TJTO - 0030029-11.2016.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0030029-11.2016.8.27.2729/TO REQUERENTE: VIDAL GONZALEZ MATEOS JÚNIORADVOGADO(A): MURILO SUDRÉ MIRANDA (OAB TO001536) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de VIDAL GONZALEZ MATEOS JÚNIOR, ambos qualificados nos autos.
Alega excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo exequente, em especial a não incidência de insalubridade em 13º salário, férias e licenças.
A COJUN suscitou dúvida sobre a incidência ou não do adicional de insalubridade nos vencimentos referentes ao 13º salário e férias, tese, inclusive, levantada pelo Ente executado.
Em decisão, houve reconhecimento do descabimento da incidência do adicional de insalubridade nos vencimentos referentes ao 13º salário e férias (evento 234).
A Contadoria Judicial Unificada – COJUN apresentou o cálculo atualizado do débito (evento 243).
Intimadas, as partes não se opuseram ao cálculo da COJUN (eventos 250 e 254). Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
A sentença ora executada assim definiu:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1 - REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição; 2 - CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) a partir da elaboração do laudo judicial (30/11/2020), devendo os referidos percentuais serem calculados tendo por base o menor vencimento constante na tabela de vencimentos correspondentes, nos termos do art. 17, §3°, inciso II, da Lei Estadual n° 2.670/2012, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. 2.1 - Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Estado do Tocantins no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis. 3 - CONDENO o Estado do Tocantins a pagar os valores retroativos do adicional de insalubridade, devidos desde a data da elaboração do laudo judicial (30/11/2020) até a implementação, deduzindo-se eventuais valores já adimplidos.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação da Lei n° 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de 50% das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2° e §4°, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2° e §4°, inciso II, do CPC.
DETERMINO a secretaria judicial que expeça-se os respectivos alvarás de levantamento/transferência, em favor do perito Marcelo Bringel Camilo em relação aos eventuais valores residuais dos honorários periciais. Em sede de recurso de apelação, a sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos.
Com base no título executivo e orientação do STJ e STF quanto à atualização dos débitos contra a fazenda pública, bem como os parâmetros fixados no curso deste cumprimento de sentença, a COJUN elaborou seus cálculos (evento 243), vejamos: Os cálculos apresentados pela COJUN atendem perfeitamente os parâmetros fixados na sentença, ora executada, de sorte que não há outro caminho senão à sua homologação. É dizer, a contadoria obedeceu estritamente os parâmetros fixados no julgado exequendo, não merecendo, por isso, nenhum reparo.
Aliás, importar consignar que o cálculo efetuado pela contadoria judicial é dotado de presunção de veracidade e fé pública, somente podendo ser ilidido por elementos robustos, de modo a demonstrar o equívoco na elaboração, o que não ocorreu no caso vertente. Cotejando os cálculos apresentados pelas partes, verifico que somente o cálculo apresentado pelo executado encontra-se em harmonia com os da COJUN, de sorte que, de fato, houve excesso na execução. É dizer, os cálculos apresentados pelo impugnante/executado são idênticos aos cálculos apresentados pela COJUN.
Entretanto, a parte exequente, em seus cálculos, incidiu, indevidamente, o adicional de insalubridade nos vencimentos referentes ao 13º salário e férias, o que foi afastado por este juízo, mostrando-se, por isso, em excesso.
Por oportuno, acompanho a orientação majoritária, inclusive do nosso Tribunal, de que são devidos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença quando esta é procedente, nos termos do Tema 410 do STJ e art. 85, § 1º, do CPC/15.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO EXECUTADO. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 410 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1. Extrai-se da decisão agravada que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, ora agravante, foi parcialmente acolhida, razão pela qual se mostra devido o arbitramento de honorários em benefício do causídico do executado, com base no art. 85, § 1º, do CPC, que determina que são devidos honorários em sede de cumprimento de sentença, sendo que tais honorários são devidos à parte que teve sua tese acolhida.
Precedentes TJTO. 2.
