TJTO - 0000364-67.2022.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97, 98
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000364-67.2022.8.27.2719/TO AUTOR: EDUARDO SCANNAVINO DE QUEIROZADVOGADO(A): HUASCAR MATEUS BASSO TEIXEIRA (OAB TO001966)RÉU: SIDINEI DIAS FORTUNAADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053)ADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)ADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B)RÉU: ANTONIO MENDES DE SOUSAADVOGADO(A): HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO000053)ADVOGADO(A): PAULO SAINT MARTIN DE OLIVEIRA (OAB TO001648)ADVOGADO(A): SABRINA RENOVATO OLIVEIRA DE MELO (OAB TO003311)ADVOGADO(A): WELTON CHARLES BRITO MACÊDO (OAB TO01351B) SENTENÇA EDUARDO SCANNAVINO DE QUEIROZ, qualificado na inicial, por seu advogado, ajuizou ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito em desfavor de SIDINEI DIAS FORTUNA, ao argumento de que, na data de 04 de março de 2022, estava transportando animais (gado) entre duas fazendas de sua propriedade pela beira da rodovia TO 070, dentro da legalidade, quando foi surpreendidos pelo caminhão de propriedade do primeiro requerido e conduzido pelo segundo requerido, o qual colidiu com um veículo que fazia a escolta dos animais, bem como também colidindo com vários animais, o que teria ocasionado a morte de 07 (sete) vacas com idade superior a 36 meses.
Ao final, requereu a condenação dos Requeridos ao pagamento no valor de R$ 23.688,00 (vinte e três mil seiscentos e oitenta e oito reais) por danos materiais, acrescido de juros e correção monetária desde a data do acidente.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Citados, os réus contestaram a apresentaram reconvenção (evento 25), aduzindo que o rebanho estava sendo apascentado às margens da rodovia de forma irregular, pois não estaria sendo transportado para outra fazenda de sua propriedade, mas sim o gado estava posto às margens da pista para que pudesse se alimentar da vegetação, ou seja, o rebanho estava sendo apascentado a vários dias na faixa de domínio da rodovia TO-070, sem as sinalizações mencionadas, e, por um descuido de quem deveria estar vigiando o rebanho, os animais teriam acabado se espalhando e invadindo a pista, atrapalhando a condução regular de veículos de forma que ocasionou o acidente.
Requereu a condenação do reconvindo no pagamento do valor de R$ 94.501,80 (noventa e quatro mil, quinhentos e um reais e oitenta centavos) a título de indenização por danos materiais, correspondente: ao dano emergente no valor de R$ 83.241,00 (oitenta e três mil, duzentos e quarenta e um reais); mais o dano dos lucros cessantes no valor de R$ 11.260,80 (onze mil, duzentos e sessenta reais e oitenta centavos). O reconvindo contestou (evento 29), alegando que o período chuvoso castigou muito as áreas rurais que se encontram na bacia da Ilha do Bananal, na qual devido à grande quantidade de chuvas muitas áreas foram inundadas causando diversos transtornos aos proprietários rurais, uma vez que devido ao alagamento muitos animais foram perdidos, dificultando sua retirada das referidas áreas.
Discorre que a fazenda onde se encontravam os animais foi alagada devido a grande quantidade de chuva, necessitando a retirada dos mesmos, contudo, devido ao alagamento não era possível a retirada dos animais por caminhões.
Reafirma que o condutor do veículo já havia passado pelos animais mais cedo, tendo conhecimento que eles se encontravam naquela localidade, pois já havia passado pelos animais por mais de 24 vezes.
Impugnou as fotografias e os orçamentos apresentados.
Processo saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento (evento 56).
Na audiência foi realizada a oitiva das testemunhas: MICAEL DA SILVA CARNEIRO, WILIASMAR PEREIRA DA SILVA, MÁRCIO SALES GUIMARÃES.
Após, das testemunhas LAURO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, FRANCISCO ANTONIO HERMÍNIO e MARCOS ANTÔNIO BARBOSA MACEDO.
Alegações finais apresentadas (eventos 91 e 92). É o relatório.
Decido.
Não há preliminares, nem questões processuais pendentes.
Passo a análise do mérito.
