TJTO - 0000353-22.2023.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 10:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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04/07/2025 10:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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04/07/2025 10:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/07/2025 08:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/07/2025 08:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000353-22.2023.8.27.2713/TO RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIARECORRENTE: ALDENORA ALVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEBERSON SILVA FERREIRA (OAB PA024983)ADVOGADO(A): VALÉRIA DE SOUZA BERNARDES (OAB PA025046)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA DE SOUSA (OAB PA029031)RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESISTÊNCIA MANIFESTADA ANTES DA SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Aldenora Alves dos Santos contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, em razão do não comparecimento da parte autora à audiência de conciliação, condenando-a ao pagamento das custas processuais.
A autora alegou que sua ausência decorreu de dificuldades técnicas por residir em área rural com acesso precário à internet e, ainda, que havia requerido desistência da ação antes da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência da parte autora à audiência de conciliação justifica, por si só, a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) verificar a validade do pedido de desistência protocolado antes da sentença; e (iii) estabelecer se é cabível a suspensão da exigibilidade das custas processuais diante da concessão da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência injustificada à audiência de conciliação permite, como regra, a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95. 4.
O pedido de desistência da ação, apresentado antes da sentença, configura manifestação de vontade válida e eficaz, nos termos do art. 485, §4º, do CPC, devendo prevalecer sobre a extinção ex officio pelo juízo. 5.
A extinção do processo deve se dar com fundamento na desistência da ação e não por ausência à audiência. 6.
Concedida a justiça gratuita, aplica-se o art. 98, §3º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais pelo prazo legal, sem prejuízo de futura cobrança em caso de alteração da situação financeira da parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de desistência formulado antes da sentença deve ser acolhido, ainda que a parte autora tenha faltado à audiência de conciliação. 2.
A extinção do processo sem resolução do mérito, na hipótese de desistência expressa, deve observar o art. 485, §4º, do CPC. 3. À parte beneficiária da justiça gratuita aplica-se a suspensão da exigibilidade das custas processuais pelo prazo de cinco anos, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/95, arts. 51, I, e 55; CPC, arts. 485, §4º, e 98, §3º.
ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, para: Anular a sentença de extinção por ausência da parte autora à audiência de conciliação; Reconhecer a desistência da ação, nos termos do artigo 485, §4º, do CPC; Declarar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na desistência expressamente manifestada pela parte autora; Determinar a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/06/2025 15:12
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/06/2025 15:51
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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25/06/2025 16:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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04/06/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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03/06/2025 10:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 235
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30/05/2025 17:44
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito
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30/05/2025 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/03/2025 12:41
Conclusão para despacho
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17/03/2025 20:40
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> 1STREC
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17/03/2025 16:58
Protocolizada Petição
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12/02/2025 09:42
Protocolizada Petição
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11/02/2025 16:07
Lavrada Certidão
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10/02/2025 15:33
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> NUGEPAC
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15/02/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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18/01/2024 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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27/12/2023 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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13/12/2023 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2023 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2023 16:07
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/10/2023 16:24
Conclusão para despacho
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09/10/2023 16:17
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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31/08/2023 09:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2023 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/07/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2023 10:37
Protocolizada Petição
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17/07/2023 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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30/06/2023 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2023 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2023 18:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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13/06/2023 09:46
Conclusão para julgamento
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03/05/2023 13:54
Protocolizada Petição
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02/05/2023 12:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJUCCR
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27/04/2023 15:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 27/04/2023 14:30. Refer. Evento 9
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26/04/2023 15:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJUCCR -> TOCOLCEJUSC
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26/04/2023 11:55
Protocolizada Petição
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26/04/2023 11:53
Protocolizada Petição
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14/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2023 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/02/2023 14:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/02/2023 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/02/2023 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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14/02/2023 14:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOLJUCCR
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14/02/2023 14:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 27/04/2023 14:30
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14/02/2023 14:11
Juntada - Certidão
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/02/2023 14:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLJUCCR -> TOCOLCEJUSC
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02/02/2023 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/02/2023 18:56
Despacho - Mero Expediente
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31/01/2023 17:47
Conclusão para despacho
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31/01/2023 17:47
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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