TJTO - 0010021-95.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/07/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 10:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 09:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0010021-95.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MOISES AMORIM PROSPEROADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por MOISES AMORIM PROSPERO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, visando a liquidação do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº. 5000024-38.2008.8.27.0000, que tramitou perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Intimado, o Estado do Tocantins apresentou contestação, ocasião em que arguiu que o servidor não possuía vínculo funcional com o Estado do Tocantins (evento 15).
Instada a se manifestar, a parte autora rechaçou as alegações do Estado do Tocantins (evento 33). É o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria fática está suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
O título judicial ora em liquidação assim definiu: O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da presente Impetração e, nesta extensão, conceder a segurança postulada, para assegurar aos servidores integrantes do Quadro Geral do Poder Executivo do Estado do Tocantins a aplicação do reajuste de 25% concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração, em observância às Súmulas 269 e 271, ambas do STF, até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, respeitada, contudo, a regra de disposição transitória final de transição das referências e padrões vencimentais prevista no seu art. 19 da referida Lei, cujo quantum debeatur deverá ser obtido através do procedimento de liquidação pelo rito comum, segundo a expressa determinação do art. 509, II, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Conforme se vê do título judicial, o efeito financeiro é devido desde a impetração do mandado de segurança (em janeiro de 2008) até a entrada em vigor da Lei n. 2.669/2012 (19/12/2012).
Este é o entendimento consolidado no nosso Tribunal, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25%.
LEI ESTADUAL N. 1.855/2007.
EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 2.669/2012.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de cumprimento provisório de sentença coletiva referente à implementação de reajuste de 25% sobre os vencimentos de servidor público estadual, com base em mandado de segurança coletivo.
A apelante pleiteia o reconhecimento de seu direito à continuidade do reajuste e ao pagamento de valores retroativos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante tem direito à implementação do reajuste de 25% concedido pela Lei n. 1.855/2007 após a entrada em vigor da Lei n. 2.669/2012; e (ii) estabelecer se a adesão ao acordo administrativo previsto na Lei n. 2.163/2009 extingue a obrigação de fazer relacionada ao reajuste pleiteado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O título judicial proveniente do mandado de segurança coletivo reconheceu o direito ao reajuste de 25%, com efeitos financeiros limitados até a entrada em vigor da Lei n. 2.669/2012, que reestruturou o sistema remuneratório dos servidores públicos estaduais.
A pretensão de continuidade do reajuste após essa data carece de amparo jurídico, configurando indevida ultratividade de norma revogada.4.
O princípio da irredutibilidade de vencimentos, assegurado no art. 37, XV, da Constituição Federal, foi respeitado, uma vez que a Lei n. 2.669/2012 reorganizou as carreiras e salários dos servidores sem acarretar redução nominal de vencimentos.5.
A decisão de primeiro grau, ao determinar a liquidação dos valores retroativos em autos apartados, encontra respaldo no art. 509, I, do Código de Processo Civil, e não apresenta qualquer irregularidade processual.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.Teses de julgamento: "1.
Os efeitos financeiros do reajuste remuneratório de 25% concedido pela Lei n. 1.855/2007 estão limitados à vigência da Lei n. 2.669/2012, que reestruturou o sistema remuneratório dos servidores públicos estaduais. 2.
A liquidação dos valores retroativos deve ser processada em autos apartados, conforme o disposto no art. 509, I, do Código de Processo Civil.".____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 509, I, e 85, § 11; Lei Estadual n. 1.855/2007; Lei Estadual n. 2.669/2012; Lei Estadual n. 2.163/2009.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmulas 269 e 271.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0020194-18.2024.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 16:58:20) (grifo nosso) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25%.
LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007.
EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 2.669/2012.
ADESÃO A ACORDO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA LEI Nº 2.163/2009.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de cumprimento provisório de sentença coletiva referente à implementação de reajuste de 25% sobre os vencimentos de servidor público estadual, com base em Mandado de Segurança Coletivo.
A Sentença fundamentou a extinção na adesão do apelante a acordo administrativo previsto na Lei nº 2.163/2009 e na limitação dos efeitos financeiros do reajuste até a vigência da Lei nº 2.669/2012, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR).
O apelante pleiteia o reconhecimento de seu direito à continuidade do reajuste e ao pagamento de valores retroativos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante tem direito à implementação do reajuste de 25% concedido pela Lei nº 1.855/2007 após a entrada em vigor da Lei nº 2.669/2012; e (ii) estabelecer se a adesão ao acordo administrativo previsto na Lei nº 2.163/2009 extingue a obrigação de fazer relacionada ao reajuste pleiteado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O título judicial proveniente do Mandado de Segurança Coletivo reconheceu o direito ao reajuste de 25%, com efeitos financeiros limitados até a entrada em vigor da Lei nº 2.669/2012, que reestruturou o sistema remuneratório dos servidores públicos estaduais.
A pretensão de continuidade do reajuste após essa data carece de amparo jurídico, configurando indevida ultratividade de norma revogada.4.
