TJTO - 0001817-76.2017.8.27.2718
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001817-76.2017.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001817-76.2017.8.27.2718/TO APELADO: CLAUDIO HENRIQUE ALMEIDA DE BRITO (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO GOMES DE SOUSA (OAB TO007728) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS (evento 28), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado (evento 20): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 8.429/1992 COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
TEMA 1.199 DO STF.
EX-GESTOR DO MUNICÍPIO DE PALMEIRANTE - TO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
APROVAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O tema posto a debate em sede de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada em face do Ex-Gestor do Município de Palmeirante-TO encontra-se consubstanciado no acórdão n.º 509/2015 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins que julgou irregulares as contas do ordenador de despesas do Município de Palmeirante/TO referente ao exercício financeiro de 2010. 2.
Este Egrégio Tribunal de Justiça ao julgar a Apelação nº 0001818-61.2017.8.27.2718, (autos relacionados), reconheceu que a competência para o julgamento das contas prestadas pelo Prefeito Municipal, tanto como chefe de governo como na função de ordenador de despesa, é exclusiva do Poder Legislativo Municipal, de modo que cabe ao Tribunal de Contas a função auxiliar, por meio da emissão de parecer prévio cuja natureza é meramente opinativa.
Precedentes do STF (RE 848.826 – Repercussão Geral). 3.
Apesar da independência das instâncias administrativa e judicial, bem como da inafastabilidade da jurisdição, o Parquet não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a conduta dolosa do requerido (dolo específico), haja vista que, instado em dilação probatória, assim como a Fazenda Pública Municipal, optou pelo julgamento antecipado do feito (art. 373, inciso I, do CPC) (eventos 65, 103, 105 e 110). 4.
Ademais, restou comprovado que a Câmara Municipal de Palmeirante/TO, promoveu o respectivo julgamento com a aprovação das contas dos exercícios de 2008, 2009 e 2010. 5.
Seguindo orientação precípua do Superior Tribunal de Justiça, há de se ter em mente que a ação de improbidade administrativa exige prova certa, determinada e concreta dos atos ilícitos para ensejar a condenação, não se contentando com simples indícios, ou com a verdade formal. 6.
Volvendo-se ao caso concreto, apesar da independência das instâncias administrativa e judicial, bem como da inafastabilidade da jurisdição, o Parquet não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a conduta dolosa do requerido (dolo específico), haja vista que, instado em dilação probatória, assim como a Fazenda Pública Municipal, optou pelo julgamento antecipado do feito (art. 373, inciso I, do CPC) (eventos 65, 103, 105 e 110). 7.
Na hipótese dos autos consoante bem observou o nobre Magistrado a quo, era de desiderato do Ministério Público trazer aos autos elementos – ainda que por prova testemunhal – a evidenciar que o requerido agiu com a intenção de lesar o erário público, isto é, prova contundente e inequívoca da má-fé e dolo do requerido, uma vez que estes elementos, na hipótese, não podem ser presumidos. 8.
No caso em apreço, ausente a prova do elemento subjetivo (dolo específico), necessário à caracterização do ato de improbidade administrativo imputado ao requerido, tampouco inexistindo prova do alegado prejuízo ao erário, é de se manter a sentença que julgou improcedente a pretensão ministerial de condenação dos mesmo nas sanções da Lei nº 8.429/1992, com alterações dadas pela Lei nº 14.230/2021. 9.
Recurso conhecido, porém, improvido, nos termos do voto prolatado. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta a existência de violação aos artigos 10 e 11, § 2º, da Lei 14.230/2021.
Argumenta que a conduta do recorrido violou os princípios da Administração Pública, especialmente os da legalidade e moralidade, e que, embora o Tribunal de Justiça tenha considerado ausente o dolo específico, as condutas apontadas na inicial (como o pagamento de diárias sem comprovação, pagamento de multas e contas atrasadas) configuram atos dolosos e de lesão ao erário, nos termos da legislação mencionada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 39).
Em síntese, é o relatório. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.
O prequestionamento pressupõe se possa extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados.
Após cotejar as razões recursais com o acórdão recorrido, verifico que o cerne da tese levantada pelo recorrente foi enfrentado pelo acórdão, como revela a leitura de seu voto condutor.
Portanto, dou por satisfeito também o requisito do prequestionamento.
Contudo, apesar desses requisitos, observa-se que o recurso especial não merece ser admitido, haja vista que a controvérsia foi decidida com base na inexistência de provas suficientes que demonstrassem o elemento subjetivo doloso.
A propósito, assim ficou consignado no voto condutor do acórdão recorrido: [...] No presente caso, não restou comprovado que o requerido/Apelado agiu com a intenção de lesar o erário público, isto é, o Ministério Público não se desincumbiu do seu ônus comprobatório da perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens e haveres do ente público, não havendo, ainda, qualquer elemento de prova da existência de dolo quanto a má-fé do apelado, de modo a justificar as sanções oriundas da Lei de Improbidade Administrativa. [...] Nesse contexto, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/07/2025 11:41
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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22/05/2025 22:54
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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22/05/2025 22:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/05/2025 08:06
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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09/05/2025 07:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/05/2025 08:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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09/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/03/2025 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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06/03/2025 22:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/03/2025 22:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/03/2025 20:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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06/03/2025 09:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2025 13:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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07/01/2025 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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07/01/2025 17:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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09/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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06/12/2024 16:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/12/2024 09:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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05/12/2024 09:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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04/12/2024 17:54
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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04/12/2024 17:54
Juntada - Documento - Voto
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29/11/2024 15:28
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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27/11/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/11/2024 12:59
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/11/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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08/11/2024 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 293
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06/11/2024 22:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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05/11/2024 14:46
Juntada - Documento - Relatório
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28/10/2024 15:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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28/10/2024 11:05
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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28/10/2024 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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20/09/2024 15:48
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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18/09/2024 20:20
Despacho - Mero Expediente
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18/09/2024 15:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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