TJTO - 0008385-66.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:17
Baixa Definitiva
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18/07/2025 10:17
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 09:51
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 09:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 08:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 08:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008385-66.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ANTONIA EVANGELISTA LIMA BERNARDESADVOGADO(A): ADRYELLE LOPES DOS SANTOS (OAB TO008041) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Desse modo, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, limitando-se a análise do mérito às verbas não atingidas pela prescrição. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 3.
NO MÉRITO A parte autora pleiteia o pagamento de correção monetária sobre verbas de natureza remuneratória (abono de permanência, extensão de carga horária e adicional de férias) que alega terem sido pagas com atraso pelo Estado do Tocantins.
Pois bem.
Para que se configure o direito à correção monetária, é indispensável a comprovação de dois elementos essenciais: a mora do devedor e o valor exato do prejuízo material decorrente da não atualização do crédito no tempo oportuno.
A autora falhou em ambos os pontos.
Em primeiro lugar, não há comprovação de quando cada uma das verbas se tornou exigível.
A petição inicial e os contracheques anexados demonstram que pagamentos retroativos foram realizados, mas não estabelecem o termo inicial da obrigação de cada parcela.
Sem a comprovação da data em que o pagamento era devido, não há como este juízo verificar a ocorrência do atraso (mora), que é o pressuposto fático para a incidência da correção monetária.
Em segundo lugar, a planilha de cálculos que instrui a inicial parte de premissa equivocada.
A correção monetária devida deveria ser calculada sobre o valor histórico de cada parcela, no período compreendido entre a data em que deveria ter sido paga e a data da efetiva quitação administrativa.
O resultado dessa operação seria o montante principal da nova dívida.
Contudo, a autora elaborou seu cálculo atualizando o valor já recebido a partir da data do pagamento, metodologia que não serve para apurar o valor da correção supostamente suprimida.
Ademais, ressalta-se que no sistema dos Juizados Especiais, orientado pelos critérios da celeridade e simplicidade, as provas devem, em regra, ser apresentadas com a petição inicial.
A prova documental, portanto, deve instruir a peça de ingresso, sendo admitida a juntada posterior apenas nas hipóteses de documentos novos, ou seja, aqueles destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ou dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (art. 435, CPC).
As provas documentais necessárias ao deslinde desta causa — como os atos administrativos que definem o termo inicial da dívida — não se enquadram em nenhuma das exceções, pois são documentos pré-existentes e essenciais à própria demonstração do direito alegado. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito – a mora do devedor e o exato valor devido a título de correção monetária –, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
30/06/2025 22:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 22:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 22:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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30/06/2025 14:16
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 14:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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04/06/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 14:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 14:30
Decisão - Outras Decisões
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10/04/2025 13:17
Conclusão para despacho
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10/04/2025 13:17
Processo Corretamente Autuado
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10/04/2025 13:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/04/2025 21:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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