TJTO - 0010965-87.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010965-87.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000155-84.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MEDADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)AGRAVADO: MANUELA MARQUES CABRAL FERREIRA SALESADVOGADO(A): CAMILA LOPES FERNANDES SOUZA (OAB TO007115) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, em face da decisão acostada no evento 66, DECDESPA1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi – TO, que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 00001558420258272722, ajuizado por MANUELA MARQUES CABRAL FERREIRA SALES rejeitoU a impugnação à penhora, mantendo íntegra a decisão que determinou o bloqueio de valores.
Em suas razões, argumenta que demonstrou em sua impugnação que não houve descumprimento da ordem judicial, pois os tratamentos foram regularmente autorizados, inclusive com orientação de profissionais disponíveis em sua rede credenciada.
Além disso, não foi promovida sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, o que compromete a higidez da constrição realizada.
Alega que adotou todas as providências administrativas cabíveis para sua fiel execução, não sendo razoável que se presuma o inadimplemento com base apenas em alegações genéricas da parte adversa ou na suposta preferência da autora por profissionais não integrantes da rede credenciada.
Afirma que a execução direta de obrigação de fazer, especialmente quando envolve substituição unilateral de prestadores credenciados por particulares indicados pela parte contrária, sem a devida análise judicial quanto à existência de rede apta e disponível, viola frontalmente os princípios do contraditório, da boa-fé objetiva e da legalidade contratual, além de comprometer o equilíbrio econômico do contrato de saúde suplementar.
Pondera que a manutenção da medida constritiva sobre valores da Agravante configura evidente violação ao devido processo legal e ao contraditório, na medida em que se presume, de forma indevida, o descumprimento da tutela sem que haja qualquer comprovação robusta de tal conduta por parte da operadora.
Aduz que não houve intimação pessoal da Agravante para cumprimento da obrigação judicial, tampouco comprovação de que a ciência da decisão tenha sido inequívoca e dirigida à esfera administrativa da operadora, o que reforça a nulidade da medida executiva adotada.
Tal ausência, por si só, afasta a exigibilidade da obrigação e torna a constrição manifestamente ilegal.
Assevera que o periculum in mora mostra-se manifesto.
A decisão agravada impôs a constrição de valores vultosos, de titularidade da Agravante, com a destinação direta à parte autora, sob o argumento de pretenso descumprimento da tutela provisória.
Tal medida, contudo, antecede qualquer análise efetiva acerca do cumprimento da obrigação de fazer e impõe à operadora ônus financeiro imediato, grave e de difícil reversão, especialmente considerando que o eventual reembolso dependeria de novo processo judicial, sujeito à morosidade, à resistência da parte adversa e à complexidade probatória que naturalmente decorre da discussão sobre efetiva prestação do serviço particular.
Trata-se, portanto, de risco concreto e iminente de lesão patrimonial irreparável ou de difícil reparação, capaz de comprometer não apenas a liquidez financeira da operadora, mas também o equilíbrio atuarial do contrato e a gestão dos recursos destinados à coletividade de seus beneficiários.
Por sua vez, o fumus boni iuris igualmente se apresenta de forma clara.
A Agravante demonstrou nos autos que autorizou regularmente os atendimentos requisitados, inclusive com orientações para acesso à rede credenciada, tendo envidado esforços para viabilizar o tratamento da parte autora conforme os termos da decisão judicial.
Não se verifica, portanto, qualquer comportamento omissivo ou resistência injustificada à ordem proferida em sede de tutela.
Requer a concessão imediata de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso; Ao final, o provimento do agravo, para reformar integralmente a decisão de primeiro grau, com o consequente reconhecimento da ilegalidade da penhora realizada. É a síntese do necessário.
DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA..
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.2.
Destarte, é notória a necessidade de maior instrução do feito com a formação do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a suspensão dos descontos na conta bancária da parte agravante, nesse momento processual, se mostra prematuro, por ser essencial uma maior instrução do feito para se chegar ao que correspondente com a realidade.3. É importante destacar que, o processo originário se encontra em fase de instrução, onde ainda serão realizadas apreciação das provas apresentadas e diligências cabíveis para elucidar o caso concreto.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015832-60.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:02:56) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 66, do processo originário): “Trata-se de impugnação à penhora apresentada por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ), alegando, em suma, ausência de intimação pessoal, inexistência de descumprimento da decisão judicial e impossibilidade jurídica de custear diretamente tratamento fora da rede credenciada.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o valor penhorado não decorre de multa cominatória (astreintes), mas sim de medida necessária para viabilizar o imediato custeio do tratamento médico da parte autora ante o descumprimento da decisão judicial, nos termos da tutela de urgência concedida com base no artigo 300 do CPC.
Nesse cenário, não se aplica a Súmula 410 do STJ, uma vez que não se trata de execução de astreintes, mas de execução direta de obrigação imposta judicialmente.
Na decisão liminar (evento 33), este juízo determinou expressamente que, inexistindo profissionais habilitados na rede credenciada, deveria a requerida custear diretamente os serviços prestados pelos profissionais indicados pela parte autora, conforme laudo médico, no prazo de cinco dias.
A embargante, embora alegue que os tratamentos foram autorizados, não comprovou o efetivo custeio do serviço com os profissionais indicados, tampouco demonstrou ter disponibilizado alternativa eficaz dentro da sua rede de atendimento.
Com efeito, a autora demonstrou a inexistência de profissionais adequados em sua localidade, razão pela qual restou autorizada, por decisão judicial, a contratação de profissionais particulares — com ônus para a requerida. Observo que a requerida não apresentou profissional credenciado habilitado a prestar a integralidade do tratamento prescrito.
