TJTO - 0004686-22.2020.8.27.2713
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004686-22.2020.8.27.2713/TO AUTOR: MARIA ANDRADE DE SOUSA MOTAADVOGADO(A): ERICK ENIO BETIOL (OAB TO06833A) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade(x) rural( ) urbanoDIB:15/10/2013DIP:01/08/2025RMI01 (um) salário mínimoNome do beneficiário:MARIA ANDRADE DE SOUSA MOTACPF:*66.***.*73-91Antecipação dos efeitos da tutela ?(X) SIM ( ) NÃOData do ajuizamento17/07/2020Data da citação18/10/2020Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por MARIA ANDRADE DE SOUSA MOTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 15/10/2013, a concessão de aposentadoria rural, a qual foi indeferida, não obstante o preenchimento, segundo sustenta, dos requisitos legais.
Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a procedência dos pedidos com a condenação do INSS à implementação do benefício desde a DER; (iii) a concessão da tutela antecipada; e (iv) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A inicial foi recebida, ocasião em que foi deferido o benefício da justiça gratuita (evento 3).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos da parte autora, alegando, em síntese, a ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência.
Alegou a existência de vínculos formais expressivos do cônjuge da Autora durante o período de carência, o que desqualificaria o regime de economia de subsistência, e que a Autora residiria em endereço urbano (evento 11).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 15).
Foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por prescrição, da qual a autora interpôs recurso de apelação.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento (eventos 25, 29 e 37).
O feito foi saneado e designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (eventos 54 e 70).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 70).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
Da Análise do Conjunto Probatório A autora completou a idade mínima de 55 anos em 06/12/2010 (evento 1, DOC_PESS4).
O requerimento administrativo foi protocolado em 15/12/2013 (evento 1, PROCADM6 p.27).
Desta forma, o período de carência a ser comprovado é de 174 meses, conforme a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Assim, a Autora deve comprovar o exercício da atividade rural por 174 meses imediatamente anteriores à data do implemento do requisito etário (06/12/2010) ou à Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), que foi em 15/10/2013.
Como início de prova material, a autora apresentou: Certidão emitida pelo INCRA – documento que comprova que a autora é assentada no Projeto de Assentamento PA Paciência, situado no município de Palmeirante–TO, onde exerce atividades rurais em regime de economia familiar, no lote n.º 30, desde o ano de 2014, conforme Processo Administrativo INCRA n.º 54402.000390/2014-28 (evento 1, PROCADM6, p. 2);Espelho da Unidade Familiar do INCRA – registro que igualmente confirma a condição da Autora como assentada rural, indicando, ainda, seu cônjuge/companheiro, José Osmar Ferreira Soares (evento 1, PROCADM6, p. 1);Comprovante de residência (conta de energia elétrica) – fatura emitida pela ENERGISA Tocantins, referente ao mês de junho de 2020, em nome da Autora (CPF n.º *66.***.*73-91), na qual a unidade consumidora encontra-se classificada como “Rural/Agropecuária Rural”, localizada na Chácara Nova Garça, em Palmeirante–TO.
Trata-se de elemento probatório relevante, por indicar residência e atividade rural em período contemporâneo ao ajuizamento da presente demanda (evento 1, END5);Título de Domínio do INCRA – documento de significativa relevância, consistente em Título de Domínio expedido pelo INCRA em 21/12/2022, em nome da Autora.
Tal registro comprova, de maneira inequívoca, a propriedade da terra, bem como sua posse e vinculação direta com a atividade rural (evento 68, TÍTUL DOMÍN2).
Ademais, observa-se que, embora a “Cessão de Direitos de Posse”, datada de 14/06/2004 (doc. 6, pp. 51-58), tenha inicialmente gerado aparente dúvida, por estar em nome de Neuracy Arruda Guimarães, a posterior apresentação de provas mais consistentes, como a cessão de direitos de posse de 2009 em nome da Autora e de seu companheiro (evento 11, PROCADM2, pp. 6-7), a Certidão emitida pelo INCRA em 2014 e o Título de Domínio de 2022, ambos em nome da própria autora afasta qualquer incerteza quanto ao vínculo da demandante com a propriedade rural.
Tais documentos evidenciam, de forma robusta, o exercício contínuo da atividade de lavradora, em regime de economia familiar.
