TJTO - 0005266-28.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 10:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 10:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 10:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 08:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 08:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0005266-28.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: FELIPE PASSOS VALENTEADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FELIPE PASSOS VALENTE contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS.
Relata que é servidor público efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e que, por meio do processo administrativo SEI n. 12.0.000126339-9, requereu sua aposentadoria por invalidez permanente, em virtude de ser portador da patologia denominada "Polineuropatia Periférica Não Especificada".
Informa que, em 26 de março de 2024, a junta médica oficial emitiu parecer técnico-pericial favorável à concessão da aposentadoria.
Afirma que o pedido foi subsequentemente julgado procedente em sede administrativa pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em 06 de maio de 2024, com a determinação de encaminhamento do processo ao IGEPREV para as providências de implantação do benefício.
Alega que, em 11 de julho de 2024, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins remeteu a documentação necessária ao IGEPREV e que, ao buscar informações sobre o andamento, em 23 de agosto de 2024, foi informado de que o processo havia sido autuado e que o prazo máximo para conclusão seria de 180 (cento e oitenta) dias.
Sustenta que até 31 de janeiro de 2025 já haviam transcorrido 211 (duzentos e onze) dias sem que o processo administrativo fosse analisado e concluído Argumenta que tal omissão viola os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade, eficiência e da razoável duração do processo.
Pugna pela concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, para que a autoridade impetrada seja compelida a finalizar o processo administrativo e a publicar o ato de aposentadoria no prazo máximo de 10 (dez) dias. Facultou-se à parte adversa se manifestar sobre o pedido liminar (evento 14).
O Igeprev alega que o “Processo Administrativo de Aposentadoria não foi corretamente instruído no TJTO, razão pela qual o IGEPREV precisou devolver os autos ao tribunal para providências” (evento 27).
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 29.
A autoridade impetrada prestou informações no evento 34, reiterando os argumentos de que a demora na conclusão do processo não pode ser a si atribuída, uma vez que o trâmite dependeu de diligências para a correta instrução processual pelo órgão de origem.
Sustenta que o prazo regulamentar de 180 dias deve ser contado a partir do momento em que o processo se encontra devidamente instruído e apto para análise, o que, segundo alega, não ocorreu de imediato.
Defende a legalidade de sua conduta e pugna pela denegação da segurança.
O impetrante interpôs agravo de instrumento (evento 35).
O Ministério Público, em parecer constante do evento 39, manifestou-se pela denegação da segurança. Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte impetrante é obter tutela jurisdicional que determine à autoridade impetrada que conclua a análise do processo administrativo de seu pedido de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que foi extrapolado o prazo razoável e legal para a decisão administrativa. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, que se apresenta manifesto em sua existência, sem necessitar de comprovação posterior.
No caso em apreço, o direito invocado pelo impetrante reside na garantia fundamental à razoável duração do processo administrativo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Contudo, a análise aos elementos constantes dos autos, em especial das informações prestadas pela autoridade impetrada (evento 34), revela que a extrapolação do prazo de 180 dias, fixado pela Portaria IGEPREV n. 700/2019, não decorreu de inércia ou omissão injustificada, mas sim da necessidade de diligências imprescindíveis à correta instrução do feito.
A autoridade impetrada comprova que o processo administrativo, ao ser recebido do Tribunal de Justiça, não estava devidamente instruído, o que motivou sua devolução ao órgão de origem para complementação de informações essenciais (evento 1, PROCADM11, p. 3).
Conforme informado pela autoridade impetrada, o processo retornou ao IGEPREV em outubro de 2024 e, desde então, tem seguido seu trâmite, com a realização de atos como a "Apuração da Média Aritmética", datada de 03 de dezembro de 2024 (evento 1, PROCADM11).
O prazo legal ou regulamentar para a conclusão de um processo administrativo pressupõe que este esteja devidamente instruído e em condições de ser analisado.
A necessidade de saneamento, com a devolução dos autos ao órgão de origem, constitui um incidente que, por sua natureza, justifica a dilação do prazo, pois a Administração não pode ser penalizada por uma falha instrutória que não lhe pode ser imputada.
Diferentemente dos casos em que se concede a segurança por mora administrativa, onde se verifica uma paralisia completa e injustificada do processo, no caso em tela, o processo está em movimentação. Nesse contexto, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo do impetrante a ser amparado por esta via mandamental, pois a Administração está atuando para concluir o pleito, e a demora observada encontra justificativa no trâmite administrativo.
A propósito, a manifestação do Ministério Público: A garantia da razoável duração do processo é um princípio constitucional elevado à categoria de direito fundamental do cidadão de conceituação jurídica ampla, indeterminada e aberta, ante a subjetividade que o instituto carrega no seu bojo, já que envolve tempo. Contudo é importante frisar que o processo é um conjunto de sucessão de atos que documentam a atividade.
No do presente caso, envolve o pagamento de valores com recursos públicos.
Percebe-se dos documentos acostados no evento 34 – INF_MAND_SEG22, que o requerimento não se encontra parado, mas sim percorrendo os respectivos departamentos e cumprindo seu rito normalmente Não restou evidenciada qualquer mácula no Processo Administrativo/Requerimento que o Impetrante apresentou perante o IGEPREV.
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica pela denegação da segurança, por ausência do direito líquido e certo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 15:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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19/05/2025 13:20
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/04/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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26/03/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/03/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 30 Número: 00041308320258272700/TJTO
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09/03/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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26/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:33
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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17/02/2025 16:45
Conclusão para despacho
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17/02/2025 14:05
Protocolizada Petição
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13/02/2025 14:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2025 14:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5656574, Subguia 79205 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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13/02/2025 14:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5656575, Subguia 79123 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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12/02/2025 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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12/02/2025 12:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/02/2025 12:28
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 12:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 12:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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11/02/2025 20:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:15
Lavrada Certidão
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10/02/2025 14:21
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 16:42
Conclusão para despacho
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07/02/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5656574, Subguia 5476021
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07/02/2025 11:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5656575, Subguia 5476019
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07/02/2025 11:01
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 17:35
Conclusão para despacho
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06/02/2025 17:35
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 17:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/02/2025 17:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FELIPE PASSOS VALENTE - Guia 5656575 - R$ 50,00
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06/02/2025 17:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FELIPE PASSOS VALENTE - Guia 5656574 - R$ 109,00
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06/02/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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