TJTO - 0000202-61.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120
-
19/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120
-
19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000202-61.2025.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOREQUERENTE: LUDIMILA GOMES SAMPAIOADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030)REQUERENTE: JUNIOR CEZAR BATISTA DE ALMEIDAADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030)REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 116 - 18/08/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação -
18/08/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120
-
18/08/2025 13:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 119 e 120
-
18/08/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
18/08/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
18/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 12:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUA1ECIV
-
18/08/2025 12:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/08/2025 15:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/08/2025 14:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> COJUN
-
13/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
12/08/2025 17:36
Despacho - Mero expediente
-
12/08/2025 16:45
Conclusão para despacho
-
12/08/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 105
-
12/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
12/08/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
11/08/2025 13:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
-
11/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 12:36
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 062002562025
-
07/08/2025 12:31
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 062002562025
-
07/08/2025 12:10
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 062002522025
-
07/08/2025 12:10
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 062002532025
-
06/08/2025 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
06/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
-
05/08/2025 14:49
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 062002522025
-
05/08/2025 14:47
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 062002532025
-
05/08/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 89
-
05/08/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
05/08/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
05/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90
-
04/08/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
-
04/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 17:13
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
-
01/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
31/07/2025 16:03
Conclusão para despacho
-
31/07/2025 12:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 79
-
31/07/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
31/07/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000202-61.2025.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOREQUERENTE: LUDIMILA GOMES SAMPAIOADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030)REQUERENTE: JUNIOR CEZAR BATISTA DE ALMEIDAADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 30/07/2025 - Protocolizada Petição GUIAS DE RECOLHIMENTO / DEPÓSITO / CUSTAS -
30/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
30/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:56
Protocolizada Petição
-
29/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
-
28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000202-61.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: LUDIMILA GOMES SAMPAIOADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030)REQUERENTE: JUNIOR CEZAR BATISTA DE ALMEIDAADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030)REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pleito contido no evento 66 para em consequência determinar: 1.
INTIME-SE o executado por meio de seu advogado constituído nos autos, ou, caso seja a situação, por carta com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar (10%), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 513, § 2º, incisos I e II c/c art. 523, §§ 1º e 3º). 2.
CIENTIFIQUE-O que decorrido o prazo acima indicado, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais nos termos do art. 525, caput do CPC.
Por fim, determino a evolução da classe da ação para cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 13:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
25/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
25/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
25/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:56
Despacho - Mero expediente
-
23/07/2025 16:59
Conclusão para despacho
-
23/07/2025 16:59
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
21/07/2025 16:44
Protocolizada Petição
-
18/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
14/07/2025 08:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 59
-
10/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
-
09/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000202-61.2025.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: LUDIMILA GOMES SAMPAIOADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030)AUTOR: JUNIOR CEZAR BATISTA DE ALMEIDAADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 08/07/2025 - Trânsito em Julgado -
08/07/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
-
08/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 18:19
Trânsito em Julgado
-
08/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
20/06/2025 06:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000202-61.2025.8.27.2721/TO AUTOR: LUDIMILA GOMES SAMPAIOADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030)AUTOR: JUNIOR CEZAR BATISTA DE ALMEIDAADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030)RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movido por JUNIOR CEZAR BATISTA DE ALMEIDA e LUDIMILA GOMES SAMPAIO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Os requerentes alegam que após adquirirem passagens aéreas para o trecho Palmas/TO – Rio de Janeiro/RJ, com data de embarque em 10/10/2024, foram surpreendidos com o cancelamento do voo apenas ao chegarem ao aeroporto.
Aduzem que a requerida não prestou a devida assistência material, tampouco informou previamente o cancelamento, o que lhes causou diversos transtornos, despesas e perda de compromissos pessoais.
Requerem indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e materiais de R$ 251,77.
A parte ré apresentou contestação (evento 28), sustentando que o cancelamento do voo decorreu de fatores operacionais e que os autores foram devidamente reacomodados, tendo sido prestada a assistência necessária.
Alegou ausência de falha na prestação do serviço, bem como inexistência de dano moral ou material indenizável.
Foi apresentada réplica (evento 35), na qual os autores reiteraram os fatos e fundamentos da inicial.
Frustrada a tentativa de conciliação e não havendo pedido de produção de outras provas pelas partes, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de outras provas e da suficiência dos elementos constantes nos autos. 2.1 Relação de consumo. É incontroverso que se trata de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se o regime da responsabilidade objetiva da fornecedora, nos termos do art. 14 do mesmo diploma. 2.2 Falha na prestação do serviço.
