TJTO - 0010584-03.2021.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010584-03.2021.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010584-03.2021.8.27.2706/TO APELANTE: JOSÉ TORRES CAMELO PEREIRA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): EVILÁSIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745)APELANTE: PAULO TORRES CAMELO PEREIRA MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): EVILÁSIO ALMEIDA ASSUNÇÃO (OAB TO007745) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/TO (Evento 22), com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação interposta por PAULO TORRES CAMELO PEREIRA MACHADO e JOSÉ TORRES CAMELO PEREIRA MACHADO.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEMOLIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM ÁREA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, decorrente da demolição de um estabelecimento comercial situado em área pública, sem notificação prévia.
Os apelantes sustentam que possuíam autorização tácita para o uso do local, com atividade regularmente cadastrada junto ao Município de Araguaína, e que a destruição do estabelecimento lhes causou prejuízos financeiros e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a demolição do estabelecimento comercial, sem notificação prévia, enseja responsabilidade do ente público; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais e morais em razão do ato administrativo praticado; e (iii) determinar se os apelantes fazem jus à indenização por lucros cessantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública possui o dever de fiscalizar o uso de bens públicos e pode retomar sua posse quando necessário, sem que isso configure ato ilícito.
No entanto, a ausência de notificação prévia ao particular sobre a demolição do estabelecimento configura afronta aos princípios do devido processo legal e da razoabilidade, gerando o dever de indenizar. 4.
Embora o uso do espaço público por particular seja precário, o Município, ao permitir por anos a exploração comercial do local, criou legítima expectativa de continuidade da atividade, o que atrai sua responsabilidade pelo prejuízo causado com a demolição repentina. 5.
Comprovado nos autos o dano material, correspondente ao valor das benfeitorias destruídas, impõe-se a indenização no montante de R$ 12.742,51 (doze mil, setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6.
O ato administrativo, ao ser praticado de forma arbitrária, sem qualquer aviso ou possibilidade de retirada dos bens, ultrapassou os meros dissabores do cotidiano, ensejando o dever de indenizar por danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7.
No que tange aos lucros cessantes, não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem a efetiva expectativa de renda frustrada, sobretudo porque o estabelecimento encontrava-se fechado no período da demolição devido à pandemia e às condições de saúde dos apelantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para condenar o Município de Araguaína ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos valores fixados, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: 1.
A demolição de estabelecimento comercial situado em área pública, sem notificação prévia ao ocupante, caracteriza ato administrativo irregular, ensejando a responsabilidade civil do ente público pelos danos causados. 2.
A longa permanência do particular em área pública, com tolerância da Administração, gera expectativa legítima de continuidade da atividade, sendo devida indenização pelas benfeitorias destruídas, quando demonstrada sua existência e valor. 3.
A privação abrupta do estabelecimento comercial, sem oportunidade de retirada dos bens, configura dano moral indenizável, desde que comprovado o sofrimento além dos dissabores comuns da vida cotidiana. 4.
A indenização por lucros cessantes exige prova objetiva da renda que deixou de ser auferida, não se presumindo apenas pela destruição do estabelecimento. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. (Evento 13).
Não foram opostos embargos de declaração.
Neste recurso especial, o ente público recorrente aponta violação do art. 1.208 e do art. 1.255, ambos do Código Civil, sob os fundamentos de que o acórdão (i) atribuiu indevidamente efeitos possessórios à mera detenção decorrente de tolerância municipal, contrariando o art. 1.208 do Código Civil, que estabelece que atos de tolerância não induzem posse, e (ii) reconheceu direito à indenização por construção irregular em área pública sem a demonstração de boa-fé do ocupante, requisito essencial previsto no art. 1.255 do Código Civil para ressarcimento por edificações em terreno alheio.
Além disso, o ente público recorrente também defende que o acórdão recorrido, ao condenar o Município ao pagamento de indenização pelas edificações realizadas, divergiu do entendimento adotado pelo TJMT e TJPE, consoante os precedentes paradigmáticos indicados, nos quais, segundo o recorrente, “ponderou-se que, por se tratar de mera detenção a ocupação de bem público, não há direito de retenção ou de indenização por benfeitorias, ainda que o particular esteja de boa-fé”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas (Evento 27). É o relato essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, encontra-se em regularidade formal, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, há interesse recursal, inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer e não houve renúncia ou desistência do direito recursal, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos municípios.
Desse modo, dou por satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade e passo à verificação dos pressupostos específicos.
Como orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização do prequestionamento pressupõe que se possa “extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal” (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Após analisar as razões recursais e cotejá-las com o voto condutor do acórdão, verifico que acórdão recorrido não abordou expressamente os dispositivos apontados pelo recorrente, sua aplicação e/ou interpretação.
Por sua vez, o recorrente não opôs embargos de declaração para provocar o órgão colegiado a se manifestar sobre a matéria e/ou viabilizar que a instância superior pudesse verificar eventual caracterização do prequestionamento ficto previsto pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, concluo pela ausência do necessário prequestionamento e, consequentemente, pela inadmissão deste recurso, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial e que dispõem, respectivamente, que: (i) “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e (ii) “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. [...] FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
SÚMULA N. 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A subsistência de fundamento jurídico não impugnado obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.[...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.683.727/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.[...] III.
No caso, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, segundo a qual o presente caso tratar-se-ia, na verdade, de responsabilidade extracontratual, razão pela qual deveriam os juros incidir a partir do evento danoso, não foi apreciada, pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo, nem opôs a parte ora agravante os devidos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão do julgado, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF, na espécie.
IV.
No ponto, cabe destacar que, nos casos em que a violação da lei federal surge no próprio acórdão recorrido - como na hipótese -, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de oposição de Embargos de Declaração para viabilizar o acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF.
Precedentes do STJ.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.543/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
BEM PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF. [...] RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
A matéria não enfrentada pela origem, na perspectiva defendida pelo recorrente, não foi prequestionada.
Ausente a oposição dos respectivos embargos de declaração, incide a Súmula 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). [...] (AgInt no AREsp n. 1.485.651/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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21/07/2025 11:41
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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17/06/2025 16:42
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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17/06/2025 16:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 22:19
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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12/06/2025 18:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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21/05/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/05/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/05/2025 13:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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19/05/2025 19:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/03/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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19/03/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/03/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/03/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/03/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/03/2025 15:37
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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18/03/2025 15:37
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/03/2025 13:52
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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18/03/2025 13:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/03/2025 19:02
Juntada - Documento - Voto
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12/03/2025 12:08
Juntada - Documento - Informações
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12/03/2025 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/03/2025 15:12
Juntada - Documento - Certidão
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25/02/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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25/02/2025 17:49
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>12/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 373
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25/02/2025 13:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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24/02/2025 14:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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24/02/2025 14:20
Juntada - Documento - Relatório
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13/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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