TJTO - 0047451-57.2020.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
-
29/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0047451-57.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047451-57.2020.8.27.2729/TO APELANTE: NELI ALVES DE CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que desconstituiu de ofício a sentença em decorrência da sua nulidade por ofensa ao art. 314 do CPC.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MATÉRIA AFETADA.
JULGAMENTO REALIZADO EM DESACORDO COM A ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DO TEMA REPETITIVO 1300/STJ.
NULIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
PRECEDENTES TJTO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação revisional do PASEP c/c reparação por danos morais e materiais, rejeitou os pedidos iniciais, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC, decisão esta proferida após a publicação da afetação do Tema Repetitivo 1300/STJ e da suspensão nacional de todos os processos com a mesma matéria controvertida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida após a determinação de suspensão nacional dos processos afetados ao Tema 1300/STJ deve ser anulada, com o consequente sobrestamento do feito até o julgamento final do repetitivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam do ônus da prova sobre a legalidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, sob o Tema 1300, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, publicada em 16/12/2024. 4.
A sentença proferida em 17/12/2024 viola a ordem de suspensão nacional vigente, uma vez que o feito versa integralmente sobre o objeto do Tema 1300, circunstância que atrai a aplicação do art. 314 do CPC, o qual veda a prática de qualquer ato processual durante a suspensão, salvo para evitar dano irreparável. 5.
A nulidade da sentença é medida que se impõe diante da afronta ao procedimento estabelecido pela legislação processual e pelo STJ, devendo o processo retornar ao juízo de origem para aguardar o julgamento definitivo do repetitivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença desconstituída, de ofício, por nulidade.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
A sentença proferida em processo suspenso por determinação de afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça é nula, nos termos do art. 314 do CPC. 2.
Os processos afetados ao Tema Repetitivo 1300/STJ, que discutem o ônus da prova sobre os lançamentos a débito em contas do PASEP, devem permanecer suspensos até o julgamento definitivo pelo STJ, conforme art. 1.037, II, do CPC.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.037, II, 313, VIII e 314.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2162222/PE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/12/2024, DJe 16/12/2024; TJTO, Apelação Cível, 0045819-64.2018.8.27.2729, Rel.
Nelson Coelho Filho, julgado em 18/03/2025; TJ-AL - Apelação Cível: 07026917420238020044 Marechal Deodoro, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 29/01/2025.
A parte recorrente aponta a existência de violação aos arts. 373, inciso I, do CPC, art. 205 do Código Civil, bem como aos arts. 313, inciso VIII, 314 e 1.037, inciso II, todos do CPC.
Argumenta que o acórdão recorrido cassou indevidamente a sentença de improcedência sob o fundamento de ter sido proferida durante a vigência da ordem de sobrestamento determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1300.
Sustenta que a aplicação do Tema 1300 é indevida ao caso, pois não haveria relação consumerista entre o autor e o banco, devendo incidir a regra geral do art. 373, I, do CPC.
Alega, ainda, que o art. 314 do CPC deve ser interpretado de forma restritiva por se tratar de norma excepcional.
Ao final, requer a reforma do acórdão para restabelecer a sentença de improcedência.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
Antes de proceder à análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, cumpre verificar se o presente recurso estaria sujeito ao regime de sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC, em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão recorrido reconheceu expressamente que o feito versa sobre matéria afetada ao Tema Repetitivo 1300/STJ, que trata da controvérsia relativa ao ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Constata-se dos autos que o pedido formulado na petição inicial busca indenização por "saques ilícitos em sua conta PASEP" e que esta Corte, no acórdão recorrido, verificou que "o feito versa integralmente sobre o objeto do Tema 1300", determinando a desconstituição da sentença e o sobrestamento do processo.
O recurso especial ora analisado insurge-se contra essa decisão, sustentando que não haveria aplicabilidade do Tema 1300 ao caso concreto.
Contudo, a questão controvertida efetivamente se enquadra na delimitação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema Repetitivo 1300, qual seja: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
A suspensão dos processos que versem sobre matéria idêntica àquela afetada aos recursos repetitivos é determinação legal expressa, conforme o art. 1.030, inciso III, do CPC, que estabelece: “Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - (...); III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente recurso especial até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao NUGEPAC para acompanhamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 13:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
27/08/2025 13:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
-
28/07/2025 17:37
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
-
28/07/2025 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
-
24/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0047451-57.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047451-57.2020.8.27.2729/TO APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO Verifica-se que, no ato de interposição do recurso especial, a parte recorrente apresentou apenas o comprovante de pagamento do preparo, sem a correspondente guia de recolhimento devidamente preenchida, em desacordo com o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil e no art. 5º, §1º, da Resolução STJ/GP n. 7, de 28 de janeiro de 2025.
Nos termos do § 4º do referido artigo, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção.
Ademais, conforme dispõe o § 7º, eventual equívoco no preenchimento da guia de custas não implica, por si só, a aplicação da penalidade de deserção, cabendo à Presidência intimar o recorrente para sanar o vício no prazo legal.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC).
Cumpra-se. -
22/07/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 11:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
21/07/2025 11:40
Despacho - Mero Expediente - Presidente ou Vice Presidente
-
18/06/2025 14:52
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
-
18/06/2025 14:51
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
18/06/2025 12:16
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
-
18/06/2025 09:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
11/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
09/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
09/06/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/06/2025 16:32
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
09/06/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/05/2025 09:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
13/05/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 22:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
08/05/2025 19:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
08/05/2025 17:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
-
08/05/2025 17:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
-
08/05/2025 13:55
Remessa Interna para fins administrativos - SGB10 -> CCI01
-
25/04/2025 17:45
Juntada - Documento
-
25/04/2025 16:05
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
-
25/04/2025 14:55
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB10
-
25/04/2025 14:55
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
23/04/2025 18:43
Juntada - Documento - Voto
-
23/04/2025 09:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/04/2025 13:46
Juntada - Documento - Certidão
-
04/04/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
04/04/2025 13:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 215
-
03/04/2025 17:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
-
03/04/2025 17:28
Juntada - Documento - Relatório
-
17/03/2025 12:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007525-17.2025.8.27.2722
Fernanda Moreira Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Izidio da Silva Rezende
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 18:06
Processo nº 0038843-65.2023.8.27.2729
Railan Paiva Carvalhaes
Nebai Anaissi Sarmento
Advogado: Carolina Silva Ungarelli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/10/2023 11:26
Processo nº 0011534-93.2022.8.27.2700
Cezar Augustinho da Costa Marinho
Estado do Tocantins
Advogado: Cleo Feldkircher
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 16:15
Processo nº 0004355-08.2023.8.27.2722
Lara Maria da Fonseca Milhomem
Serasa S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/04/2023 19:34
Processo nº 0000117-52.2024.8.27.2740
Elizeu Ferreira Milhomem
Keila dos Santos Silva
Advogado: Marcello Resende Queiroz Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/03/2024 09:36