TJTO - 0027582-35.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0027582-35.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SARA JANE ALMEIDA PEREIRAADVOGADO(A): VIKTOR SANTOS VELOSO (OAB TO012407) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme permissivo constante do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
No rito dos Juizados Especiais é desnecessário o consentimento do réu para que o autor desista da ação, conforme se pode depreender das disposições constantes do artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e entendimento do FONAJE por meio do Enunciado Cível n.º 90.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA.
DISPENSA DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. [...] 2 - Desistência do pedido, sem anuência do réu.
Enunciado nº 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis - FONAJE: "a desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
No procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 267, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Precedentes desta Turma (Acórdão n.703299, 20120110613993ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/10/2012, Publicado no DJE: 19/11/2012.
Pág.: 366). 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais pelo recorrente.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazoes. (Acórdão n. 703299, 20120710232749ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/07/2013, Publicado no DJE: 19/08/2013.
Pág.: 309).
Por inexistir óbice formal ou material, a homologação é medida ser adotada. À vista do exposto, homologo a desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no mencionado artigo 51, § 1º, e art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Havendo audiência designada, desobstrua-se a pauta.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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07/07/2025 12:03
Conclusão para julgamento
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06/07/2025 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 10:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 10:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 08:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 08:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0027582-35.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SARA JANE ALMEIDA PEREIRAADVOGADO(A): VIKTOR SANTOS VELOSO (OAB TO012407) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste em cinco dias acerca da clara divergência entre a assinatura acostada no documento pessoal e a constante na procuração.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:49
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 12:50
Conclusão para decisão
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25/06/2025 12:50
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 12:45
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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25/06/2025 12:44
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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24/06/2025 17:15
Protocolizada Petição
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24/06/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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