TJTO - 0041021-84.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:54
Conclusão para despacho
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20/06/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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20/06/2025 05:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 12:11
Juntada - Certidão
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16/06/2025 13:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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16/06/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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16/06/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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09/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0041021-84.2023.8.27.2729/TO RECORRENTE: IRANILDE SANTOS MENDES ARAÚJO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB TO000811) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão que manteve a sentença de improcedência da ação ajuizada pela recorrente, pensionista de militar estadual, que pleiteava o restabelecimento do valor da pensão anteriormente pago sob a referência “J” da tabela de subsídios, afirmando tratar-se de simples revisão de benefício e não progressão funcional.
A controvérsia gira em torno da interpretação e aplicação da Lei Estadual nº 2.823/2013, bem como da natureza jurídica do ato que reposicionou a pensionista, o que impõe exame de normas infraconstitucionais e locais.
Tais matérias não ensejam Recurso Extraordinário, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 280/STF), conforme precedente: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário” (Súmula 280/STF).
Após análise pormenorizada dos autos, verifico que a matéria em questão se restringe ao plano infraconstitucional, o que inviabiliza o reconhecimento da repercussão geral.
A esse respeito, confiram-se as palavras de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1 : "A alegação de contrariedade à Constituição deve ser delineada de maneira direta e frontal. [...] Há direta ou frontal contrariedade quando se alega violação à Constituição aferível sem a necessidade de interpretação de outro ou outros dispositivos infraconstitucionais.
Consequentemente, há contrariedade indireta ou reflexa quando a alegação de violação à Constituição exige para a sua configuração o exame de outro ou outros dispositivos infraconstitucionais. [...] É preciso perceber, ademais, que quando os dispositivos constitucionais são utilizados como postulados normativo interpretativos (isto é, como critérios para a interpretação) de dispositivos infraconstitucionais, a violação à Constituição também é indireta e reflexa. Note-se que aí não está em jogo a interpretação e a aplicação de dispositivo constitucional para a solução direta do caso concreto: o dispositivo constitucional incide para guiar a interpretação do dispositivo infraconstitucional que visa a disciplinar o caso concreto.
Em outras palavras: a Constituição incide não para solucionar o caso concreto, mas para adscrever sentido à legislação infraconstitucional que irá solucioná-lo.
Nesse caso, a Corte Suprema responsável pela formação do precedente é o Superior Tribunal de Justiça - e não o Supremo Tribunal Federal." Ademais, o próprio STF já decidiu que não há repercussão geral em controvérsias envolvendo retroatividade de promoção ou progressão de servidores públicos ou seus pensionistas, conforme reiteradamente decidido nos temas: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PROMOÇÃO.
EFEITOS RETROATIVOS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público. 2.
Ausência de repercussão geral da matéria, nos termos do art. 1.035 do CPC. (ARE 1048686 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 25-08-2017 PUBLIC 28-08-2017) Recurso extraordinário.
Administrativo.
Policial Militar.
Condições para promoção.
Necessidade do cumprimento dos requisitos impostos por legislação estadual.
Decreto 15.275/82 e Lei 10.072/76 do Estado do Ceará.
Matéria restrita ao âmbito infraconstitucional.
Repercussão geral rejeitada. (RE 633244 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2011, DJe-064 DIVULG 04-04-2011 PUBLIC 05-04-2011 EMENT VOL-02496-01 PP-00179) A parte recorrente invoca suposta violação aos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, além de fundamentos ligados à dignidade da pessoa humana e à segurança jurídica.
Entretanto, para aferir eventual lesão a tais princípios constitucionais, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional aplicada, o que caracteriza ofensa meramente reflexa, insuscetível de análise em sede de Recurso Extraordinário.
O recurso também não indica decisão de origem que tenha debatido e decidido expressamente as questões constitucionais que se pretende levar à instância superior, não tendo sido demonstrado o necessário prequestionamento (Súmula 282/STF).
O tema da decadência ou prescrição foi abordado sob ótica infraconstitucional, sem discussão explícita de normas constitucionais violadas.
Diante disso, com base no art. 1.030, inc.
I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente recurso extraordinário. O Recorrente, arcará com as custas atinentes ao Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. palmas/to, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Presidente da 1ª Turma Recursal 1.
Recurso extraordinário e recurso especial: do jus litigatoris ao jus constitutionis/ Luiz Guilhermer Marinoni, Daniel Mitidieo - 3. ed. rev. e atual. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 - pg. 1128/130 -
05/06/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 10:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento
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04/06/2025 16:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/02/2025 13:53
Conclusão para despacho
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12/02/2025 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 20:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 86 e 85
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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08/01/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/01/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/01/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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02/12/2024 18:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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02/12/2024 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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02/12/2024 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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22/11/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/11/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/11/2024 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/11/2024 18:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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20/11/2024 18:14
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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18/11/2024 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
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28/10/2024 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 11:41
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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23/10/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Incluído em mesa para julgamento - 17/10/2024 13:02:34)
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02/10/2024 17:40
Conclusão para julgamento
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02/10/2024 15:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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02/07/2024 12:36
Conclusão para despacho
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01/07/2024 23:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
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01/07/2024 23:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/07/2024 23:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/07/2024 23:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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25/06/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2024 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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25/06/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/06/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/06/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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20/06/2024 14:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/06/2024 20:05
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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14/06/2024 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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27/05/2024 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/05/2024 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 71
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22/05/2024 12:23
Conclusão para julgamento
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22/05/2024 06:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/04/2024 15:47
Conclusão para despacho
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25/04/2024 15:46
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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25/04/2024 15:08
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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24/04/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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11/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5442269, Subguia 14975 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.121,10
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10/04/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/04/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/04/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2024 08:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5442269, Subguia 5392599
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10/04/2024 08:31
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - IRANILDE SANTOS MENDES ARAÚJO - Guia 5442269 - R$ 1.121,10
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2024 07:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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27/03/2024 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/03/2024 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/03/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/03/2024 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/03/2024 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/03/2024 14:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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11/03/2024 14:55
Conclusão para julgamento
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07/03/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/03/2024 08:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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01/03/2024 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/03/2024 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/02/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 16:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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22/02/2024 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2024 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/01/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/12/2023 12:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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13/11/2023 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
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06/11/2023 17:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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03/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/10/2023 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2023 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2023 12:54
Despacho - Mero expediente
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24/10/2023 12:51
Conclusão para despacho
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24/10/2023 12:51
Processo Corretamente Autuado
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23/10/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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