Restou comprovado nos autos que os autores não foram devidamente informados sobre o cancelamento do voo, tendo recebido orientações para o check-in até o momento do embarque.
Além disso, suportaram mais de 17 HORAS DE ESPERA, com PERNOITE em local diverso e necessidade de REALOCAÇÃO por outras companhias, além de DESPESAS com alimentação e hospedagem não custeadas pela ré.
Tal conduta evidencia falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de informação adequada (art. 6º, III, CDC) e descumprimento das normas da ANAC (Resolução nº 400/2016, arts. 26 e 27).
O EXTRAVIO temporário da bagagem e a perda de COMPROMISSO MÉDICO PREVIAMENTE AGENDADO agravam o quadro de falha na prestação do serviço. 2.3 Danos materiais.
Os autores comprovaram despesas com hospedagem durante o período de espera, no valor de R$ 240,00 que se mostram razoáveis e diretamente relacionado à falha no serviço.
Assim, é devida a reparação por danos materiais. 2.4 Danos morais.
Além do desconforto natural decorrente da falha no serviço, resta configurado o abalo moral diante da situação vivenciada: cancelamento do voo sem aviso, longa espera em cidade diversa da contratada, extravio de bagagem e perda de compromisso médico. A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento.
A falha no serviço de transporte aéreo, com longo atraso, ausência de informações e assistência adequada, gerou angústia, desconforto e frustração aos autores.
No presente caso, aplica-se também a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual é indenizável o tempo útil indevidamente desperdiçado pelo consumidor para solucionar problemas que não deveria enfrentar.
Os autores foram desviados de suas atividades habituais e existenciais para resolver impasses oriundos de uma falha do fornecedor, o que caracteriza dano autônomo e legítimo.
Essa teoria tem sido amplamente aceita pelos tribunais pátrios, inclusive pelo STJ, por reconhecer que a perda injusta e forçada de tempo, em si, constitui lesão à esfera moral do consumidor.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins já decidiu que “para a adequada fixação do valor a título de dano moral, há que se levar em conta, dentre outros, a gravidade do dano; os incômodos experimentados pelo consumidor; a qualificação profissional do ofendido; o poder econômico do ofensor e o caráter educativo da sanção” (AC Nº 5005086-83.2013.827.0000, relatora JUÍZA CELIA REGINA REGIS, publicado em 07/02/2014).
Portanto, a indenização por danos morais é devida e deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.
Fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o desembolso (10/10/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, totalizando R$ 20.000,00, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (10/10/2024).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Guaraí/TO.
Data e hora certificadas pelo sistema. -
10/06/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
10/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
10/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
22/05/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
23/04/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
-
23/04/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
23/04/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
23/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 14:44
Conclusão para julgamento
-
23/04/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
18/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
-
18/03/2025 13:06
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 18/03/2025 13:00. Refer. Evento 13
-
18/03/2025 11:51
Protocolizada Petição
-
17/03/2025 10:36
Protocolizada Petição
-
14/03/2025 12:13
Juntada - Informações
-
13/03/2025 13:55
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
-
01/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
11/02/2025 21:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/01/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
-
27/01/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/01/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
-
24/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:08
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
-
24/01/2025 14:07
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 18/03/2025 13:00. Refer. Evento 12
-
24/01/2025 14:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 14/03/2025 13:00
-
24/01/2025 13:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
24/01/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/01/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:21
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
23/01/2025 12:50
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
23/01/2025 12:49
Conclusão para decisão
-
23/01/2025 12:49
Processo Corretamente Autuado
-
22/01/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000672-08.2024.8.27.2728
Emsa Empresa Sul Americana de Montagens ...
Faustino Pereira de Sousa
Advogado: Athos Lustosa Matos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2024 11:33
Processo nº 0002257-80.2024.8.27.2733
Leandro Basso
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Advogado: Gabriel Antonio Henke Neiva de Lima Filh...
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 17:29
Processo nº 0005555-57.2022.8.27.2731
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jorge Elias Neto
Advogado: Lukas Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/10/2022 17:15
Processo nº 0009584-54.2025.8.27.2729
Elias Braz Leite
Estado do Tocantins
Advogado: Melissa Beserra Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 14:23
Processo nº 0007920-09.2025.8.27.2722
Agro Dealer Guarai To LTDA
Fazendao Industria e Comercio de Produto...
Advogado: Demetrio Araujo Mikhail
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 12:19