legislação prevê meios coercitivos e eficazes para a satisfação do crédito, de natureza pecuniária.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada, conforme amplamente citado pelos Autores na inicial e réplica.
O STJ já decidiu que é ilícita a proibição de uso de áreas comuns pelo condômino inadimplente, mesmo que prevista em regimento interno ou convenção, por violar o direito de propriedade e impor constrangimento ilegítimo.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que bem reconheceu a possibilidade de aplicar sanções pecuniárias, cada qual com um fato gerador próprio, segundo a gradação legal de reiteração do comportamento faltoso, o que, portanto, afasta a tese de apenamento bis in idem. O julgado recebeu a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CONDOMINIAL.
DEVEDOR DE COTAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS.
CONDÔMINO NOCIVO OU ANTISSOCIAL.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 1336, § 1º, E 1.337, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CONDUTA REITERADA E CONTUMAZ QUANTO AO INADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. 2.
O condômino que deixar de adimplir reiteradamente a importância devida a título de cotas condominiais poderá, desde que aprovada a sanção em assembleia por deliberação de 3/4 (três quartos) dos condôminos, ser obrigado a pagar multa em até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração. 3.
A aplicação da sanção com base no art. 1.337, caput, do Código Civil exige que o condômino seja devedor reiterado e contumaz em relação ao pagamento dos débitos condominiais, não bastando o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos. 4.
A multa prevista no § 1º do art. 1.336 do CC/2002 detém natureza jurídica moratória, enquanto a penalidade pecuniária regulada pelo art. 1.337 tem caráter sancionatório, uma vez que, se for o caso, o condomínio pode exigir inclusive a apuração das perdas e danos. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1247020/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 11/11/2015) A propriedade da unidade imobiliária abrange, de forma inseparável, uma fração ideal nas partes comuns.
As sanções para a inadimplência devem ser de ordem pecuniária, podendo, em caso de reiteração, culminar em multas maiores ou, em última instância, na execução judicial da dívida, inclusive com a possibilidade de penhora da própria unidade condominial.
Os requeridos, em sua defesa, tentaram diferenciar a Associação de Moradores de um condomínio tradicional, e alegaram que a decisão de não disponibilizar o controle para acesso eletrônico aos associados inadimplentes foi aprovada em Assembleia Geral pelos próprios associados, tendo em vista que benfeitorias como o portão eletrônico são custeadas pela Associação.
Afirmaram que o acesso ao portão manual é plenamente garantido, independentemente da adimplência, respeitando o direito constitucional de ir e vir.
Todavia, tais argumentos não se sustentam diante da legislação e da jurisprudência consolidada.
A soberania da assembleia, embora fundamental para a gestão condominial, não pode se sobrepor a direitos fundamentais constitucionalmente garantidos ou a disposições expressas do Código Civil.
O fato de haver um portão manual, ou a natureza jurídica da associação de moradores, que, na prática, muitas vezes opera como um condomínio de fato, não confere aos Réus o direito de impedir o acesso dos proprietários à sua residência, seja por meios eletrônicos ou de qualquer outra forma que gere constrangimento ou obstaculize o livre uso da propriedade.
A alegação da parte autora, de que os requeridos impediram sua entrada da Autora o condomínio, sem qualquer justificativa plausível, além da inadimplência da mesma e que trocou as chaves do pedreiro deve ser rechaçada.
A conduta dos Réus em impedir o acesso da parte autora e de seu pedreiro ao imóvel, mesmo após o acordo de quitação da dívida e o pagamento da primeira parcela, é manifestamente ilegal e abusiva, violando o direito de propriedade.
II.2.3.
Dos Danos Morais. A conduta dos Réus em impedir o acesso dos autores à sua propriedade, e a de seu pedreiro à obra, configura um ato ilícito, nos termos do Art. 186 do Código Civil, que prevê: Art. 186 : Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Além de violar o direito de propriedade, a ação dos Réus atingiu a dignidade da pessoa humana .
Ser impedida de adentrar sua própria residência, ou de permitir o acesso de profissionais para a continuidade de uma obra, em razão de uma dívida já em processo de regularização, expôs a Autora a um constrangimento indevido e ilegítimo perante seu ambiente social.
