TJTO - 0001806-57.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
09/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
08/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
-
07/07/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
07/07/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
07/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/07/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
07/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
-
30/06/2025 12:55
Conclusão para julgamento
-
30/06/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
30/06/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
20/06/2025 01:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 14
-
29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
28/05/2025 08:59
Protocolizada Petição
-
28/05/2025 08:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
28/05/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 08:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718510, Subguia 101332 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 141,00
-
28/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5718511, Subguia 101265 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
-
28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001806-57.2025.8.27.2721/TO IMPETRANTE: VINICIUS RODRIGO MARKUSADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030)IMPETRANTE: YASMIN WANDERLEY MARKUSADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por YASMIN WANDERLEY MARKUS, devidamente representada por seus genitores VINICIUS RODRIGO MARKUS contra ato atribuído ao COLÉGIO COMERCIAL IMPACTO LTDA-ME.
Em síntese, a parte impetrante pretende a emissão imediata do Certificado de Conclusão de Ensino Médio ou outro documento que o possibilite realizar matrícula no Ensino Superior, em razão da aprovação em vestibular, tendo cursado mais de 75% do total das horas aulas de todo o Ensino Médio.
Com a inicial vieram os documentos de evento 01. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Mandado de Segurança, como se sabe, é garantia prevista expressamente no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e tem seu processamento disciplinado pela Lei nº 12.016/09.
A via estreita do mandado de segurança comporta utilização para proteger direito líquido e certo, verificado quando a decisão atacada tiver a aptidão de causar sua violação ou quando houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição da República e art. 1º da Lei n.º 12.016/2009).
Sabe-se que, para a concessão da liminar, devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam a relevância dos motivos que balizam o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito da impetrante se vier a ser reconhecido somente por ocasião da decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso dos autos, a impetrante pretende obter a emissão de certidão de conclusão do ensino médio, ao argumento de aprovação em vestibular, tendo aproveitamento de 50% na 3ª Série do Ensino Médio e cursado mais 75% do total das horas aulas de todo o Ensino Médio.
O direito constitucionalmente estabelecido à educação denota garantia das mais importantes consignadas pelo constituinte originário, nos termos do que determina o art. 205 da CR/88: "Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." Ademais, além de garantia, o direito à educação possui a seguinte regulamentação constitucional. "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...)." Assim, dentro do exercício dos deveres estatais, a educação contém prerrogativa de garantia de acesso dos estudantes aos níveis mais elevados de ensino, sem desconsiderar a capacidade de cada um.
No caso, verifico, numa análise perfunctória, que há fundamento legal para emissão do certificado de conclusão do ensino médio, sem concluí-lo. O direito líquido e certo da parte impetrante restou comprovado. A aprovação de menor de 18 anos em vestibular demonstra sua capacidade intelectual em consonância com o artigo 208, V da Constituição Federal, ao prever a observância da capacidade do indivíduo como pressuposto para acesso aos patamares mais elevados de ensino.
Nesse sentido: Ementa: EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
CARGA HORÁRIA SUPERIOR À MÍNIMA EXIGIDA.
APTIDÃO INTELECTUAL COMPROVADA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
Candidato aprovado em vestibular para o curso de Medicina Veterinária do Centro Universitário Católica do Tocantins, cursando o 3o ano do Ensino Médio, com carga horária superior à mínima exigida pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação (3.100 horas/aula), possui direito de obter certificado conclusão do ensino médio. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0023996-92.2022.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/04/2023, DJe 09/05/2023 15:00:47) Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LBD, Lei nº 9.394/96, destaca a carga horária mínima necessária para a conclusão do ensino médio, conforme disposição de seu artigo 24, I, que ora transcrevo: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (grifo nosso) No caso, a impetrante trouxe aos autos documentos comprobatórios do preenchimento da carga horária mínima exigida na Lei Federal (evento 1).
