TJTO - 0028537-03.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028537-03.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MÁRCIA FERREIRA GOMESADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)REQUERENTE: KAMYLLA REGIA GOMES DE LIMAADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por MÁRCIA FERREIRA GOMES e KAMYLLA REGIA GOMES DE LIMA em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS.
Dispensável o relatório.
Decido. Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares ou prejudiciais, razão pela qual, passo à análise do mérito. 1.
Do mérito No caso concreto, as autoras narram que no dia 18 de abril de 2024, por volta de 16h40min, trafegavam de motocicleta pela Avenida NS 03, na Quadra 303 Norte, quando caíram em um buraco de grande extensão que estava submerso pela água da chuva, tornando-o invisível.
Em razão do impacto, elas sofreram lesões físicas e a motocicleta teve avarias.
Requereram, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) em relação à primeira autora, e danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das requerentes.
O cerne da questão reside em verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do requerido. A responsabilidade civil do ente público em caso de omissão está condicionada à demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e elemento subjetivo. (dolo ou culpa).
A responsabilidade do ente municipal, neste caso, deve circunscrever-se à teoria subjetiva. É importante esclarecer que não se trata de ato comissivo que ensejaria a responsabilidade objetiva, mas sim de ato omissivo, consistente na ausência de medidas de conservação e adequada pavimentação da via pública.
Sendo assim, a procedência da demanda depende de prova da omissão culposa ou dolosa dos entes públicos, de um dano indenizável e do nexo causal entre eles. Retornando às peculiaridades do caso, observo que a inicial encontra-se instruída com o Boletim de Ocorrência e fotografias do local do acidente. (evento 1).
Na audiência de instrução foi colhido o depoimento de NIZAN RIOS DE BRITO, que afirmou ter conhecimento de outros acidentes no local e que em um espaço de 15 metros na avenida existiam cerca de 7 buracos.
A testemunha afirmou que não viu o momento exato do acidente e que após ouvir barulho da colisão, foi até o local, onde confirmou que não havia sinalização, apenas uma placa relativa à faixa de pedestre e que o buraco estava encoberto por água no momento do sinistro.
Por fim, informou que, após a ocorrência, a via foi consertada.
Frise-se que a prova testemunhal foi corroborada pelo Boletim de Ocorrência de trânsito, que também menciona a presença de um buraco de grande extensão que estava submerso por água após a chuva e que populares relataram que quedas estavam sendo frequentes no local, demonstrando de forma inequívoca a omissão do Município em sanar a situação de perigo.
A alegação da Procuradoria Municipal de que não tinha ciência prévia do buraco foi desconstituída pela prova produzida nos autos, que aponta para um problema crônico de falta de manutenção na via.
São diretrizes mínimas da política de mobilidade urbana: "sinalização e iluminação adequados, ao longo das avenidas e ruas, atendendo às normas de acessibilidade" a teor do artigo 60, da Lei Complementar n. 155/2007, que instituiu o Plano Diretor de Palmas-TO.
Reputo, portanto, presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva do Município, quais sejam, conduta (omissiva), culpa, dano e nexo de causalidade. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. ACIDENTE DE MOTOCICLETA.
BURACO EM VIA PÚBLICA. “FAUTE DU SERVICE”.
OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
CULPA E NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
TESE AFASTADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
APELO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Observando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada será objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda. 2 – Quando as condutas do Estado (latu sensu) são omissivas, aplica-se a teoria subjetiva da responsabilidade civil.
Logo, é necessário demonstrar a conduta ilícita dos agentes, o dano decorrente e o nexo causal. 3 - Por sua vez o dano causado por acidente em via pública, resultante de buraco na pista e da ausência de sinalização de defeito na via, caracteriza a faute du service do agente, suficiente para arcar com a responsabilidade civil respectiva. 4 - Demonstrados os danos morais e materiais, a indenização é mesmo devida.
Precedentes. 5 – A culpa da vítima, exclusiva ou concorrente, afasta ou atenua a responsabilidade civil.
Entretanto, ausente a prova, é devida a reparação respectiva. 6 – Apelo cível conhecido e improvido.
Honorários advocatícios recursais fixados em 2% – art. 85, § 11 do NCPC. (TJTO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005268-36.2018.8.27.2731. RELATORA: DESEMBARGADORA JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA.
JULGADO EM: 09 DE DEZEMBRO DE 2020). No que tange aos danos materiais, é certo que devem ser efetivamente comprovados, encontrando-se a reparação limitada ao efetivo prejuízo.
Acerca da responsabilidade civil, confira-se os dispositivos legais de regência: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Os danos materiais relativos ao conserto do veículo do autor estão devidamente comprovados no valor de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), conforme nota fiscal anexada ao evento 1.
No que tange aos danos morais, é nítido o abalo à honra subjetiva das autoras, uma vez que as provas coligidas aos autos comprovam que o acidente de trânsito, oriundo da omissão do requerido em assegurar a devida sinalização dos buracos na via pública, resultou em sofrimento às requerentes, conforme os registros fotográficos, laudo e relatório de atendimento médico.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS PROBATÓRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. DANO MATERIAL.