Tal situação transcende o mero aborrecimento cotidiano, causando sofrimento e angústia.
O nosso Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLÊNCIA DE MENSALIDADES CONDOMINIAIS.
PRIVAÇÃO DE ACESSO DOS CONDÔMINOS AO CONDOMÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SANÇÕES PECUNIÁRIAS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO CÓDIGO CIVIL - CC.
AGRAVO DE INSTRUMENTODO CONDOMÍNIO NÃO PROVIDO. 1.
O Código Civil - CC, ao estabelecer um regramento mínimo sobre o condomínio edilício (arts. 1.332 e 1.334), determinou que a convenção deverá definir, entre outras cláusulas, "as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores" (art. 1.334, IV, do CC), tendo como contraponto, o fato de que, é direito do condômino "usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores" (CC, art. 1.335, II), motivo pelo qual o CC estabeleceu meios legais específicos e rígidos para se alcançar tal desiderato, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e dos demais moradores. 2.
Agravo de Instrumento não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011642-54.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 16:24:39).
A Terceira Turma, do STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 1.401.815/ES, ao analisar a restrição imposta pelo condomínio ao condômino inadimplente de utilizar o elevador, esposou o entendimento de que o inadimplemento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, quanto ao uso de serviços essenciais. O julgado recebeu a seguinte ementa: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DESPROGRAMAÇÃO DOS ELEVADORES.
SUSPENSÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Ação declaratória distribuída em 22.03.2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 26.09.2013. 2.
Cinge-se a controvérsia, além de apreciar a existência de omissão no acórdão recorrido, a definir se é possível impor restrição ao condômino inadimplente quanto à utilização dos elevadores e, caso verificada a ilegalidade da medida, se a restrição enseja compensação por danos morais. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
O inadimplemento de taxas condominiais não autoriza a suspensão, por determinação da assembleia geral de condôminos, quanto ao uso de serviços essenciais, em clara afronta ao direito de propriedade e sua função social e à dignidade da pessoa humana, em detrimento da utilização de meios expressamente previstos em lei para a cobrança da dívida condominial. 5.
Não sendo o elevador um mero conforto em se tratando de edifício de diversos pavimentos, com apenas um apartamento por andar, localizando-se o apartamento da recorrente no oitavo pavimento, o equipamento passa a ter status de essencial à própria utilização da propriedade exclusiva. 6.
O corte do serviço dos elevadores gerou dano moral, tanto do ponto de vista subjetivo, analisando as peculiaridades da situação concreta, em que a condição de inadimplente restou ostensivamente exposta, como haveria, também, tal dano in re ipsa, pela mera violação de um direito da personalidade. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1401815/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 13/12/2013)1 No que tange ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando compensar a vítima pelo abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, possuir caráter pedagógico para o ofensor.
Considerando a conduta, a reiteração da violação do direito de acesso, o fato de a inadimplência já estar sendo regularizada por acordo, e o constrangimento imposto à Autora e a seus prestadores de serviço, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se justo e adequado para o caso, em consonância com os precedentes judiciais.
II.2.4- Do Descumprimento da Tutela de Urgência. Em tutela de urgência, evento 18, DECDESPA1, determinou que os requeridos assegurassem o livre acesso dos Autores, de forma imediata.
A intimação dos requeridos da referida decisão ocorreu em 19 de junho de 2024, conforme se vê no evento 27, CERT2.
A parte autora alegou que a restituição da chave de acesso ocorreu apenas em 28 de junho de 2024, caracterizando 10 (dez) dias de descumprimento da ordem.
O requerido, apenas afirmou que entrou em contato, com a parte autora no dia 24/06/2024, mas deixou de comprovar nos autos que dia a conversa juntada no evento 28, COMP2 ocorreu.
A multa diária fixada em caso de descumprimento foi de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A alegação dos 10 dias de descumprimento, formulada pelos Autores, é presumida verdadeira em razão da revelia dos Réus.
