TJTO - 0000702-78.2025.8.27.2705
1ª instância - Juizo Unico - Araguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:25
Baixa Definitiva
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17/07/2025 13:50
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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16/07/2025 09:04
Conclusão para decisão
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12/07/2025 00:33
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 09:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 09:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 08:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 08:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Relaxamento de Prisão Nº 0000702-78.2025.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000577-13.2025.8.27.2705/TO AUTOR: GUSTAVO NOGUEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por GUSTAVO NOGUEIRA DOS SANTOS, já qualificado aos autos.
Em resumo, argumenta que os requisitos para a prisão preventiva não estão presentes, pois sua liberdade não representa ameaça à ordem pública.
Destaca o arrependimento demonstrado, a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita, indicando que medidas cautelares são adequadas.
Além disso, aponta para o excesso de prazo.
Instado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido.
Em que pese às razões apresentadas pelo requerente, não adveio aos autos qualquer fato para autorizar a revogação da prisão preventiva.
Como se sabe, o artigo 316 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva pode ser revogada a qualquer tempo, desde que, no curso do processo, o juiz verificar que o motivo que a ensejou já não mais subsiste.
A propósito, a prisão preventiva deve ser decretada e/ou mantida sempre que presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Os "requisitos", por sua vez, consoante definição lapidar de Julio Fabbrini Mirabete1, também adotada por Denílson Feitosa Pacheco2, se bipartem em pressupostos (fumus comissi delicti) e fundamentos (periculum in libertatis).
Os "pressupostos" caracterizadores do fumus comissi delicti (fumaça do cometimento do delito), por sua vez, traduzem-se no binômio "materialidade" e "autoria".
Já os "fundamentos", que traduzem o periculum libertatis (perigo da liberdade), são aqueles previstos no caput do artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, necessidade de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
No que se refere à alegação de excesso de prazo, apresentada sob a ótica do princípio da duração razoável do processo pelo Requerente, é amplamente reconhecido que não há um prazo fixo para a manutenção da prisão preventiva.
Em geral, essa medida deve se prolongar apenas pelo tempo necessário à consolidação da culpabilidade, considerando a complexidade do caso e a necessidade de produção de provas." Pois bem.
Na hipótese dos autos, a manutenção da custódia cautelar do requerente ainda é medida que se impõe.
Num primeiro momento, é importante destacar que os pressupostos (fumus comissi delicti - materialidade e autoria) estão devidamente evidenciados no caso concreto, consoante devidamente demonstrado na decisão constante do processo 0000577-13.2025.8.27.2705, evento 28, para a qual faço remissão, mormente porque há prova da existência do crime cuja prática é imputada ao requerente e pelo qual o mesmo foi preso preventivamente, sendo certo que há claros indícios de que eles são os autores de referida infração penal.
No mesmo sentido, verifica-se a persistência do fundamento que autorizou a decretação da custódia cautelar, caracterizador do periculum libertatis, a despeito do alegado pelo requerente, sendo certo que, consoante bem destacado na decisão mencionada anteriormente, tal argumento permite a adoção da excepcionalíssima e extremada restrição cautelar da liberdade de locomoção do indivíduo prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Noutro aspecto, convém enfatizar que, a despeito do alegado pelo requerente, condições subjetivas como primariedade "EMENTA: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
AMEAÇA A TESTEMUNHAS.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 1.
Abstraída a assertiva atinente à hediondez do delito, considerada inidônea por esta Corte para decretação da prisão cautelar, há, no caso, fundamentação concreta --- ameaça a testemunhas --- amparando a prisão preventiva por conveniência da instrução criminal. 2.
Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
Ordem indeferida. (STF, HC 95601, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-07 PP-01609). (não grifado no original). "HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO.
HOMICÍDIO.
TRÊS QUALIFICADORAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E COMO FORMA DE CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INDICÍOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
COMANDO JUDICIAL MOTIVADO.1.
Estando o feito maduro para julgamento de mérito, verifica-se a prejudicialidade no exame do agravo interno manejado em face da decisão que indeferiu o pleito liminar.2.
A prisão preventiva fundada na materialidade e na existência de indícios suficientes da autoria, e como forma de garantir a ordem pública, não gera constrangimento ilegal, uma vez que atendidos os pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, a prisão preventiva é admissível na hipótese do crime imputado possuir pena máxima superior a quatro anos e, ainda, como garantia da aplicação da lei penal, em razão da fuga do paciente do distrito da culpa.3.