Nos termos do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410), são devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação apresentada nos autos de cumprimento de sentença. 3. A decisão agravada se encontra irrepreensível, encontrando, inclusive, convergência com a jurisprudência desta Corte, não comportando provimento, pois, os pedidos deduzidos no Agravo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0014356-21.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 31/01/2024) (grifos nossos) Quanto ao percentual da verba honorária, este deverá incidir apenas em relação à parte decotada da execução, posto que representa o proveito econômico auferido pela impugnante/executada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELO EXECUTADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
FIXAÇÃO SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença pelo exequente, em razão do reconhecimento do excesso da execução, faz incidir honorários advocatícios sobre o proveito econômico advindo ao executado, por força dos princípios da causalidade e sucumbência. 2.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJTO, Tutela Cível, 0006729-63.2023.8.27.2700, Rel.
JOÃO RIGO GUIMARÃES, julgado em 26/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO MANEJADA PELO ENTE PÚBLICO ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186, que entendeu serem devidos honorários advocatícios em favor do executado (no caso, o Estado do Tocantins) quando do acolhimento, ainda que parcial, da Impugnação. 2.
Devem ser fixados honorários advocatícios em prol do Estado do Tocantins, diante do acolhimento da sua Impugnação apresentada nos autos (evento 60), em que houve o reconhecimento de excesso de execução pelo Juiz, com a homologação dos cálculos apresentados pelo ente público. 3. Quanto ao percentual da verba honorária, este deverá incidir apenas em relação à parte decotada da execução, posto que representa o proveito econômico auferido pela impugnante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (STJ.
AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021). 4.
Recurso conhecido e provido para reformar, em parte, a decisão agravada, lançada no evento 72 do feito originário, a fim de condenar a parte exequente/agravada a arcar com o pagamento da verba honorária sucumbencial, ora fixada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte executada/agravante. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002681-27.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 27/05/2024) (grifos nossos) O excesso da execução representa a diferença do valor (crédito principal) entre o pedido inicial e aquele apontado pelo executado, no importe de R$ 5.705,67 (cinco mil setecentos e cinco reais e sessenta e sete centavos).
Nesse contexto, constatado o excesso da execução, entendo que a presente execução deve seguir o valor indicado pelo executado/COJUN, pois guarda estrita fidelidade ao comando contido no título judicial exequendo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins e, de consequência, considerando a concordância (não impugnação) das partes, HOMOLOGO os cálculos atualizados apresentados pela COJUN, fixando como devido o montante atualizado de R$ 52.679,00 (cinquenta e dois mil seiscentos e setenta e nove reais) (crédito principal) e R$ 1.999,98 (um mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) (reembolso das despesas) - evento 243.
Ante a sucumbência nesta fase de cumprimento, CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, que arbitro em 10% sobre o valor apurado em excesso (R$ 5.705,67), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em relação a sucumbência da fase de conhecimento, FIXO, em favor do advogado da parte exequente, no percentual de 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido, isto é, sobre a verba retroativa apurada, ora homologada, com espeque no art. 85, § 3.º, I do CPC, em observância ao grau de zelo do profissional, seu trabalho realizado na 1ª e na 2ª Instâncias e o tempo exigido para o seu serviço. 1.
INTIMEM-SE as partes desta decisão (prazo 15 dias). 2.
Preclusa essa decisão e se necessário, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para tão somente atualização da dívida, devendo, para tanto, incluir os honorários advocatícios fixados em favor do advogado da parte exequente; 3.
Retornando os autos, INTIMEM-SE as partes para ciência da atualização dos cálculos, em 3 (três) dias; 3.1 Na oportunidade, DEVERÁ a parte executada informar ao feito a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam: 1) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; 2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1 4.
Não havendo questionamento, VOLTEM-ME conclusos para lançamento do evento de expedição de RPV/precatório.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. 1.
Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024:§ 9º Para fins de cumprimento do inciso XVI, incumbe ao juízo da execução, antes da expedição do ofício precatório, intimar o ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos a título de tributos e descontos previstos nas alíneas "a" a "c" do mesmo inciso. -
20/08/2024 13:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ
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20/08/2024 13:22
Trânsito em Julgado
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13/08/2024 13:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2024 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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28/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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28/06/2024 16:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2024 16:32
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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27/06/2024 16:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2024 16:40
Juntada - Documento - Voto
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17/06/2024 12:33
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2024 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/06/2024 14:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 183
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11/06/2024 14:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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10/06/2024 13:43
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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10/06/2024 13:43
Juntada - Documento - Relatório
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29/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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