TJTO - 0040980-25.2020.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92 
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                                            04/07/2025 09:48 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 91 
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                                            04/07/2025 09:47 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 91 
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                                            03/07/2025 08:31 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 91 
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                                            03/07/2025 08:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 91 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Cumprimento de sentença Nº 0040980-25.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: ALBERTO COELHO PINHEIROADVOGADO(A): CAROLINA AMERICO DE LIMA (OAB TO010417)ADVOGADO(A): RICARDO HAAG (OAB TO004143)ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DE CARVALHO (OAB TO001320) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que tem como parte exequente ALBERTO COELHO PINHEIRO e parte executada JOÃO RIBEIRO DE SOMMER CHAMPALIMAU.
 
 Intimado eletronicamente para dar prosseguimento ao feito, o exequente não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam (eventos 73, 76 e 80).
 
 Em seguida foi realizada nova intimação do exequente, desta vez pessoalmente, para dar andamento ao processo no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, conforme eventos 82 e 84.
 
 Após, foi realizada a intimação do exequente via edital (eventos 85 e 88).
 
 Transcorridos os prazos, a parte exequente permaneceu inerte.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
 
 Aplicabilidade do artigo 485, III, do CPC, na fase de cumprimento de sentença A legislação processual civil prevê no artigo 485, inciso III que o Juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
 
 Por sua vez, o § 1º acrescenta: Art. 485. Omissis. § 1º.
 
 Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 A respeito da possibilidade da aplicação do artigo 485, III do CPC às demandas executivas, seja execução de título extrajudicial ou judicial, o Caderno Instrumental Civil prevê expressamente que as regras do procedimento comum se aplicam subsidiariamente ao processo de execução, senão vejamos: Art. 318.
 
 Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
 
 Parágrafo único.
 
 O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
 
 Art. 771.
 
 Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
 
 Parágrafo único.
 
 Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
 
 O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da possibilidade de extinção dos processos de execução em razão do abandono do exequente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 ABANDONO DE CAUSA. 1.
 
 VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2.
 
 DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3.
 
 ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE DE DE EFETIVA INTIMAÇÃO.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3.
 
 A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1495046 MG 2014/0293414-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 01/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1.
 
 Violação aos artigos 489, inciso III, 492 e 1.022 do CPC/15 não configurada.
 
 Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem omissão.
 
 Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
 
 Precedentes. 2.
 
 Inocorrente o malferimento ao artigo 485, § 6º, do CPC.
 
 Em execução não embargada, é dispensável à extinção do processo de execução pelo abandono o requerimento da parte executada.
 
 Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
 
 A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC). 4.
 
 A competência regimental permite ao relator conhecer do agravo manejado com fundamento no artigo 1.042 do CPC para, dentre outras hipóteses previstas no artigo 253, parágrafo único, inciso II, do RISTJ, negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em jurisprudência dominante acerca do tema (Súmula 568 do STJ), sem que isso opere cerceamento de defesa ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1427832 SP 2019/0006800-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
 
 SÚMULA N° 7 DO STJ.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) Entre outros julgamentos das Turmas de Direito Privado destacam-se: AgInt no REsp 1466279/MS, 4ª Turma, DJe de 27/11/2017; AgInt no AREsp 1015747/SC, 4ª Turma, DJe 09/08/2017; AgInt no REsp 1457324/MG, 3ª Turma, DJe 04/04/2017; e REsp 1137125/RJ, 3ª Turma, DJe 27/10/2011, além das centenas de decisões monocráticas no mesmo sentido: REsp 1818708 RO, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento 27.08.2019; REsp 1905318 AM, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento 15.01.2021; REsp 1877006 MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento 02.12.2020, entre outras.
 
 Portanto, não há resistência da Corte Superior acerca da aplicabilidade do artigo 485, III do Código de Processo Civil aos processos de execução.
 
 Passo então a analisar as situações processuais identificadas e suas consequências. 2. Intimações da parte exequente Inicialmente, a intimação da parte exequente para promover os atos que lhe compete deve ser feita nos autos, com a advertência de que sua inércia poderá levar à extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Realizada essa intimação e não havendo manifestação por parte do advogado, para lisura da extinção por abandono, deve ser realizada a intimação pessoal do exequente, para que dê andamento ao processo, sob pena de extinção por abandono.
 
 Intimação pessoal, por sua vez, é aquela efetivada por mandado judicial, cumprido pelo oficial de justiça, e aquela feita pelos Correios, com o envio de carta com aviso de recebimento (artigos 274 e 275, caput, CPC).
 
 No caso sub judice, depreende-se que houve tanto a intimação da parte por meio de seu advogado, como pessoalmente.
 
 Verificado o decurso de mais de 30 (trinta) dias sem que a parte exequente promovesse os atos e as diligências que lhe incumbiam, está configurado o abandono, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, § 1º, CPC).
 
 III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, CPC.
 
 CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do requerimento de cumprimento de sentença, o que faço com fundamento nos artigos 85, §§ 1º, 2º e 6º e 485, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 Promovam-se os desbloqueios judiciais, acaso haja bens constritos oriundos do presente cumprimento de sentença. INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença. Interposta apelação, DETERMINO a conclusão dos autos para fins do disposto no § 7º do artigo 485, CPC; Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; Se não houver pedido de cumprimento de sentença, PROCEDA-SE a baixa definitiva dos autos no sistema.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas - TO, data e hora constantes da movimentação processual.
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                                            30/06/2025 20:49 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            30/06/2025 20:49 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            30/06/2025 20:44 Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa 
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                                            30/06/2025 16:05 Conclusão para julgamento 
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                                            30/06/2025 16:01 Lavrada Certidão 
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                                            01/04/2025 13:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/03/2025 13:28 Juntada - Documento - Edital Afixado 
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                                            27/03/2025 13:30 Expedido Edital 
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                                            10/01/2025 20:01 Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 83 
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                                            12/12/2024 17:44 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            25/10/2024 15:50 Despacho - Mero expediente 
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                                            15/10/2024 17:58 Conclusão para despacho 
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                                            01/10/2024 07:51 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77 
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                                            16/09/2024 22:26 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024 
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                                            09/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77 
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                                            30/08/2024 17:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2024 16:19 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74 
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                                            12/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74 
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                                            02/08/2024 15:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/08/2024 14:18 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71 
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                                            12/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71 
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                                            02/07/2024 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2024 15:36 Juntada - Informações 
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                                            02/07/2024 14:48 Juntada - Documento - Edital Afixado 
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                                            01/07/2024 17:26 Expedido Edital 
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                                            29/04/2024 17:10 Decisão - Outras Decisões 
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                                            29/04/2024 13:27 Conclusão para despacho 
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                                            29/04/2024 13:24 Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível" 
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                                            29/04/2024 09:11 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62 
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                                            29/04/2024 09:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 
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                                            23/04/2024 12:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/04/2024 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2024 12:27 Trânsito em Julgado 
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                                            08/03/2024 10:15 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55 
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                                            06/03/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55 
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                                            26/02/2024 08:12 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54 
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                                            26/02/2024 08:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
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                                            25/02/2024 21:05 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            25/02/2024 21:05 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            25/02/2024 19:40 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência 
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                                            23/02/2024 14:08 Autos incluídos para julgamento eletrônico 
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                                            14/12/2023 13:57 Conclusão para despacho 
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                                            13/12/2023 09:29 Protocolizada Petição 
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                                            13/12/2023 08:46 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            06/11/2023 16:42 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023 
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                                            01/11/2023 12:48 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 
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                                            31/10/2023 18:52 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023 
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                                            27/10/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
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                                            17/10/2023 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/08/2023 17:30 Lavrada Certidão 
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                                            19/05/2023 14:28 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            30/04/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            20/04/2023 15:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/04/2023 15:20 Juntada - Informações 
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                                            19/04/2023 14:39 Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECI 
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                                            19/04/2023 14:39 Juntada - Documento - Edital Afixado 
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                                            19/04/2023 13:07 Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOPALPROT 
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                                            19/04/2023 12:49 Expedido Edital 
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                                            29/03/2023 22:58 Despacho - Mero expediente 
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                                            27/03/2023 13:53 Conclusão para despacho 
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                                            15/03/2023 09:19 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            15/03/2023 09:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            13/03/2023 14:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/03/2023 13:56 Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27 
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                                            13/02/2023 12:36 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27 
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                                            13/02/2023 12:36 Expedido Mandado - TOPALCEMAN 
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                                            26/01/2023 08:32 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            26/01/2023 08:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            25/01/2023 14:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/11/2022 09:47 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21 
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                                            27/10/2022 17:17 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21 
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                                            27/10/2022 17:17 Expedido Mandado - TOPALCEMAN 
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                                            26/09/2022 14:35 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            25/09/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            15/09/2022 15:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/09/2022 20:00 Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16 
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                                            23/08/2022 13:06 Expedido Carta pelo Correio - 1 carta 
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                                            01/08/2022 13:14 Protocolizada Petição 
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                                            01/08/2022 12:41 Despacho - Mero expediente 
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                                            05/04/2022 14:28 Conclusão para despacho 
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                                            10/08/2021 14:02 Despacho - Mero expediente 
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                                            08/06/2021 17:01 Protocolizada Petição 
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                                            18/05/2021 16:59 Conclusão para despacho 
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                                            12/05/2021 14:55 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            12/05/2021 14:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            06/05/2021 13:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/05/2021 13:47 Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento 
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                                            05/03/2021 07:44 Expedido Carta pelo Correio 
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                                            05/11/2020 15:51 Despacho - Mero expediente 
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                                            04/11/2020 13:49 Conclusão para despacho 
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                                            04/11/2020 13:48 Processo Corretamente Autuado 
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                                            03/11/2020 11:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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