TJTO - 0007729-68.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 10:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/07/2025 10:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/07/2025 10:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 08:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 08:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 08:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007729-68.2024.8.27.2731/TO AUTOR: DINÁ MOTA LIMAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MILHOMEM MARTINS (OAB TO007788)RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, sob relatoria do Excelentíssimo Desembargador EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, determinou a "suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam perante este Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano”, que envolvem a discussão referente à declaração de inexistência de relação jurídica com instituições financeiras. Posteriormente, foi interposta questão de ordem, sob o fundamento na necessidade de ampliação da abrangência e determinação da suspensão das ações afetas ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO.
Na ocasião. o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins julgou, por unanimidade, em 15/02/2024, proferiu novo acórdão.
Veja-se: QUESTÃO DE ORDEM.
IRDR.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS RELATIVOS AO PRESENTE INCIDENTE.
INCLUSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE GUARDEM RELAÇÃO COM OS TEMAS ORA DEBATIDOS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1.
Como bem pontuado pelo magistrado, no evento 20, existem hoje diversas modalidades de contratos bancários, não apenas os consignados, mas que também englobam as questões submetidas ao presente IRDR. 2.
Nesse sentido, em que pese na ementa do Acórdão de admissão do IRDR tenha restado consignado expressamente que a suspensão se aplicaria aos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados, tem-se que as questões ora postas em análise ao Pleno desta Corte de Justiça podem e devem abranger todas as demandas que tenham por objeto contratos bancários que estejam discutindo as referidas questões, haja vista que não se discute a natureza jurídica do contrato, mas sim a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária. 3. Assim, pode-se perceber que referidas questões em debate também se aplicam a outras formas de contrato bancário, não somente o empréstimo consignado, motivo pelo qual devem ser abrangidos na suspensão determinada neste IRDR. 4.
Questão de Ordem acolhida para consignar que ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Sobre o tema questionado pela autora, o Tribunal de Justiça já tem se manifestado acerca da suspensão das ações declaratórias de inexistência de relação jurídica referente a descontos de tarifas bancárias.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
SUSPENSÃO DO FEITO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS(IRDR).
SUSPENSÃO DEVIDA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. DEMANDA QUE SE ENQUANDRA NA MATÉRIA DISCUTIDA NO IRDR5.
SUSPENSÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do sobrestamento do feito, de modo que a parte recorrente busca a reforma da decisão combatida para afastar a suspensão dos autos e determinar seu andamento. 2.
O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 15/02/2024, julgou, por unanimidade, no sentido de ampliar a abrangência da suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 5 (0001526-43.2022.8.27.2737) que antes alcançava apenas os contratos referentes a empréstimo consignado, para todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato. 3.
Assim, verifica-se que a demanda em epígrafe, que discute desconto de tarifa bancária, efetuado por instituição financeira, envolve controvérsia objeto de questionamento via Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, que determina a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Poder Judiciário tocantinense, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0002479-80.2021.8.27.2724, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 13/05/2024 14:18:04) Assim, além dos empréstimos consignados, os processos pendentes relativos a tarifas bancárias foram afetados pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Atualmente, a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é no sentido de que estão abrangidas pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas todas as ações cujo fundamento do pedido seja a inexistência de relação jurídica pela suposta ausência de contratação ou de contratação fraudulenta, independente de a parte ré ser ou não instituição financeira, e/ou de se tratar de contrato bancário.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO pelo prazo estipulado pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Em cumprimento à Resolução nº 16/2017 do Tribunal de Justiça deste Estado, remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEPAC-TJTO), a fim de incluí-lo no banco de dados e gerenciamento, conforme artigo 3º da referida Resolução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
01/07/2025 14:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> NUGEPAC
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01/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 19:39
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/06/2025 12:23
Conclusão para despacho
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02/06/2025 12:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/06/2025 10:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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02/06/2025 10:08
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 02/06/2025 10:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 17
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01/06/2025 17:39
Juntada - Certidão
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21/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/05/2025 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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15/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 02/06/2025 10:00
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04/04/2025 15:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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04/04/2025 12:20
Conclusão para decisão
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03/04/2025 16:00
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/04/2025 12:58
Conclusão para despacho
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12/03/2025 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 21:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:44
Protocolizada Petição
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/01/2025 17:52
Despacho - Mero expediente
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31/12/2024 17:49
Conclusão para despacho
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29/12/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/12/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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