Assim, faz-se devida a aplicação da multa pelo descumprimento da liminar, calculada da seguinte forma: R$ 500,00 (valor da multa diária) x 10 (dez) dias de descumprimento = R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Não Fazer com Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: DECRETO a revelia dos Réus, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONDOMÍNIO VILLAGE PARK e ADELAR WEBER, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil.
TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência concedida anteriormente, para DETERMINAR aos Réus que assegurem aos Autores, MARIA RAMALHO NUNES e JOSÉ VALNISAN NUNES, o livre, irrestrito e desimpedido acesso ao Condomínio Village Park Loteamento Água Fria, bem como o ingresso de visitantes e prestadores de serviços, sem qualquer distinção ou restrição baseada em inadimplência.
A presente determinação deverá ser cumprida integralmente, sob pena de incidência de novas multas e outras medidas coercitivas cabíveis.
CONDENO os Réus, solidariamente, ao pagamento da multa pelo descumprimento da tutela de urgência, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos monetariamente desde a data do efetivo descumprimento (28/06/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/06/2024).
CONDENO os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos Autores, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pela SELIC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.
CONDENO os Réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 30/06/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição 1. https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=61296629&tipo=51&nreg=201502703090&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20160819&formato=PDF&salvar=false -
30/06/2025 19:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 19:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 19:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 19:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 19:49
Alterada a parte - Situação da parte ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO VILLAGE PARK - REVEL
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30/06/2025 19:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/06/2025 15:44
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 17:19
Decisão - Outras Decisões
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11/06/2025 15:10
Audiência - de Instrução - realizada - Local 2ª Vara Cível - 10/06/2025 15:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 64
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10/06/2025 13:02
Protocolizada Petição
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09/06/2025 17:48
Protocolizada Petição
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03/06/2025 14:57
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
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02/06/2025 13:46
Conclusão para despacho
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02/06/2025 13:45
Lavrada Certidão
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14/04/2025 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68
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14/04/2025 17:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/02/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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18/02/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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11/02/2025 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 15:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 2ª VARA CIVEL - 10/06/2025 15:30
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61 e 62
-
16/01/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 16:20
Despacho - Mero expediente
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04/12/2024 21:50
Conclusão para despacho
-
02/12/2024 21:13
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
14/11/2024 16:54
Conclusão para despacho
-
25/10/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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25/10/2024 10:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
22/10/2024 15:55
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00116425420248272700/TJTO
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49 e 50
-
08/10/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/10/2024 19:00
Despacho - Mero expediente
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04/10/2024 14:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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16/09/2024 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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03/09/2024 13:58
Conclusão para despacho
-
02/09/2024 16:36
Protocolizada Petição
-
02/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
02/09/2024 15:10
Protocolizada Petição
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
01/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 15:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
01/08/2024 15:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 01/08/2024 15:30. Refer. Evento 19
-
31/07/2024 11:54
Juntada - Certidão
-
17/07/2024 13:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
01/07/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00116425420248272700/TJTO
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26/06/2024 10:56
Protocolizada Petição
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19/06/2024 17:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
24/05/2024 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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24/05/2024 13:26
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
24/05/2024 13:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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24/05/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/05/2024 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
24/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 13:07
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/08/2024 15:30
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22/05/2024 15:26
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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21/05/2024 16:37
Conclusão para despacho
-
10/05/2024 16:42
Despacho - Mero expediente
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09/05/2024 16:13
Protocolizada Petição
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09/05/2024 15:46
Conclusão para despacho
-
09/05/2024 15:01
Protocolizada Petição
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07/05/2024 11:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/05/2024 17:37
Conclusão para despacho
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06/05/2024 17:31
Protocolizada Petição
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06/05/2024 17:02
Despacho - Mero expediente
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06/05/2024 15:28
Protocolizada Petição
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06/05/2024 14:53
Conclusão para despacho
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06/05/2024 14:35
Processo Corretamente Autuado
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06/05/2024 14:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/05/2024 14:34
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
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06/05/2024 13:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA RAMALHO NUNES - Guia 5463620 - R$ 200,00
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06/05/2024 13:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA RAMALHO NUNES - Guia 5463619 - R$ 301,00
-
06/05/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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