TJTO - 0000654-77.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 10:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000654-77.2025.8.27.2719/TO AUTOR: DOMINGOS RODRIGUES SANTOSADVOGADO(A): AMANDA AZEVEDO GAMA (OAB TO013654)ADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES DE ABREU (OAB TO010371) DESPACHO/DECISÃO Prescindível o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300, do CPC que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nos termos do art. 1º, § 3°, da Lei Federal n. 8.437/1992, é vedada a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que antecipe ou esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Portanto, indefiro o pedido liminar. 1.
Dispenso audiência de conciliação. 2.
Cite-se a Fazenda Pública para contestar no prazo de 30(trinta) dias. 3.
Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para que se manifeste no prazo de 15(quinze) dias. 4.
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento do feito. 5.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Local e data pelo sistema. -
22/08/2025 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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22/08/2025 13:58
Expedido Mandado - TOFORCEMAN
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22/08/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 10:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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29/07/2025 17:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5763386, Subguia 116606 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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29/07/2025 17:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5763387, Subguia 116440 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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29/07/2025 12:22
Conclusão para despacho
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28/07/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 09:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763387, Subguia 5528922
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28/07/2025 09:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763386, Subguia 5528920
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28/07/2025 09:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DOMINGOS RODRIGUES SANTOS - Guia 5763387 - R$ 50,00
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28/07/2025 09:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DOMINGOS RODRIGUES SANTOS - Guia 5763386 - R$ 142,00
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24/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000654-77.2025.8.27.2719/TO AUTOR: DOMINGOS RODRIGUES SANTOSADVOGADO(A): AMANDA AZEVEDO GAMA (OAB TO013654)ADVOGADO(A): MATEUS RODRIGUES DE ABREU (OAB TO010371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária declaratória de nulidade de ato de exoneração c/c reintegração ao cargo público ajuizada por Domingos Rodrigues Santos em face do Município de Formoso do Araguaia.
O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido. Os documentos encartados no evento14 não demonstram que a parte requerente possui a condição de hipossuficiência alegada.
Desse modo, entendo que o valor das despesas de ingresso não tem o condão de prejudicar o seu sustento e de sua família.
A jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - DESERÇÃO - INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO.
O gozo do benefício da justiça gratuita pode ser deferido às pessoas físicas, contudo, deve ser comprovada a insuficiência de recursos (...) (TJ-MG - AGT: 10515130057109002 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/02/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2014) Consigno, por oportuno, que por força do art. 101 do CPC "contra a decisão que indeferir a gratuidade caberá agravo de instrumento".
Portanto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nos autos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Local e data pelo sistema. -
22/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:44
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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26/06/2025 17:00
Conclusão para despacho
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26/06/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/06/2025
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20/06/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:37
Despacho - Mero expediente
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09/06/2025 13:51
Protocolizada Petição
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09/06/2025 13:46
Protocolizada Petição
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09/06/2025 12:14
Conclusão para despacho
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09/06/2025 12:14
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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