TJTO - 0034093-20.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
04/07/2025 09:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
04/07/2025 09:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
03/07/2025 08:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
03/07/2025 08:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0034093-20.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: HOSPCARE COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): PATRICIA COELHO AGUIAR FREITAS (OAB TO08500B)ADVOGADO(A): MAYSA FRANCO GOMES (OAB TO006255)REQUERIDO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASMADVOGADO(A): ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB TO004458)ADVOGADO(A): SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB TO002433)ADVOGADO(A): VITOR GALDIOLI PAES (OAB TO006579)ADVOGADO(A): VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO No evento 25, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença.
Após a intimação, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ocorrência de excesso e requerendo a concessão da gratuidade judiciária em seu favor (evento 31).
Réplica no evento 32.
Determinada a remessa dos autos à COJUN para a elaboração dos cálculos com os seguintes parâmetros (evento 60): "a) Deve ser utilizado como valor principal do débito a quantia de R$ 37.134,79 (trinta e sete mil cento e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), a ser atualizada pelo INPC a partir da propositura da ação (08/2023), com incidência de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (10/2023). b) Deve ser acrescentada a quantia paga pelo autor referente à restituição das custas e taxa judiciária. c) Sobre o saldo devedor, devem ser aplicados a multa e os honorários de 10% cada, de que trata o artigo 523, § 2º, do CPC." A COJUN elaborou o cálculo, juntado no evento 75.
Intimadas, as partes concordaram (eventos 79 e 80). II - FUNDAMENTAÇÃO II.1- IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória convertida em título judicial, sendo fixados os parâmetros especificados na decisão prolatada no evento 60, acima menionada.
Assim, sem muitas delongas, a COJUN apresentou cálculos no evento 75, atestando o valor do débito em R$ 57.085,47 (cinquenta e sete mil oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 02/2025, bem acima do valor apresentado pelo impugnante. O cálculo elaborado pela COJUN anexado no evento 75 está nos moldes decididos na fase de conhecimento, de modo que o considero válido, e consequentemente, rejeito a alegação de excesso na execução.
II.2- PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA Por fim, quanto ao pedido de deferimento da gratuidade judiciária ao executado, a teor da Súmula 481 do STJ "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
SINDICATO.
COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE.
PRESCINDIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos – entidades filantrópicas, de assistência social e sindicatos – gozam de presunção juris tantum de miserabilidade, razão pela qual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, é prescindível a comprovação de sua condição. 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1103391 RS 2008/0250348-7, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 20/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2010) Dito isto, em análise aos documentos juntados com o pedido de gratuidade, não houve a comprovação da hipossuficiência.
Além do mais, ainda que houvesse a comprovação, a gratuidade somente alcançaria os atos que forem praticados de agora em diante, não sendo possível sua retroatividade para liberar a parte dos ônus da sucumbência impostos na sentença. Nesse sentido, transcrevo os julgados que seguem: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual.
Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2.
O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3.
Recurso especial parcialmente provido. (Superior Tribunal de Justiça - Recurso Especial nº 904.289-MS (2006/0257290-2), Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – Data do Julgamento 03.05.2011.) - Grifo nosso PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA NA FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR PARA ALCANÇAR A CONDENAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. É admissível a concessão dos benefícios da assistência gratuita na fase de execução, entretanto, os seus efeitos não podem retroagir para alcançar a condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo de conhecimento transitada em julgado . 2.
Embargos de Divergência não conhecidos." (STJ, ERESP 255057/MG, Rel.
Min.
Edson Vidigal, DJ de 03/05/2004) - Grifo nosso Sendo assim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça à parte executada.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto e nessa ordem: 1. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença do evento 31. 1.1.
DEIXO DE CONDENAR a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento na Súmula 519, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
HOMOLOGO os cálculos efetuados no evento 75, que apuraram o saldo devedor em R$ 57.085,47 (cinquenta e sete mil oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 02/2025. 3.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao processo requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
30/06/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 11:25
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Não-Acolhimento
-
23/05/2025 09:31
Conclusão para despacho
-
23/04/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
23/04/2025 10:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
17/03/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 15:55
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
06/03/2025 10:06
Protocolizada Petição
-
05/03/2025 17:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/03/2025 17:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
05/03/2025 16:19
Despacho - Mero expediente
-
05/03/2025 14:54
Conclusão para despacho
-
11/02/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
11/02/2025 09:48
Protocolizada Petição
-
22/01/2025 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
12/12/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:35
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
11/12/2024 17:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/12/2024 17:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
11/12/2024 14:47
Decisão - Outras Decisões
-
13/11/2024 17:26
Conclusão para decisão
-
12/11/2024 21:48
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
16/10/2024 17:19
Conclusão para julgamento
-
08/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
-
07/10/2024 16:20
Protocolizada Petição
-
18/09/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
04/09/2024 20:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 20:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2024 09:22
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
21/08/2024 09:21
Conta Atualizada
-
19/08/2024 12:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/08/2024 00:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
14/08/2024 19:08
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2024 08:29
Conclusão para despacho
-
20/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
19/07/2024 14:14
Protocolizada Petição
-
15/07/2024 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
18/06/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
10/06/2024 14:48
Realizado Cálculo de Liquidação
-
23/05/2024 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/05/2024 10:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
20/05/2024 18:24
Despacho - Mero expediente
-
10/05/2024 16:46
Conclusão para despacho
-
22/03/2024 10:15
Protocolizada Petição
-
15/03/2024 16:38
Protocolizada Petição
-
26/02/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
08/02/2024 15:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/02/2024 11:35
Despacho - Mero expediente
-
11/12/2023 09:04
Conclusão para despacho
-
10/12/2023 18:49
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
-
05/12/2023 16:49
Protocolizada Petição
-
04/12/2023 23:50
Decisão - Conversão - Monitória em Execução de Título Judicial
-
04/12/2023 10:20
Conclusão para despacho
-
30/11/2023 14:09
Protocolizada Petição
-
24/11/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
06/11/2023 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
-
31/10/2023 16:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
-
31/10/2023 16:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
30/10/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
17/10/2023 16:00
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
16/10/2023 14:47
Protocolizada Petição
-
09/10/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
18/09/2023 16:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/09/2023 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
13/09/2023 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/09/2023 09:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/09/2023 16:56
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
01/09/2023 16:58
Conclusão para despacho
-
30/08/2023 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
30/08/2023 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/08/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:21
Processo Corretamente Autuado
-
30/08/2023 16:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cobrança - Para: Duplicata
-
30/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012721-83.2021.8.27.2729
Estado do Tocantins
Amanda Akemi de Lima Maeda
Advogado: Paulo Henrique Gomes Ferreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/04/2021 11:52
Processo nº 0012988-84.2023.8.27.2729
Jaqueline Ribeiro de Sousa
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Scheilla de Almeida Mortoza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/04/2023 16:59
Processo nº 0014903-08.2022.8.27.2729
Itpac Instituto Tocantinense Presidente ...
Thais Reis Lobo
Advogado: Diogenes Nunes de Almeida Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/04/2022 17:25
Processo nº 0003366-78.2023.8.27.2729
Kamila Laureano Cardoso Ferreira
Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Larissa Soares Borges Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/01/2023 23:33
Processo nº 0002709-44.2020.8.27.2729
Dfp Comercial LTDA
George Andrey Lopes da Silva
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2020 08:18