DANO ESTÉTICO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não tendo a empresa apelante se ocupado em sinalizar adequadamente trecho da via no qual realizava obra pública, escorreita a postura do magistrado primevo ao reconhecer sua responsabilidade pelo acidente que vitimou o apelado (arts. 186 e 927, do CC). II - Em relação aos valores relativos ao conserto da motocicleta do apelado, não encontrou-se razão para afastar a conclusão emanada na sentença, vez que documentalmente comprovado tanto os gastos com os reparos, quanto as respectivas avarias.
III - Com relação às despesas médicas custeadas pelo apelado, de igual modo, os documentos acostados, contemporâneos à data do acidente, aliados às fotografias que demonstram os efetivos danos no corpo do apelado, não deixaram dúvidas do acerto da condenação indenizatória também neste aspecto.
IV - Depreende-se das fotografias acostadas que o apelado ficou com cicatrizes em seu corpo decorrentes das lesões sofridas no acidente, tendo o Juízo a quo, portanto, condenado adequadamente a apelante a indenizá-lo também por dano estético.
V - Quanto aos danos morais, escorreito o entendimento sentencial em reconhecê-lo na hipótese, até porque resta assente na jurisprudência desta Corte que no tocante aos danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente de trânsito que resulta lesão física acarreta dano moral in re ipsa, porquanto presumida a angústia e sofrimento da vítima/apelado diante do acidente sofrido, de modo a ultrapassar o dissabor cotidiano. VI - No que concerne ao pleito do recorrente de abatimento dos valores recebidos pelo apelado a título de auxílio-doença da indenização sentencialmente arbitrada, entendeu-se merecer acolhida, na medida em que esta Egrégia Corte manifesta-se em casos análogos ao presente, no sentido de que em relação aos lucros cessantes configurados pelo afastamento temporário da parte de seu trabalho, a indenização paga se limitará a diferença entre os valores percebidos a título de auxílio-doença e os seus rendimentos provenientes da atividade que exercia, devendo o montante devido ser apurado em liquidação.
VII Apelação conhecida e parcialmente provida a fim de reformar a sentença apenas para ser abatido do valor condenatório dos lucros cessantes o valor recebido pelo apelado a título de auxílio-doença no período, valor este a ser apurado em fase de liquidação.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) em, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 07 de dezembro de 2021.
PRESIDENTE RELATOR (A). (TJ-ES - AC: 00024345220178080006, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE VEÍCULO EM VALA ABERTA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ? CORSAN.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SINALIZAÇÃO DO LOCAL DEFICIENTE E INADEQUADA. SIMPLES REDE DE PROTEÇÃO, SEM SINALIZADORES LUMINOSOS, CERCANDO BURACO/OBRA DE GRANDE DIMENSÃO ABERTO EM VIA PÚBLICA, PRÓXIMO À ESQUINA.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE DA RÉ EVIDENCIADA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
PREJUÍZOS MATERIAIS DEMONSTRADOS E MENSURADOS CONFORME ORÇAMENTO DE MENOR VALOR.
DANO MORAL INOCORRENTE, POR AUSÊNCIA DE LESÕES FÍSICAS OU DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL GRAVIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*58-11 RS, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Data de Julgamento: 20/04/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/04/2021).
Para a fixação do valor da indenização, devem ser adotados como parâmetros, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
Para tanto, devem-se considerar as peculiaridade do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
A legislação pátria não indica elementos objetivos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (art. 944 do CC/02), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
No caso em tela, a lesão mais grave foi suportada pela autora MÁRCIA FERREIRA GOMES, que necessitou de atendimento médico e hospitalização, ao passo que a autora KAMYLLA REGIA GOMES DE LIMA sofreu escoriações e lesões leves.
Guiando-me por tais premissas, entendo que os valores devem ser fixados de forma diferenciada.
A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora MÁRCIA FERREIRA GOMES e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a autora KAMYLLA REGIA GOMES DE LIMA revela-se justa e proporcional às peculiaridades do caso, à gravidade das lesões, bem como à ausência de debilidade e/ou perda de membro, sentido ou função, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 2.