A emissão de guia genérica, sem garantia de atendimento efetivo e tempestivo, não satisfaz a obrigação judicial.
Assim, configura-se o descumprimento parcial da tutela, a justificar a imposição de multa e a medida de bloqueio.
A pretensão da embargante de se eximir do custeio de serviços fora da rede contratada não encontra amparo no ordenamento jurídico, sobretudo quando há expressa previsão legal de reembolso ao beneficiário que, diante de situação emergencial ou de urgência, for compelido a recorrer a prestadores não credenciados, conforme disposto no artigo 4°, § 1 da Resolução Normativa n° 566/2022 e artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 Indefiro o pedido suspensivo.
Pelo contrário, o perigo de dano irreparável recai sobre a autora, cuja saúde demanda tratamento contínuo e imediato.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo íntegra a decisão que determinou o bloqueio de valores.
A expedição de alvará ficará condicionada à comprovação mensal, pela parte autora, da realização do tratamento, mediante juntada de documento fiscal hábil nos autos, nos termos do evento 46.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar os documentos fiscais para fins de levantamento do valor respectivo.” Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve está calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência. Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo, verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...) Inicialmente, cumpre esclarecer que o valor penhorado não decorre de multa cominatória (astreintes), mas sim de medida necessária para viabilizar o imediato custeio do tratamento médico da parte autora ante o descumprimento da decisão judicial, nos termos da tutela de urgência concedida com base no artigo 300 do CPC.”.
Destaca-se pela necessidade de interpretação extensiva da decisão proferida, por meio da qual permitirá conferir se o magistrado está se atendo ao objeto demandado.
Verifica-se, inicialmente, que a arguição de que a agravante não fora intimada sobre o bloqueio de valores em cumprimento à ordem judicial não se sustenta, posto que a decisão ora agravada foi proferida em razão do descumprimento de liminar, deixando a recorrente de dar atendimento à autora/agravada, em evidente descumprimento de ordem judicial.
Veja-se que, ao menos nessa análise sumária dos fatos, que a decisão liminar (evento 33), determinou expressamente que, inexistindo profissionais habilitados na rede credenciada, deveria a requerida custear diretamente os serviços prestados pelos profissionais indicados pela parte autora, conforme laudo médico, no prazo de cinco dias.
A ora agravante, embora alegue que os tratamentos foram autorizados, não comprovou o efetivo custeio do serviço com os profissionais indicados, tampouco demonstrou ter disponibilizado alternativa eficaz dentro da sua rede de atendimento.
Com efeito, a autora demonstrou a inexistência de profissionais adequados em sua localidade, razão pela qual restou autorizada, por decisão judicial, a contratação de profissionais particulares — com ônus para a requerida.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA. BLOQUEIO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. No caso in voga, o autor, menor impúbere, é beneficiário do contrato de saúde suplementar firmado junto ao requerido/agravante.
Ainda, é portador de microcefalia (CID10 Q02), paralisia cerebral (CID10 G80.0) e encefalopatia epilética grave (CID10 G40.2), necessitando de acompanhamento com intervenção regular de neurologia infantil, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional, com terapia adjuvante pelo método Therasuite, Padovan, ABA, equoterapia, musicoterapia e hidroterapia, para melhor desenvolvimento, sendo fundamental o acompanhamento.2. Diante da suposta negativa indevida de custeio do supracitado tratamento ao beneficiário, fora postulada, e deferida, medida liminar para que a demandada/agravante autorize e custeie integralmente o tratamento de reabilitação de que necessita o autor, pelo período indicado pelo médico especialista, em instituição conveniada nesta capital ou na clínica indicada na inicial, caso não haja clínica/profissionais credenciados ao réu, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 dia, até o limite de R$ 10.000,00.3. O descumprimento da decisão que em sede de tutela de urgência determina à operadora do plano de saúde, ora agravante, que autorize e viabilize o tratamento médico necessário à saúde do agravado, confere ao magistrado, em razão da ineficácia das astreintes outrora fixadas, o poder-dever de adotar medida mais drástica, consistente na imprescindibilidade do bloqueio dos valores tendentes a dar efetividade à obrigação de fazer.4. Uma vez evidenciado o descumprimento da decisão exarada pelo juízo de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência, correto e adequado o bloqueio judicial nas contas do agravante, permitindo que a parte agravada pudesse dar início ao seu tratamento e, paralelamente, pudesse ter uma melhora em seu grave quadro clínico.
Precedentes.5. O agravante sustenta que a decisão combatida determinou o bloqueio ultra petita, uma vez que o pedido autoral de bloqueio foi apenas dos valores correspondes ao tratamento mensal e o juízo a quo deferiu o bloqueio de verba correspondente à 3 meses de tratamento.
Todavia, verifica-se a parte autora ora agravada, na verdade, requereu o bloqueio de valores suficientes para garantir o atendimento pelo período de 6 meses.6. Não há que se falar em decisão surpresa, porquanto o bloqueio de ativos financeiros, sem previa ciência do executado, encontra previsão legal expressa na diretriz do art. 854/CPC.7. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012920-95.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 26/01/2022, juntado aos autos em 09/02/2022 17:23:48) Destarte, esta Corte de Justiça deve, em atenção aos fatos discutidos, zelar por uma prestação jurisdicional efetiva e, para tanto, é necessário uma análise aprofundada da ação originária, o que não se permite neste restrito recurso.
A cautela exige a presença do contraditório, para uma decisão permeada da confiabilidade necessária, não merecendo amparo o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações. Intimem-se as partes, sendo a Agravadao, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Com as contrarrazões, promova-se a intimação do Ministério Público nesta instância para parecer (Art. 1.019, III, CPC).
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 09:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/07/2025 09:48
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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09/07/2025 18:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 66 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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