No mais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 24, inciso V, possibilita ao estudante avanço nas séries mediante a comprovação do aprendizado, o que encontra embasamento prima facie, considerando a aprovação da impetrante no vestibular.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
LEI DE DIRETRIZES BÁSICAS DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA.
DIREITO À EDUCAÇÃO E AO PROGRESSO EDUCACIONAL.
PROBABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA.
RATIFICAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.1.
O direito à educação e ao progresso educacional é garantido a todos os cidadãos como forma de desenvolvimento da pessoa, de acordo com o regramento constitucional constante nos artigos 205 e 208.2.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96) autoriza, mediante avaliação de aprendizado, que a escola defina o grau de desenvolvimento e experiência do estudante, bem como sua inscrição na série ou etapa adequada, validando, ainda, a possibilidade de avanço nos cursos e nas séries.3.
Em prestígio ao postulado constitucional da razoabilidade, tem-se que o sucesso obtido por estudante em vestibular promovido por instituição de ensino superior evidencia sua aptidão intelectual e, por conseguinte, seu direito de ser matriculado no curso para o qual foi aprovado, mesmo sem deter do certificado de conclusão de ensino médio.4.
A emissão de certificado de conclusão de ensino médio deve ser garantida em favor dos estudantes que já possuem carga horária superior às 2.400 horas exigidas pelo art. 24, I, da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional, segundo a jurisprudência.5.
Havendo fundamentação relevante e risco de ineficácia da medida, deve ser deferida liminar em mandado de segurança determinando a expedição de certificado de conclusão do ensino médio, a fim de garantir a matrícula do estudante no curso superior para o qual foi aprovado.6.
Agravo de instrumento provido. (TJTO , Agravo de Instrumento (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO - DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0008033-97.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 23/10/2023 17:26:43) Além disso, o perigo da demora também se evidencia na possibilidade de que outro candidato seja convocado para ocupar a vaga da impetrante.
Considerando o curto prazo para realização da matrícula, que se encerra em 27/05/2025.
DISPOSITIVO Sendo assim, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à expedição e entrega do certificado de conclusão do ensino médio à impetrante ou documento equivalente viabilizando efetuar a sua matricula no curso de medicina, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cuja contagem deve obedecer ao prescrito no art. 132, §4º do CC, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora, para tomar conhecimento desta decisão e prestar as informações devidas, nos termos e no prazo do art. 7°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público, para emissão de parecer. Esta decisão servirá como mandado de intimação/notificação.
Intimo. Cumpra-se. Guaraí/TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 14:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2025 12:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
27/05/2025 12:18
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
-
27/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 21:29
Decisão - Outras Decisões
-
26/05/2025 18:29
Protocolizada Petição
-
26/05/2025 18:16
Conclusão para decisão
-
26/05/2025 18:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718511, Subguia 5506911
-
26/05/2025 18:16
Processo Corretamente Autuado
-
26/05/2025 18:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5718510, Subguia 5506909
-
26/05/2025 18:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VINICIUS RODRIGO MARKUS - Guia 5718511 - R$ 100,00
-
26/05/2025 18:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VINICIUS RODRIGO MARKUS - Guia 5718510 - R$ 141,00
-
26/05/2025 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007688-73.2025.8.27.2729
Telma Regina Lima Nogueira
Estado do Tocantins
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 16:50
Processo nº 0003637-47.2024.8.27.2731
Theo Guilherme Laufer
Victor Dourado Santanna
Advogado: Theo Guilherme Laufer
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 15:39
Processo nº 0001932-05.2024.8.27.2734
Izabel Maria Nogueira Netta
Municipio de Peixe - To
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2024 18:19
Processo nº 0014730-76.2025.8.27.2729
Sinara de Fatima Caboclo de Alencar
Estado do Tocantins
Advogado: Diego Alfonso Meza Mujica
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 14:22
Processo nº 0000762-34.2024.8.27.2722
Banco Bradesco S.A.
Raimundo Amanso Filho
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/01/2024 16:28