TJTO - 0046348-73.2024.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0046348-73.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANALETE BATISTA DE ALMEIDAADVOGADO(A): GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)ADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) DESPACHO/DECISÃO Secretaria: Publique-se cópia desta decisão no diário da justiça eletrônico, nos termos do art. 346 do CPC, intimando-se a parte requerida.
A parte requerida foi citada (evento 26, AR1), todavia, deixou de apresentar contestação.
Em face disto, DECRETO sua revelia. Processo com réu revel, com efeitos da revelia aqui reconhecidos face ao conteúdo dos art. 344 e 345 do CPC. Publique-se cópia desta decisão no diário da justiça eletrônico, nos termos do art. 346 do CPC, intimando-se a parte requerida. É que o Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento para determinar a intimação do réu revel: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
REVELIA.
RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos. 2.
Depreende-se do acórdão recorrido que todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3.
Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4.
O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5. Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951656 RS 2021/0238442-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023).
Para o justo julgamento da lide bastam provas documentais e análise destes documentos ao direito a ser aplicado (já juntados aos autos).
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 12, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data do sistema. -
29/07/2025 18:01
Alterada a parte - Situação da parte UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - REVEL
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29/07/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 17:58
Decisão - Decretação de revelia
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28/07/2025 14:00
Conclusão para despacho
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21/07/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 10:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 10:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 08:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 08:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0046348-73.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ANALETE BATISTA DE ALMEIDAADVOGADO(A): GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)ADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para requerer o que entende devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime(m)-se.
Palmas/TO, data do sistema. -
01/07/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:38
Despacho - Mero expediente
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30/06/2025 17:07
Conclusão para despacho
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16/05/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/04/2025 20:13
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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07/04/2025 15:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/03/2025 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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19/03/2025 16:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/03/2025 15:47
Conclusão para despacho
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11/03/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/02/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 16:09
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 10:52
Conclusão para despacho
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11/02/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 19:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2024 14:52
Despacho - Mero expediente
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11/12/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/12/2024 17:38
Conclusão para despacho
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03/12/2024 10:04
Protocolizada Petição
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/11/2024 21:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 18:21
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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11/11/2024 14:03
Conclusão para despacho
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11/11/2024 14:03
Processo Corretamente Autuado
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11/11/2024 14:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Tarifas - Para: Defeito, nulidade ou anulação
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30/10/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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