TJTO - 0001422-55.2024.8.27.2713
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001422-55.2024.8.27.2713/TO AUTOR: SONIA REGINA ALVES DIAS BARBOSAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES c/c COBRANÇA RETROATIVA proposta por SONIA REGINA ALVES DIAS BARBOSA em face de MUNICIPIO DE COUTO MAGALHÃES, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública do Município de Couto Magalhães/TO, sendo admitida em 31/01/2003, com número funcional n° 21, onde exerce a função de Professora Normalista.
Expôs o direito e, ao final, requer: (i) a condenação do requerido na observação do Piso Nacional dos Professores; (ii) o recebimento dos valores retroativos com base no Piso Nacional referente ao período inadimplente sendo de 01.03.2019 a 01.12.2023, cumulado com juros compensatórios e atualização cabível, no valor de R$ 138.386,01 (cento e trinta e oito mil e trezentos e oitenta e seis reais e um centavo).
Pois bem.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal na análise do RE 1.326.541-SP reconheceu, por maioria, a existência de repercussão geral da questão submetida a julgamento, com o TEMA 1218/STF: “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.”.
Ocorre que, conforme consta dos autos, um dos pedidos centrais da presente ação envolve o reconhecimento do direito ao recebimento do piso salarial nacional do magistério público, bem como das diferenças dele decorrentes, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.
Nesse quadrante, a presente demanda encontra-se, portanto, diretamente inserida nas discussões jurídicas do referido tema, pois o pedido da autora exige interpretação sobre a extensão obrigatória da norma federal aos entes públicos municipais e estaduais, bem como sobre a forma de cálculo do piso.
Diante disso, ENTENDO que a discussão dos autos alcança o Tema 1218 do Ementário de Repercussão Geral do STF, no qual a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral.
Logo, a fim de evitar julgamentos conflitantes e teses jurídicas dissociadas da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, bem como baseado no princípio da razoabilidade, torna-se imperiosa a declaração de incompetência deste Núcleo, com a consequente devolução dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja apreciada a causa de suspensão.
DA INCOMPETÊNCIA DO 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0, APOIO FAZENDA PÚBLICA Mediante a Portaria n° 1671, de 10 de junho de 2024, publicada no Diário da Justiça n° 5.657, de 10 de junho de 2024, foi autorizada a atuação deste Núcleo 4.0 na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos, nas seguintes demandas: Art. 1º Autorizar a atuação do 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM: I - nas demandas em que o Estado do Tocantins e/ou os Municípios, e entidades a eles vinculados, figurem no polo passivo da demanda, inclusive nos casos de litisconsórcio passivo com particulares ou outros entes federados, exclusivamente naquelas em que a causa de pedir discuta questões que envolvam a carreira e remuneração dos servidores públicos, com os seguintes assuntos: a) progressão, abrangendo todos os pedidos acessórios, bem como promoção de militares; b) adicionais, inclusive adicional por tempo de serviço; c) férias-prêmio; d) abono de permanência; e) gratificações em geral; f) auxílios, incluindo auxílio natalidade; g) horas extras; h) data-base; i) verbas rescisórias de contrato temporário/cargos comissionados; j) férias, terço constitucional de férias, férias de professores (45 dias); k) vencimento pessoal reajustável (VPR); l) 13º salário; m) conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV); n) cobrança de PIS/PASEP (não pagos em razão da omissão do ente municipal); o) piso salarial; p) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); q) correção monetária dos assuntos elencados neste inciso. II - em todas as ações em trâmite em 1º Grau que tenham sido afetadas pelo Tema 956/STF - Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica. § 1º Deverão ser encaminhados os processos com as classes "Ação de Conhecimento" e "Mandado de Segurança", exceto os processos suspensos, os que tramitam pelo rito do juizado especial e as demandas coletivas. § 2º As especificações das classes processuais contidas no §1º não se aplicam às demandas relativas ao inciso II, ambos deste artigo.
Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos que estejam aptos à sentença, seja depois de esgotada a fase de instrução ou de impugnação à contestação/réplica ou em caso de julgamento antecipado do mérito. Parágrafo único. É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput.
Art. 3º Após a publicação desta Portaria, deverão os juízes e juízas, em que os processos estejam tramitando, efetuar a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio. § 1º Depois de encaminhados os processos, excluir-se-á, a partir de então, a competência do juízo de origem. § 2º O encaminhamento de processos, desde que autorizado pelo Coordenador do Núcleo, poderá ser realizado a qualquer momento, contanto que ainda vigente a presente Portaria. § 3º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0, Núcleos de Apoio” nos processos a eles encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Art. 4º Os processos encaminhados ao Núcleo serão devolvidos obrigatoriamente ao juízo de origem quando iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Art. 5º Ficam designados, ad referendum do Tribunal Pleno, os magistrados Wellington Magalhães, Fabiano Gonçalves Marques, Márcio Soares da Cunha, Edimar de Paula, José Eustáquio de Melo Júnior e Cledson José Dias Nunes para, sem prejuízo de suas funções, auxiliarem na realização dos trabalhos de que trata esta Portaria. (Redação data pela Portaria Nº 531, de 14 de fevereiro de 2025) Art. 6º Fica revogada a Portaria Nº 482/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 22 de fevereiro de 2024.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nesse sentido, conforme a fundamentação acima, referente à repercussão geral reconhecida no Tema 1218 do STF, verifica-se que a presente demanda extrapola a competência de atuação do Núcleo de Justiça 4.0, uma vez que a presente ação trata do reconhecimento do direito ao recebimento do piso salarial nacional do magistério público, bem como das diferenças dele decorrentes, nos moldes da Lei Federal n. 11.738/2008.
Portanto, DECLINO A COMPETÊNCIA deste núcleo para processar e julgar o presente feito e, por consequência, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem com nossas homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
22/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:07
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/07/2025 16:12
Conclusão para decisão
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03/07/2025 20:34
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/05/2025 17:59
Conclusão para julgamento
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12/05/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/05/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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15/04/2025 12:53
Encaminhamento Processual - TOCOL2ECIV -> TO4.04NFA
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15/04/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 16:01
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 17:11
Conclusão para decisão
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12/03/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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13/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 19:26
Despacho - Mero expediente
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06/11/2024 16:49
Conclusão para despacho
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05/11/2024 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:43
Protocolizada Petição
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20/08/2024 13:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2024 14:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2024 14:43
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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18/04/2024 15:55
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/04/2024 17:34
Conclusão para despacho
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04/04/2024 17:33
Processo Corretamente Autuado
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04/04/2024 14:42
Lavrada Certidão
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26/03/2024 15:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SONIA REGINA ALVES DIAS BARBOSA - Guia 5431259 - R$ 3.459,65
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26/03/2024 15:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SONIA REGINA ALVES DIAS BARBOSA - Guia 5431258 - R$ 1.484,86
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26/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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