Em audiência realizada em 04/08/2025, as testemunhas Manoel Aristides da Silva Neto e Deusimar Sousa da Silva prestaram depoimentos firmes e coesos.
Ambas afirmaram conhecer a autora há muitos anos como trabalhadora rural na região do Assentamento Paciência, confirmando que ela sempre viveu da agricultura de subsistência, plantando mandioca, arroz, milho e criando pequenos animais, em regime de economia familiar.
Seus testemunhos corroboram de forma inequívoca o início de prova material apresentado - evento 70, TERMOAUD1.
O INSS argumenta que vínculos urbanos do cônjuge da autora descaracterizariam o regime de economia familiar.
De fato, a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), anexada ao processo administrativo, mostra que o Sr.
José Osmar Ferreira Soares, cônjuge da autora, possuiu vínculos empregatícios urbanos em períodos intermitentes e anteriores ao período de carência relevante para este caso.
Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais, devendo-se analisar o caso concreto.
Conforme decidido no Tema 532 (REsp 1.304.479/SP), em regime de recursos repetitivos, a atividade urbana de um membro não afasta a condição rural dos demais se ficar demonstrado que a atividade agrícola continua sendo indispensável para a subsistência do núcleo familiar.
No caso dos autos, os vínculos do cônjuge são antigos e não se mostram contemporâneos ou contínuos durante todo o período de carência (1998-2013).
A prova material e testemunhal demonstrou que a principal fonte de sustento da família sempre adveio da atividade rural exercida pela autora. Assim, a tese do INSS não se sustenta para afastar o direito pleiteado.
A análise conjugada das provas materiais e testemunhais permite concluir que a autora comprovou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência de 174 meses exigido em lei.
O requisito etário também foi preenchido.
Logo, presentes os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe, fazendo a parte autora jus à aposentadoria por idade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo.
Por oportuno, ressalto que é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Ademais, considerando que a requerente ajuizou a presente ação após o decurso de 05 (cinco) anos da data de indeferimento do benefício na via administrativa, insta reconhecer que estão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme preceitua o enunciado de súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (15/10/2013), no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (15/10/2013) e a DIP (01/08/2025), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e as eventualmente pagas administrativamente.
Parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período devem ser objeto de compensação.
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
19/08/2025 17:55
Conclusão para julgamento
-
19/08/2025 17:55
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
05/08/2025 18:32
Despacho - Mero expediente
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31/07/2025 13:13
Conclusão para despacho
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24/07/2025 17:21
Protocolizada Petição
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04/07/2025 10:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 10:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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04/07/2025 10:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 08:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 08:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 08:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004686-22.2020.8.27.2713/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: MARIA ANDRADE DE SOUSA MOTAADVOGADO(A): ERICK ENIO BETIOL (OAB TO06833A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 55 - 01/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico Evento 54 - 27/06/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
02/07/2025 20:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 20:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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02/07/2025 20:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
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01/07/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2025 13:56
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Nucleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 04/08/2025 14:20
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27/06/2025 20:28
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/03/2025 17:16
Conclusão para despacho
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28/03/2025 17:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/03/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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08/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/02/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/02/2025 14:32
Redistribuído por sorteio - (TOCOL1ECIVJ para TO4.01N1GJ)
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25/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2025 14:21
Decisão - Outras Decisões
-
25/02/2025 13:58
Conclusão para decisão
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21/02/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/02/2025 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:31
Trânsito em Julgado
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13/02/2025 15:30
Julgamento Reformado
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13/02/2025 15:30
Recebidos os autos - TRF
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20/07/2021 18:25
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOCOL1ECIV -> TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO - TRF1
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20/07/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2021 01:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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24/05/2021 20:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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04/05/2021 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2021 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2021 22:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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16/03/2021 15:20
Conclusão para decisão
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16/03/2021 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/03/2021 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/03/2021 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2021 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2021 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2021 06:58
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2021 11:32
Conclusão para decisão
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17/12/2020 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2020 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2020 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/11/2020 15:30
Protocolizada Petição
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18/10/2020 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/10/2020 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2020 19:45
Despacho - Mero expediente
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23/09/2020 15:14
Conclusão para decisão
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22/09/2020 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2020 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/07/2020 07:10
Despacho - Mero expediente
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17/07/2020 17:32
Conclusão para decisão
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17/07/2020 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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