TJTO - 0000515-95.2024.8.27.2708
1ª instância - Juizo Unico - Arapoema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000515-95.2024.8.27.2708/TO REQUERENTE: MILSE BATISTA DE ARAUJOADVOGADO(A): LESANDRA OLIVEIRA DA SILVA (OAB TO008964) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
O relatório é prescindível.
DECIDO.
Pretende a parte exequente o prosseguimento da presente execução com a utilização de sistemas judiciais disponibilizados pelo CNJ e demais diligências para a realização de busca de bens e compelir a parte executada ao pagamento, o que é perfeitamente possível. É que não há nos autos notícia de que houve o pagamento integral do débito executado e os pedidos realizados pela parte exequente respeitam a ordem de bens penhoráveis (art. 835 do Código de Processo Civil).
No entanto, antes que sejam realizados atos de constrição, certifique-se que há nos autos: 1. informações suficientes da pessoa física/jurídica sobre a qual recairão as constrições judiciais, com a indicação exata do CPF/CNPJ.
Caso não haja, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, as forneça, sob pena de não se realizar os atos em que há necessidade dos dados solicitados.
Desde já, fica autorizada a consulta aos dados fornecidos pelo sistema CREDLINK e a base de dados da receita federal (através de ofício solicitando informações); 2. cálculo atualizado do débito executado.
Caso não haja, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o débito, sob pena de se realizar a constrição com base no último cálculo apresentado.
Havendo informações suficientes da pessoa física/jurídica sobre a qual recairão as constrições judiciais e estando o débito atualizado, determino a adoção dos expedientes abaixo.
Anote-se que as buscas e constrições deverão ser realizadas na ordem apresentada e até que haja a satisfação integral do débito, de forma que, uma vez garantido o pagamento do valor da execução com o bloqueio de bens, os demais comandos não deverão ser realizados.
DA BUSCA DE BENS VIA SISBAJUD Promova-se a penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias de titularidade da parte executada ou de ativos mobiliários (títulos de renda fixa, ações, etc.), via SISBAJUD, em montante suficiente para a satisfação do débito.
Fica autorizada a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) até que seja bloqueado valor suficiente para a satisfação do débito, caso haja requerimento.
Em caso de bloqueio excessivo ou de valor irrisório (quantia inferior à cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio do valor excedente ou do valor irrisório.
Já em caso de bloqueio parcial ou total do valor executado, adotem-se os seguintes expedientes: a. promova-se as intimações necessárias da parte executada, por meio de seu patrono ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído nos autos, dando-se preferência pela via postal), para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de conversão do bloqueio em penhora, apresente impugnação; b. não apresentada impugnação, converta-se o bloqueio de valores em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico.
Para o cumprimento dessa decisão, o servidor acessará o SISBAJUD e fará a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, sob custódia da Caixa Econômica Federal (art. 854, § 5º, CPC); c. realizada a conversão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos e, se for o caso, requeira a expedição de alvará; d. apresentada impugnação, façam os autos conclusos.
Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente no seguinte caso: quando a parte executada não apresentar impugnação e for realizada a conversão em penhora.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE -
22/07/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 17:04
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 16:54
Conclusão para despacho
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25/06/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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20/06/2025 01:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 01:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 01:38
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
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19/03/2025 15:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/03/2025 05:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/03/2025 13:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/03/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 10:19
Despacho - Mero expediente
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04/03/2025 00:09
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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13/02/2025 13:17
Conclusão para despacho
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13/02/2025 13:16
Trânsito em Julgado
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12/02/2025 21:03
Protocolizada Petição
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06/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/01/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/12/2024 12:51
Intimado em Secretaria
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16/12/2024 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 14:51
Alterada a parte - Situação da parte UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - REVEL
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13/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 19:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/12/2024 12:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/10/2024 09:22
Protocolizada Petição
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09/10/2024 13:52
Conclusão para despacho
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09/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2024 17:28
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 09:08
Despacho - Mero expediente
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01/08/2024 15:02
Conclusão para decisão
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01/08/2024 15:02
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/08/2024 15:00
Processo Corretamente Autuado
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26/07/2024 15:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MILSE BATISTA DE ARAUJO - Guia 5522940 - R$ 63,86
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26/07/2024 15:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MILSE BATISTA DE ARAUJO - Guia 5522939 - R$ 100,79
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26/07/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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