A adesão do apelante ao acordo previsto pela Lei nº 2.163/2009, mediante a assinatura de Termo de Adesão e Renúncia, extinguiu a obrigação de fazer relativa ao reajuste, visto que os benefícios equivalentes ao reajuste de 25% foram concedidos administrativamente, caracterizando quitação da obrigação.
Essa adesão impede que o apelante continue a pleitear a implementação do reajuste.5.
O princípio da irredutibilidade de vencimentos, assegurado no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, foi respeitado, uma vez que a Lei nº 2.669/2012 reorganizou as carreiras e salários dos servidores sem acarretar redução nominal de vencimentos.6.
A decisão de primeiro grau, ao determinar a liquidação dos valores retroativos em autos apartados, encontra respaldo no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, e não apresenta qualquer irregularidade processual.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Mantida a Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na inexigibilidade da obrigação de fazer, e majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento:1. Os efeitos financeiros do reajuste remuneratório de 25% concedido pela Lei nº 1.855/2007 estão limitados à vigência da Lei nº 2.669/2012, que reestruturou o sistema remuneratório dos servidores públicos estaduais.2.
A adesão ao acordo administrativo previsto na Lei nº 2.163/2009, mediante Termo de Adesão e Renúncia, extingue a obrigação de fazer relativa ao reajuste, configurando quitação da obrigação.3.
A liquidação dos valores retroativos deve ser processada em autos apartados, conforme o disposto no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 509, I, e 85, § 11; Lei Estadual nº 1.855/2007; Lei Estadual nº 2.669/2012; Lei Estadual nº 2.163/2009.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmulas 269 e 271.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0049861-83.2023.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 05/11/2024 17:05:58) (grifo nosso) No caso em apreço, todavia, nota-se que o autor tomou posse no serviço público efetivo em abr/2013, quando já vigente a Lei Estadual nº 2.669/2012, confira-se: É dizer, quando entrou nos quadros do serviço público efetivo, já vigorava o novo regramento, de sorte que o percentual buscado já restou incorporado com a edição do novo PCCR, não havendo qualquer prejuízo ao autor anterior a 2013 (data da sua posse).
O próprio acórdão, ora em liquidação, deixa claro essa compreensão, quando restringe o direito aos servidores que ingressaram até a vigência o novo PCCR (Lei Estadual n. 2.669/2012), vejamos: "Cumpre destacar que os efeitos financeiros decorrentes da inconstitucionalidade do ato coator não se restringem aos servidores em exercício quando da entrada em vigor da Lei Estadual n. 1.855/2007, que concedeu o reajuste vencimental, alcançando todos os servidores do Quadro Geral que ingressaram até a vigência do novo PCCR (Lei Estadual n. 2.669/2012), em respeito ao princípio da isonomia de tratamento e da impessoalidade".
Analisando a ficha financeira do autor, verifico que, no período de 2007 a 2012, ele exercia cargo em comissão/contrato.
Ocorre que o acórdão ora em liquidação/execução se restringiu apenas aos servidores efetivos do Quadro Geral do Poder Executivo, não se estendendo aos comissionados ou contratados. É dizer, o reajuste remuneratório de 25%, concedido pela Lei nº 1.855/2007, apenas beneficiou os servidores efetivos do Quadro Geral do Poder Executivo, pois alterou o próprio PCCR desta classe, não incluindo aí os servidores comissionados e contratados, que têm tratamento diferente.
Essa compreensão, inclusive, pode ser extraída do próprio acórdão que ora se busca a liquidação, observe: "5.
Por fim, considerando o longo decurso de tempo desde a impetração, assim como as diversas causas supervenientes, como admissão de novos servidores efetivos na vigência da Lei Estadual 1.866/2007 e a edição da Lei Estadual n. 2.163/2009 que possibilitou a celebração de acordos entre a administração e os servidores impactados, a apuração do “quantum debeatur” a cada servidor deve ocorrer por meio de liquidação pelo rito comum, a teor do disposto no art. 509, II, do CPC".
Logo, não tem o autor legitimidade para pleitear os valores ora em debate, pois não era à época (2008 a 2012) servidor efetivo do Quadro Geral do Poder Executivo.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins e DECLARO EXTINTA a presente AÇÃO EXECUTIVA, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI c/c 535, inciso II, ambos do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa juiciária, bem como honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, CPC.
Entretanto, ante a gratuiddade da justiça deferida, suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
01/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 13:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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30/06/2025 14:53
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/06/2025 14:04
Conclusão para despacho
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23/06/2025 15:18
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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23/06/2025 15:18
Lavrada Certidão
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17/06/2025 14:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2025 13:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
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17/06/2025 10:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 19
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10/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 01:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 01:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 01:36
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 01:35
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 15:48
Protocolizada Petição
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26/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:15
Lavrada Certidão
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15/03/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/03/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/03/2025 10:35
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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10/03/2025 11:59
Conclusão para despacho
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10/03/2025 11:58
Processo Corretamente Autuado
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10/03/2025 11:58
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
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09/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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