No caso concreto, o autor alega que, em 04 de março de 2022, estava transportando animais (gado) pela beira da rodovia TO-070, quando o caminhão dos requeridos colidiu com um veículo de escolta e com vários animais, resultando na morte de 07 (sete) vacas e prejuízos materiais de R$ 23.688,00.
Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Micael da Silva, Wiliasmar Pereira, Márcio Sales, Lauro Pereira, Francisco Antônio e Marcos Antônio. No depoimento da testemunha Micael da Silva, o qual foi compromissado, este se qualificou como vaqueiro e esclareceu ter sido funcionário do autor, trabalhando com ele durante dois anos ou mais, mas cujo vínculo já havia se encerrado.
Afirmou que conheceu os requeridos no dia do acidente, teve conhecimento do acidente em questão porque estava no local no momento do acidente, pois era contratado para fazer a sinalização e transportar o gado.
Que teria sido contratado por Marcio, o qual também era funcionário do autor.
Explicou que o transporte era saindo da fazenda que estava alagada, Fazenda Santa Júlia, para outra fazenda mais próxima para embarcar o gado para então sair com destino à Fazenda Extremo.
Informou que o gado seria embarcado na fazenda mais próxima que tivesse acesso para o gado embarcar, mas que na ocasião estavam procurando uma fazenda que pudesse ajeitam um curral com acesso para o gado embarcar.
A dinamica era um na frente e outra atrás sinalizando e mais três vaqueiros tocando o gado, todos a cavalo.
Quando foi contratado, o gado já vinha na estrada, sendo contratado na diária, no lugar de outro rapaz que saiu.
Na ocasião, viu que o motorista do caminhão passou saindo de Formoso em direção à Sandolândia.
Mais tarde, ele teria voltado de novo, momento em que ocorreu o acidente.
No momento do acidente o gado estava parado para beber água quando veio o caminhão.
Que o depoente teria cenado, mas foi ignorado pelo motorista do caminhão.
O gado era mantido mais no acostamento e quando acontecia do gado subir eles jogavam para baixo. Wiliasmar Pereira da Silva, por sua vez, qualificou a sua profissão como encarregado da empresa do autor. Foi compromissado.
Quando o acidente aconteceu, o gado estava em uma área de varjão, na Fazenda Santa Júlia.
O objetivo era retirar o gado da área alagada, sendo transportado até um local propício para ser embarcado, mas que não participou dessa parte da saída do gato.
Não soube dizer há quanto tempo o gado estava sendo transportado, mas já fazia alguns dias.
Durante esse tempo, tinha gente olhando o gado, de modo que durante o dia sempre tinha alguém tocando o gado, sinalizando com bandeira na frente e atrás, sendo o Micael e mais três.
Durante a noite, para o gado repousar eles faziam uma remanga de corda e colocavam o gado dentro.
No ponto em que aconteceu o acidente havia uma leve curva para a esquerda e a sinalização estava há quinhentos metros atrás da curva, ou seja, atrás do rapaz que estava tocando o gado, quinhentos metros antes tinha um rapaz com sinalização, consistente em uma placa e uma bandeira.
O acidente foi final de tarde, quando o gado estava sendo colocado na remanga.
Indicou que o responsável pelo gado era o Marcio.
A distância entre a Fazenda Santa Julia e o local do acidente era de cerca de 60 km (sessenta quilômetros). A testemunha Marcio, funcionário da empresa do autor, de relevante, disse que houve a necessidade de retirar o gado de determinada fazenda em razão de alagamento e que estava no local do acidente.
Narrou que o transporte do gado, aproximadamente 1.200 cabeças, era feito de forma bem lenta, até que encontraram um lugar para embarcar o gado.
Explicou que já fazia uns 20 dias que estavam nesse trajeto, e tambem relatou a dinâmica da sinalização, com uso de bandeiras etc.
Especificamente com relação ao acidente disse que apesar do funcionário Micael estar sinalizando não houve tempo para o caminhão frear e foi quando houve a colisão.
Segundo relata, teria surgido uma conversa no sentido de que o motorista do caminhão, mesmo tendo passado mais cedo pelo local, não mais lembrou do gado quando de sua volta.
Conta que foram 7 animais atingidos, no valor atual de aproximadamente R$ 1.700,00.
