TJTO - 0005862-81.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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23/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0005862-81.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE: CONSTRUTORA OMEGA LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: LAISA SOUSA LIMA GUIMARÃESADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CONSTRUTORA OMEGA LTDA e LAISA SOUSA LIMA GUIMARÃES em face do BANCO BRADESCO S.A., visando à declaração de excesso da execução, afastamento de encargos contratuais que as embargantes alegam serem abusivos, descaracterização da mora e condenação do embargado à repetição do indébito. Os embargantes requerem a procedência dos embargos para: a) que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso; b) que seja declarado o excesso da execução no valor de R$ 21.396,94, mediante a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente, estabelecendo-se o valor correto da dívida em R$ 115.546,61; c) subsidiariamente requer, que o excesso seja reconhecido em R$ 16.826,98, com a repetição simples dos encargos; d) que o banco seja condenado a restituir em dobro o valor cobrado a maior, ou, subsidiariamente, que restitua de forma simples o excesso, operando-se a compensação entre os valores; e) que seja reconhecida a falta de pactuação clara da capitalização de juros, com o consequente afastamento de sua cobrança (especialmente a diária) e o afastamento da Tabela Price, utilizando-se o cálculos de juros simples; f) que seja declarada abusiva a cobrança da tarifa de R$ 4.900,00, determinando-se sua restituição em dobro; g) que seja considerada abusiva a aplicação de correção monetária pelo INPC por não ter sido pactuada; h) que a mora seja descaracterizada devido às abusividades no período de normalidade, com a exclusão dos encargos de inadimplemento.
Em impugnação, o embargado refuta as alegações das embargantes, sustentando a legalidade dos encargos contratuais cobrados, a validade da capitalização de juros diária expressamente pactuada, a regularidade da cobrança da TAC e a inexistência de mora descaracterizada.
Pugna pela improcedência integral dos embargos - evento 20.
Fundamento e Decido.
No que concerne à discussão sobre a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, verifico que o título executivo se trata de uma cédula de crédito bancário - empréstimo - capital de giro, contratada por pessoa jurídica, com a presença de um terceiro garantidor, pessoa física.
Destarte, noto que a finalidade do crédito fora a obtenção de capital de giro para a pessoa jurídica, o que afasta a hipótese de destinatária final do serviço, pois o crédito fora utilizado para o fomento da atividade empresarial e, desta forma, inexistindo vulnerabilidade técnica na relação jurídica, não há a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS REMUNERATÓRIOS.
LEGALIDADE.
COMISSÃO FLAT PREVISTA CONTRATUALMENTE FIRMADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Atendidos os limites da lide, bem como apontada a fundamentação utilizada, em consonância com a legislação aplicável e com os princípios que regem o ordenamento jurídico, não há que se falar em sentença não fundamentada. 2.
Tratando-se de pedido de revisão de cédula de crédito bancário - capital de giro - as normas do CDC não se aplicam à hipótese, pois a empresa contratante não se enquadra no conceito de "consumidor final" do produto adquirido (crédito para fomento do empreendimento). 3.
Lastrada a execução com a cédula de crédito bancário e seu respectivo demonstrativo, não há que se falar em ausência de certeza, liquidez e exigibilidade.
Ademais 4.
Inclusive, a variação dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI) como índice contratual é legítima, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ e desde que o somatório dos encargos não seja abusivo. 5.
A capitalização mensal de juros é válida quando pactuada expressamente, conforme entendimento pacificado do STJ. 6.
A Comissão Flat, quando prevista contratualmente e fixada em percentual razoável, não configura vantagem exagerada ou ilegalidade. 7.
A revisão judicial de contratos deve observar o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão, conforme art. 421, parágrafo único, do CC/2002. 8.
Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições dos artigos 85, § 11 e 98, § 3º do CPC. 9.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0003728-74.2023.8.27.2731, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 14/03/2025 14:51:33). (grifou-se).
Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pelos embargantes referente à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos presentes autos.
Desta forma, no que diz respeito ao ônus da prova, incumbe aos embargantes o ônus de demonstrarem os fatos constitutivos do direito alegado, cabendo à parte embargada o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelos embargantes (CPC, art. 373, I e II).
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do art. 357 do CPC: a) existência de cláusulas abusivas na cédula de crédito bancária contratada pela pessoa jurídica embargante; b) existência de excesso de execução e o seu valor; c) direito de repetição do indébito em dobro ou de forma simples.
Em consequência, determino: INTIMEM-SE as partes a indicarem, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
22/07/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 17:47
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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06/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/06/2025 12:45
Conclusão para decisão
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04/06/2025 16:17
Protocolizada Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/05/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 15:24
Decisão - Outras Decisões
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14/04/2025 17:00
Conclusão para despacho
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04/04/2025 12:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5672674, Subguia 90698 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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04/04/2025 12:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5672674, Subguia 90697 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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04/04/2025 12:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5672673, Subguia 90417 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 370,95
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04/04/2025 12:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5672673, Subguia 90416 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 370,95
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03/04/2025 08:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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03/04/2025 08:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5672674, Subguia 5492759
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03/04/2025 08:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5672673, Subguia 5492754
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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07/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:33
Processo Corretamente Autuado
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07/03/2025 10:59
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CONSTRUTORA OMEGA LTDA - Guia 5672674 - R$ 50,00
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07/03/2025 10:59
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CONSTRUTORA OMEGA LTDA - Guia 5672673 - R$ 370,95
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07/03/2025 10:59
Distribuído por dependência - Número: 00199107920248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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