TJTO - 0003823-45.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:43
Conclusão para decisão
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01/09/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003823-45.2024.8.27.2707/TO REQUERENTE: FABIO LAURINDO DA SILVAADVOGADO(A): VONES PEREIRA DA SILVA (OAB TO007335)ADVOGADO(A): ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:51
Despacho - Mero expediente
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05/08/2025 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 15:31
Conclusão para despacho
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25/07/2025 19:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003823-45.2024.8.27.2707/TO REQUERENTE: FABIO LAURINDO DA SILVAADVOGADO(A): VONES PEREIRA DA SILVA (OAB TO007335)ADVOGADO(A): ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS movida por FÁBIO LAURINDO DA SILVA em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensáveis os demais relatos, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir a questão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OBRIGAÇÃO DE PAGAR O Estado do Tocantins arguiu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
A pretensão de cobrança de parcelas remuneratórias contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data em que a parcela se tornou devida.
No presente caso, o autor alegou que o direito à progressão vertical se concretizou a partir de 27/05/2022, com efeitos financeiros a partir do mês seguinte, ou seja, junho de 2022.
A ação foi ajuizada em 22/10/2024.
O quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (22/10/2024) remonta a 22/10/2019.
Como as parcelas retroativas pleiteadas são devidas a partir de junho de 2022, todas elas estão dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Assim, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal.
DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – OBRIGAÇÃO DE FAZER Conforme noticiado pela parte autora e comprovado pela edição da Portaria nº 1061/2025/GASEC, o Estado do Tocantins reconheceu e concedeu administrativamente a evolução funcional pleiteada.
Tal reconhecimento administrativo implica na satisfação da pretensão autoral quanto à obrigação de fazer, caracterizando a perda superveniente do objeto neste particular.
Não há mais necessidade ou utilidade no provimento jurisdicional para determinar o que já foi cumprido na esfera administrativa.
DO MÉRITO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DIFERENÇAS SALARIAIS A controvérsia remanescente cinge-se à obrigação de pagar as diferenças salariais retroativas decorrentes da progressão funcional, com o afastamento da aplicação da Lei nº 3.901/2022.
A Lei nº 3.879/2022, em seus artigos 11, 14 e 15, estabeleceu regras claras para os agentes públicos aproveitados no cargo de Policial Penal, como o autor.
O direito à progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos legais, configura-se como um direito subjetivo do servidor, e sua implementação é um ato administrativo vinculado, não discricionário da Administração Pública.
Ademais, é de suma importância registrar que a Lei nº 3.901/2022 dispõe sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos, civis e militares, do Estado do Tocantins, na forma que especifica, e adota outras providências.
Em outras palavras a supracitada lei resume-se ao planejamento de pagamento de valores.
Não possuindo força normativa de tornar inexigível a obrigação, ainda mais quando não há nos autos acordo efetivamente formalizado entre as partes (Servidor x Estado).
Outrossim, não há fundamento para compelir o servidor a se submeter ao cronograma previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022.
Essa imposição, caso ocorra, representará afronta direta ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à justiça.
Nesse sentindo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DATAS-BASES. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL.
IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR O DIREITO À COBRANÇA JUDICIAL. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 4.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. [...] 4. A Lei Estadual nº 3.901/2022, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 27/2021, não tem o condão de afastar o direito do servidor público de buscar o recebimento integral dos valores devidos judicialmente, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 5. O simples fato de o servidor estar incluído no plano de parcelamento administrativo não implica adesão tácita ao cronograma estabelecido pelo Estado, tampouco constitui renúncia ao direito de receber os valores devidos de forma integral.
Para que houvesse adesão válida, seria necessária manifestação expressa do interessado. 6. Não há nos autos prova de que a autora tenha aderido formalmente ao plano de parcelamento instituído pelo Estado.
O ônus de demonstrar tal adesão cabia ao ente público, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. [...] (TJTO , Apelação Cível, 0013629-38.2024.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 09:31:03) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL IMPLEMENTADA TARDIAMENTE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] 5.
A superveniência da Lei Estadual nº 3.901/2022, que estabelece cronograma condicionado à disponibilidade orçamentária, não impede a atuação jurisdicional, uma vez que não suprime o direito subjetivo do servidor nem afasta o direito constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).6.
As progressões funcionais reconhecidas administrativamente geram efeitos financeiros retroativos, conforme consolidado no Tema 1.075 do STJ, sendo irrelevante o fato de já haver cronograma de pagamento, uma vez que não houve adesão voluntária da parte autora.7.
A jurisprudência do TJTO reafirma que a cobrança de valores retroativos de progressões implementadas tardiamente é legítima, sendo indevida a exclusão do direito sob pretexto de reserva do possível ou da vigência de cronograma legal.8.
Jurisprudência relevante citada:"[...] EVOLUÇÃO FUNCIONAL CONCEDIDA ATRAVÉS DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
INOPONIBILIDADE ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DEVIDO À LEI ESTADUAL Nº3.901/22 [...] RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA" (TJTO, Apelação Cível, 0041876-63.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 25/09/2024).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.Tese de julgamento: O servidor público tem direito ao recebimento de valores retroativos relativos a progressões funcionais reconhecidas administrativamente e implementadas tardiamente, sendo inaplicável a Lei Estadual nº 3.901/2022 como obstáculo ao exercício da pretensão judicial de cobrança.
A existência de cronograma administrativo de pagamento não retira o interesse de agir nem afasta a incidência do direito adquirido.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV;Decreto nº 20.910/1932, art. 1º;Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0041876-63.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER.STJ, Tema 1.075.1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0023704-39.2024.8.27.2729, Rel.
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 13:11:16) Portanto, diante do reconhecimento administrativo da progressão funcional, resta apenas a obrigação de pagar os valores retroativos devidos desde 01 de junho de 2022.
Os cálculos apresentados pelo autor, embora sujeitos a eventual conferência, servem como base para a condenação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a perda superveniente do objeto da demanda no tocante à obrigação de fazer, consubstanciada na concessão da evolução funcional do autor, em face do reconhecimento administrativo já efetivado (Portaria nº 1061/2025/GASEC, de 9 de maio de 2025); b) CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da evolução funcional concedida ao autor, desde 01 de junho de 2022.
Os valores devidos terão incidência de juros de mora e correção monetária, ambos calculados com base na taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do vencimento de cada parcela.
Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Transitada em julgado e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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14/05/2025 13:18
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 14:20
Despacho - Visto em correição
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12/05/2025 20:57
Protocolizada Petição
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05/02/2025 12:39
Conclusão para despacho
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04/02/2025 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2024 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 10:11
Despacho - Mero expediente
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23/10/2024 14:10
Conclusão para despacho
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23/10/2024 14:10
Processo Corretamente Autuado
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22/10/2024 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:12
Protocolizada Petição
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22/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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