Narrou que também foram atingidos mais 2 carros.
A testemunha Lauro, de relevante, disse que não viu o acidente, e só chegou ao local depois do ocorrido.
Afirmou que mora em fazenda que fica em frente ao local do acidente.
Narrou que o gado já estava a aproximadamente uma semana naquele local e que não naquela ocasião os animais não estavam em trânsito, e que inclusive os vaqueiros estavam acampados naquelo local.
Os animais, por sua vez, estavam se alimentando na margem da pista durante este tempo de aproximadamente 1 semana.
Acrescentou que os vaqueiros, nessa rotina, não conseguiam permanecer constantemente sinalizando com as bandeiras, principalmente durante o período do sol quente; nessas ocasiões afirmou que os vaqueiros deixavam paus fincados com as bandeiras.
A testemunha Francisco, de relevante, falou que transitando pelo mesmo trajeto, passou pelo gado e pelo local do acidente.
Disse que passou no local após o meio dia, e percebeu que o gado não se deslocava, mas permanecia no local a dias.
Informou, também, o gado ficava dos dois lados da pista, e as vezes atravessando de um lado para o outro; e que em muitas ocasiões não havia vaqueiro sinalizando, apenas bandeiras enfiadas no chão.
Por fim, a testemunha Marcos, de relevante, falou que passou no local no dia seguinte e confirmou a versão da testemunha Francisco no sentido de que o gado estava no local a dias pastando a margem da pista, muito embora com a presença de vaqueiros, e que eventualmente esse gado atravessava a pista.
Como se vê, a prova oral produzida nos autos, em especial os depoimentos das testemunhas, demonstrou que o gado do autor não estava sendo transportado de forma regular, mas sim apascentado às margens da rodovia há vários dias, sem a devida e completa sinalização.
A tese autoral de que o gado estava sendo retirado de área alagada na Ilha do Bananal de forma regular não foi corroborada pelas provas, que indicam a permanência dos animais na faixa de domínio da rodovia por um longo período.
Apesar das alegações das testemunhas do autor sobre o transporte e a sinalização, os depoimentos, em conjunto com as demais provas, indicam que a permanência do gado na beira da rodovia por "alguns dias" e a necessidade de "procurar uma fazenda que pudesse ajeitar um curral com acesso para o gado embarcar" descaracterizam a tese de um transporte pontual e devidamente planejado, sugerindo, ao invés, uma situação de apascentamento ou permanência irregular.
A conduta de manter animais soltos e em muitos momentos sem vigilância adequada em rodovia representa grave violação às normas de trânsito e à diligência esperada do proprietário, criando risco iminente à segurança viária.
A ausência de comprovação da licitude do transporte dos animais, somada à evidência de que em alguns momento passavam soltos na pista, afasta a responsabilidade dos réus pelo acidente.
Em resumo, a partir da prova produzida, chega-se à conclusão de que o gado, até certo momento, estava sendo transportado de forma irregular pela rodovia há 20 dias, em grupo excessivo (1.200 cabeças), violando o art. 53, I, do CTB; no momento do acidente, o gado já não estava em trânsito, mas sim apascentado às margens da rodovia há cerca de uma semana, com sinalização precária (em muitos momentos apenas com "pau com bandeira").
Nesses termos, fica claro que o motorista do caminhão não agiu com culpa, enquanto o autor negligenciou a guarda e sinalização do rebanho.
O art. 186 do Código Civil estabelece que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
No caso, não há prova de culpa do motorista do caminhão, Dessa forma, diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor e da evidente culpa deste pela presença dos animais na pista de rolamento de forma irregular, o pedido inicial não merece acolhimento.
Da Reconvenção Os réus, por sua vez, apresentaram reconvenção, sustentando que o acidente foi ocasionado pela presença irregular dos animais na pista, e que o gado estava sendo apascentado na faixa de domínio da rodovia TO-070.
Requereram a condenação do autor ao pagamento de R$ 94.501,80 a título de danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes).
Conforme exposto na análise do pedido inicial, as provas dos autos, especialmente os depoimentos testemunhais e as alegações dos réus, corroboram a tese de que o acidente ocorreu devido à presença indevida dos animais na rodovia.