Dispositivo Por todo o exposto julgo procedente em parte o pedido inicial para: a) Condenar o requerido MUNICÍPIO DE PALMAS-TO ao pagamento do valor de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais) a título de danos materiais a favor da requerente KAMYLLA REGIA GOMES DE LIMA, a ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso (18/04/2024 - data do acidente), nos moldes da Súmula 43 do STJ e juros de mora a partir da citação, ambos exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal. b) Condenar o requerido MUNICÍPIO DE PALMAS-TO ao pagamento de indenização a título de danos morais do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da Autora Kamylla Regia Gomes e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora Márcia Ferreira Gomes, a serem corrigidos monetariamente a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula n. 362 do STJ e juros de mora a partir da citação, exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cujos cálculos deverão ser apresentados, com todos os dados que compõem esta sentença, por ocasião do requerimento de seu cumprimento, sem prejuízo, contudo, de posterior remessa para a Contadoria do TJTO; Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência. Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
04/09/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 18:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/08/2025 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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04/08/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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04/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028537-03.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MÁRCIA FERREIRA GOMESADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)REQUERENTE: KAMYLLA REGIA GOMES DE LIMAADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) DESPACHO/DECISÃO Conforme termo anexo no evento retro, a audiência de instrução foi realizada em estrita observância ao postulado constitucional do devido processo legal, não havendo pedido pendente de resolução. Ante o exposto, determino que os autos sejam conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 15:35
Conclusão para julgamento
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31/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:28
Despacho - Mero expediente
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31/07/2025 12:28
Publicação de Ata
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31/07/2025 12:18
Audiência - de Instrução - realizada - Local 5º Juizado Especial de Palmas - 30/07/2025 15:30. Refer. Evento 94
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30/07/2025 15:38
Protocolizada Petição
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28/07/2025 16:56
Conclusão para despacho
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28/07/2025 14:44
Audiência - de Instrução - redesignada - Local 5º Juizado Especial de Palmas - 30/07/2025 15:30. Refer. Evento 46
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17/07/2025 11:28
Protocolizada Petição
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14/07/2025 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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14/07/2025 14:35
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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08/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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04/07/2025 10:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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04/07/2025 10:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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04/07/2025 10:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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03/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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03/07/2025 08:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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03/07/2025 08:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0028537-03.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: MÁRCIA FERREIRA GOMESADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)REQUERENTE: KAMYLLA REGIA GOMES DE LIMAADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) DESPACHO/DECISÃO Redesigno a audiência de instrução para o dia 30/07/2025 às 15h30min, a qual acontecerá presencialmente, na sala de audiências do 5º Juizado Especial de Palmas, localizada no Edifício do Fórum Marques São João da Palma, 1º andar, endereço constante no cabeçalho.
Em virtude do pedido formulado no evento n. 54, ficam autorizados a participar virtual/telepresencial da audiência de instrução, as autoras MÁRCIA FERREIRA GOMES, KAMYLLA REGIA GOMES DE LIMA, por meio do Sistema de Videoconferência e Audiência do Poder Judiciário do Tocantins - SIVAT, conforme as informações abaixo: Título: Autos n. 00285370320248272729 - KAMYLLA REGIA GOMES DE LIMA e MÁRCIA FERREIRA GOMES x MUNICIPIO DE PALMAS Tempo: 30/07/2025 15:30 ID: 29027 Senha: 704608 Descrição: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1) Usuários TJTO: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=u6XCOkC0lMgC+hm+6e45xQ 2) Usuários convidados: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?info=u6XCOkC0lMgC+hm+6e45xQ _________________________________________________________________ OBSERVAÇÕES Os demais participantes deverão comparecer à audiência PRESENCIALMENTE, na sala de audiências do 5º Juizado Especial de Palmas, localizada no Edifício do Fórum Marques São João da Palma, 1º andar, endereço constante no cabeçalho.
Demais informações sobre a realização da audiência poderão ser obtidas no Balcão Virtual do 5º Juizado Especial de Palmas. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2025 20:09
Decisão - Outras Decisões
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23/06/2025 16:55
Conclusão para despacho
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20/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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18/06/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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18/06/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/06/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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17/06/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 70
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17/06/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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17/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:46
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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16/06/2025 12:58
Conclusão para despacho
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09/06/2025 09:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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06/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
-
05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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04/06/2025 14:55
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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04/06/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2025 17:00
Decisão - Outras Decisões
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21/05/2025 13:32
Conclusão para despacho
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21/05/2025 09:28
Protocolizada Petição
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19/05/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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19/05/2025 13:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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06/05/2025 13:24
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
06/05/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 22:26
Decisão - Outras Decisões
-
05/05/2025 14:34
Audiência - de Instrução - designada - Local 5º Juizado Especial de Palmas - 18/06/2025 15:30
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25/04/2025 18:27
Conclusão para decisão
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14/04/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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26/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 23:13
Despacho - Mero expediente
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17/03/2025 14:13
Conclusão para decisão
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16/03/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
21/02/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
10/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 23:09
Decisão - Outras Decisões
-
06/02/2025 13:04
Conclusão para decisão
-
04/02/2025 12:03
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
21/01/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 21:57
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
29/11/2024 12:04
Conclusão para julgamento
-
27/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
26/11/2024 19:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
-
05/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 20:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
26/10/2024 03:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
15/10/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
16/09/2024 20:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/08/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2024 07:22
Despacho - Determinação de Citação
-
31/07/2024 12:57
Conclusão para despacho
-
26/07/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:10
Processo Corretamente Autuado
-
12/07/2024 17:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
12/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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