No caso, há indícios suficientes da autoria que apontam o paciente como um dos agentes que agenciaram a morte da vítima perpetrada com utilização de meio cruel, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
FATORES QUE, POR SI SÓS, NÃO CONDUZEM À CONCESSÃO DA LIBERDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.4.
Meras alegações de condições pessoais que, em tese, autorizariam a concessão da liberdade provisória não garantem, por si sós, o deferimento do benefício.5.
Ordem denegada." (TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0007711-77.2023.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 04/07/2023, DJe 04/07/2023 23:42:54) HABEAS CORPUS.
TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
ASFIXIA.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PACIENTE COM PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS À LIBERDADE PROVISÓRIA.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.1 - Da leitura da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína/TO, é possível afirmar, sem dificuldades, que a decretação da prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, requisito previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, de modo que as circunstâncias do caso não recomendam, por ora, a liberdade do acusado ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.2 - Manter a prisão preventiva do Paciente diante das circunstâncias constantes dos autos, não configura constrangimento ilegal, tendo em vista a presença de ao menos um dos requisitos insculpidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente com vistas a garantir a ordem pública, por se tratar de tortura mediante sequestro e homicídio qualificado, crimes causadores de temeridade no seio da sociedade, não podendo o Poder Judiciário fechar os olhos a esta realidade.3 - A presença de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e primariedade, embora devam ser valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal e, ainda, quando há outros elementos que recomendam a custódia preventiva (a exemplo: STF - HC 114841/SP, Relator Ministro Luiz Fux; RHC 174230 AgR/SP, Relator Ministro Alexandre de Moraes e HC 161960 AgR/DF, Relator Ministo Gilmar Mendes).4 - No caso em tela, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade do processo, mormente por se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo de rigor, portanto, a manutenção da custódia cautelar do acusado.5 - Constrangimento ilegal não evidenciado.6 - Ordem denegada."(TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0010647-46.2021.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 2ª CÂMARA CRIMINAL , julgado em 21/09/2021, DJe 29/09/2021 11:15:57) No caso em análise, é evidente que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são suficientes e adequadas, considerando as circunstâncias do caso.
Dessa forma, a prisão preventiva se mostra como a medida necessária e adequada ao caso concreto.
Além disso, é inapropriado falar-se em excesso de prazo, pois a Ação Penal originária segue sua marcha processual normal. Vale ressaltar que, em se tratando de processos com réu preso, que gozam de prioridade de tramitação.
Por último, acresço que no relatório policial foi constatado, que a vítima foi atingida por pelo menos 03 (três) disparos de arma de fogo nas regiões occipital, parietal esquerda e nádegas, não causando sua morte por circunstâncias alheias à vontade do autor.
Não obstante o laudo apresentado nos autos ainda não esclareceu certas nuances importantes para análise, dentre eles: se houve perigo de vida; se resultou debilidade permanente ou incapacidade ocupacional, o que será esclarecido com o laudo complementar já solicitado.
Portanto, neste momento, parece-me açodado restabelecer a liberdade ao ergastulado, podendo a sorte ser outra após a juntada do referido exame pericial. DISPOSITIVO Isto posto, por entender que o decreto prisional acostado na decisão constante do processo 0000577-13.2025.8.27.2705, evento 28, encontra-se suficientemente motivada, subsistindo por seus próprios fundamentos; considerando que não vislumbro fatos novos que pudessem ensejar sua revogação; que a custódia cautelar preventiva outrora decretada ainda é medida imperativa visando à garantia da ordem pública, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, razão pela qual mantenho a prisão preventiva outrora decretada em face do requerente, tudo nos termos da fundamentação supra, bem como nos termos da decisão que decretou a prisão preventiva.
Intime-se. Datado e assinado pelo sistema eproc. 1.
MIRABETE, Julio Fabbrini.
Processo penal. 18. ed.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 252. 2.
PACHECO, Denílson Feitosa.
Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 4. ed. rev. amp. e atual. com a Emenda Constitucional da "Reforma do Judiciário".
Niterói: Impetus, 2006, p. 681. -
02/07/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:08
Decisão - Outras Decisões
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27/06/2025 09:15
Conclusão para decisão
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26/06/2025 19:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/06/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:05
Processo Corretamente Autuado
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18/06/2025 09:37
Distribuído por dependência - Número: 00005771320258272705/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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