A conduta do autor em permitir que o rebanho invadisse a pista de rolamento, sem a devida vigilância e sinalização, foi determinante para a ocorrência do sinistro.
Nesse contexto, o réu/reconvinte comprovou que: o autor mantinha o gado irregularmente na rodovia, violando normas de trânsito e segurança; a sinalização era precária (apenas bandeiras em alguns momentos), insuficiente para alertar motoristas; o descumprimento do dever de vigilância permitiu a invasão dos animais na pista, causando o acidente.
A culpa do autor está demonstrada nos termos do art. 186 do CC, configurando ato ilícito indenizável.
As fotografias e os orçamentos apresentados pelos réus, apesar de terem sido impugnados pelo autor, demonstram os prejuízos materiais sofridos com o acidente.
O dano emergente e os lucros cessantes, calculados com base em documentos idôneos e não substancialmente contestados, são proporcionais aos danos causados e devem ser ressarcidos.
Sendo assim, caracterizada a culpa do autor pela ocorrência do acidente e devidamente comprovados os danos suportados pelos réus, o pedido reconvencional deve ser julgado procedente.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por EDUARDO SCANNAVINO DE QUEIROZ em face de SIDINEI DIAS FORTUNA.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado por SIDINEI DIAS FORTUNA em face de EDUARDO SCANNAVINO DE QUEIROZ, para condenar o autor/reconvindo ao pagamento de R$ 94.501,80 (noventa e quatro mil, quinhentos e um reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, valor este a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do evento danoso (04/03/2022) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Formoso do Araguaia-TO, data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
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10/01/2025 14:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/04/2024 09:12
Conclusão para despacho
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22/04/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 87
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22/04/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
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27/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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19/03/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 17:31
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2024 15:28
Audiência - de Instrução - realizada - Local FAMILIA E 2º CÍVEL - 14/03/2024 13:30. Refer. Evento 66
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14/03/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 79
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14/03/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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14/03/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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14/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/03/2024 12:24
Juntada - Informações
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11/03/2024 16:47
Protocolizada Petição
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09/03/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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07/03/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 69
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07/03/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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07/03/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
26/02/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/02/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/02/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/02/2024 16:15
Audiência - de Instrução - designada - Local FAMILIA E 2º CÍVEL - 14/03/2024 13:30
-
10/01/2024 14:25
Juntada - Informações
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10/11/2023 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/11/2023 11:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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20/10/2023 18:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 59
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19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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09/10/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 09:11
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
06/06/2023 14:16
Conclusão para despacho
-
06/06/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2023 13:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 47
-
26/05/2023 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
26/05/2023 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
19/05/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/05/2023 11:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 43
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
-
18/04/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 09:46
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/03/2023 12:56
Conclusão para despacho
-
10/03/2023 10:10
Protocolizada Petição
-
10/03/2023 09:00
Despacho - Mero expediente
-
09/01/2023 17:12
Conclusão para despacho
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09/12/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/11/2022 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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03/11/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 12:57
Despacho - Mero expediente
-
20/07/2022 15:41
Conclusão para despacho
-
20/07/2022 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/06/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2022 11:47
Protocolizada Petição
-
15/06/2022 19:43
Protocolizada Petição
-
26/05/2022 15:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR2ECIV
-
26/05/2022 15:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Família e 2º Cível - 26/05/2022 16:30. Refer. Evento 6
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25/05/2022 14:40
Protocolizada Petição
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25/05/2022 10:19
Protocolizada Petição
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23/05/2022 13:04
Conclusão para despacho
-
23/05/2022 08:24
Protocolizada Petição
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19/05/2022 17:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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21/04/2022 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/04/2022 08:54
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2022 17:22
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR2ECIV -> TOFORCEJUSC
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11/04/2022 17:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2022 17:20
Expedido Mandado
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11/04/2022 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2022 17:13
Expedido Mandado
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08/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/04/2022 13:22
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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29/03/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2022 17:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOFORCEJUSC -> TOFOR2ECIV
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25/03/2022 17:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Família e 2º Cível - 26/05/2022 13:00
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25/03/2022 16:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR2ECIV -> TOFORCEJUSC
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23/03/2022 17:15
Despacho - Mero expediente
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21/03/2022 12:29
Conclusão para despacho
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21/03/2022 12:29
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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